Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2636
812
na legislação de consumo. [...] A propósito, a orientação jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PELO
DECON. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS. ARTS. 1º e 5º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº
13.556/2004. 1. De um exame da prefacial, aliado à documentação dos autos da ação, não me conforta a pretensão do Ente/
agravante, mormente porque a decisão agravada, com justa razão, levou em consideração os arts. 1º e 5º, § 3º, da Lei Estadual
nº 13.556/2004, que disciplina as atribuições do Corpo de Bombeiros, no âmbito do Estado do Ceará. 2. Ora, o planejamento e
a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco no
âmbito do Estado do Ceará é iniludivelmente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 3. Agravo improvido. Decisão
unânime. (3ª Câmara Direito Público, Relator Des.Inácio de Alencar Cortez Neto,data do julgamento 11 /02/2019); “EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL REALIZADO PELO PROGRAMA ESTADUAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/CE). AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE COM AS NORMAS DE
SEGURANÇA E COMBATE ANTICHAMAS. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO ATO DE
INTERDIÇÃO. CABIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ESPECIFICA A REITERAÇÃO DE
INFRAÇÕES DE MAIOR GRAVIDADE APTA A ENSEJAR A SANÇÃO APLICADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da decisão
interlocutória promanada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iguatu/CE que, nos autos do Processo de nº. 004383609.2017.8.06.0091 manejado em seu desfavor por POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MÓVEL LTDA, deferiu a tutela
antecipada almejada no sentido de suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pelo DECON, referente ao auto de
infração de nº. 0942, tão somente no que diz respeito à decretação de interdição do Promovente. 2. Com efeito, o cerne da
questão cinge-se na possibilidade ou não do DECON aplicar multa e interdição decorrente de supostas inobservâncias ao
Código de Defesa do Consumidor pela Empresa Agravada, após a devida instauração de processo administrativo. 3. Consoante
prevê o art. 59 do Código de Defesa do Consumidor, para que seja empregada a penalidade de interdição ou suspensão
temporária das atividades, necessário se faz a sua aplicação mediante procedimento administrativo e a reincidência na prática
de infrações de maior gravidade, o que não restou pontuado na decisão administrativa de fls. 106/124. 4. Cabe pontuar, ainda,
que a decisão administrativa não menciona qualquer fato concreto capaz de colocar em risco a incolumidade física dos
consumidores enquanto perdurar a regularização da agravada perante o Corpo de Bombeiros, de sorte que, em nosso entender,
a circunstância afasta a competência do órgão consumerista para praticar a sanção administrativa em alusão. 5. Agravo
conhecido e improvido. Decisão mantida. (1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade
de votos, Rel.ª Des.ª Lisete de Sousa Gadelha,data do julgamento 26/11/2018); “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGÍTIMA INCURSÃO NO MÉRITO PELO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ARGUMENTO INCONSISTENTE. ATO COATOR. ÓBICE LEGAL À APLICAÇÃO DE SANÇÃO EXTREMA E
AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INCOLUMIDADE DOS TRABALHADORES E CONSUMIDORES QUE FREQUENTAM O
RECINTO. MEDIDA LIMINAR ESCORREITA. DESPROVIMENTO. 1. O controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo
praticado no exercício do poder de polícia deve ser amplo, de sorte a viabilizar a reparação de eventuais arbítrios cometidos em
detrimento do livre exercício da atividade empresarial, mormente quando gravemente afetado pela repercussão da sanção
administrativa aplicada. precedentes do STJ e do STF. [...] 3. Por força do art. 59 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a
interdição pressupõe a reincidência na prática de infração de maior gravidade, circunstância também ausente no caso concreto,
a revelar a desproporcionalidade da pena infligida, com afronta aliás à expressa previsão legal em hipótese que envolve ato
administrativo vinculado. 4. As circunstâncias referidas evidenciam não ser razoável o ato de interdição do estabelecimento da
parte agravada, fundado exclusivamente na falta do certificado de conformidade com as normas de segurança e combate
antichamas, pelo que a medida liminar afigura-se escorreita. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJCE,
0626480-65.2016.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Rel.: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. 1ª Câmara de Direito
Público. Dje.: 17/04/2017). Outrossim, como bem registrado em decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência,
a parte autora havia solicitado em 20.02.2017 a aprovação do projeto de segurança e proteção contra incêndio e pânico, sendo
que, embora o projeto tenha sido aprovado em 02.03.2017, o Certificado de Conformidade apenas foi emitido em 10.01.2018 (v.
Fl. 116), o que corrobora com o entendimento de que, além de estar em desacordo com as normas legais cabíveis, a aplicação
da pena de interdição pelo DECON mostrou-se desproporcional ao caso concreto. 3.0. DISPOSITIVO Ante o exposto, torno
definitiva a tutela anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR NULO o Auto de Infração nº
838/2017 e todos os atos dele provenientes, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso pelas
partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES (OAB 7869-0/CE) - Processo 0048172-54.2014.8.06.0158 - Procedimento
Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Ceramica Liro Ltda e outro - Vistos em inspeção. Autos
recebidos neste juízo, por redistribuição, após a especialização da unidade judiciária, em consonância com a Resolução do
Tribunal Pleno nº 07/2020 (DJe do dia 17/09/2020) e com a Portaria nº 724/2020 (DJe do dia 18/12/2020). 1.0. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CERÂMICA LIRO LTDA
em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. O autor requereu na petição inicial a
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, entretanto não comprovou que se enquadra nos requisitos previstos em lei,
razão pela qual foi proferida decisão indeferindo o pedido. Intimado a efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito, o requerente permaneceu inerte, conforme certidão cartorária. É o relatório. DECIDO. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no
prazo legal, efetuar o pagamento das custas iniciais. Cumprida a intimação necessária, via Diário de Justiça, e decorrido o prazo
legal, a parte autora não efetuou o referido pagamento. Diante disso, aplica-se o disposto no artigo 290 do Código de Processo
Civil, que assim reza: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o
pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3.0. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento as disposições
do art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, para determinar o cancelamento da distribuição
do feito e o arquivamento dos presentes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, inclusive, a cobrança das custas processuais, arquive-se
com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ALLISON LEVI DE OLIVEIRA SIMPLICIO (OAB 41134/CE), ADV: VICTOR SANGH LIMA DE OLIVEIRA (OAB 43953/
CE) - Processo 0050223-28.2020.8.06.0158 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Victor Sangh Lima de Oliveira - Conforme disposição expressa na Provimento nº 01/2019, publicado às fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º