Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2636
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os créditos referentes aos empréstimos foram depositados na conta do demandante. Por outro lado, o documento que instrui a
exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes dos supostos contratos de empréstimo
consignado. Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus, de comprovar a regularidade das contratações, impõe-se a
anulação dos instrumentos. Precedentes.(...)”. (TJ-CE -APL: 00002864820178060160 CE 0000286-48.2017.8.06.0160, Relator:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:
19/11/2019). Dito isso, tem-se que o banco tinha o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e que houve
o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato, no entanto, não se desincumbiu a contento do ônus que lhe
competia, não elidindo a possibilidade de que a pactuação seja fraudulenta. Dessa forma, não verifico nos autos provas cabais
de que a parte promovente tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis
no ato da concretização do negócio jurídico, o que configura ato ilícito e, por conseguinte, enseja a obrigação de reparar os
danos morais suportados pela requerente. Oportuno consignar que eventual ação delituosa praticada por terceira pessoa não
tem o condão de excluir a responsabilidade da instituição financeira. A questão, inclusive, foi sumulada: Súmula 479/STJ - “As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, considerando-se que banco promovido furtou-se em comprovar o
repasse do crédito supostamente contratado à conta da promovente, não se desincumbindo a contato do ônus probante que lhe
cabia, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação
econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.0. DISPOSITIVO Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do contrato especificado na inicial e documentos (nº 738853194),
CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, consoante o disposto no
artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto
efetuado, a serem liquidados em cumprimento de sentença; 2) Pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de
danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária
pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362).
Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em
julgado, não havendo requerimento de execução da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARIA DENISE DE BRITO MENDONCA BEZERRA (OAB 26981/CE), ADV: TICIANA SAMPAIO DE ALMEIDA ABREU
(OAB 21817/CE), ADV: THALLES RHUAN BEZERRA DOS SANTOS VIANA DE OLIVEIRA (OAB 32953/CE) - Processo 002215777.2016.8.06.0158 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: M.M.L.A. - Vistos, em
inspeção. Verifica-se que tramitam, nos presentes autos, execução de honorários sucumbenciais (fls. 166-8) e execução de
obrigação alimentar (fls. 170-3). Verifica-se, ainda, que a devolução da carta precatória referente à execução dos honorários
encontra-se às fls. 225-242, e a precatória referente aos alimentos fora acostada às fls. 212-219. Isso posto, vê-se que, em
relação aos honorários, o executado não foi encontrado no endereço constante dos autos (v. certidão de fls. 240), em razão
disso, intime-se a advogada exequente para que atualize o endereço, no prazo de 10 (dez) dias. Em relação à obrigação
alimentar, o executado foi intimado no dia 14/02/2020 (v. certidão de fls. 218), permanecendo em débito, conforme petição de
fls. 221-3. Portanto, retornem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
ADV: PAULO FRANCO ROCHA DE LIMA (OAB 9378/CE), ADV: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE (OAB 23782-A/CE) Processo 0022285-63.2017.8.06.0158 - Procedimento Comum Cível - Liminar - REQUERENTE: Polo do Eletro Comercial de
Moveis Ltda - 1.0. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por POLO DO ELETRO
COMERCIAL DE MÓVEIS LTDA (LOJAS MACAVI) em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos, por meio da
qual intenta, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa lavrada pelo DECON, que aplicou a pena de
interdição total do seu estabelecimento, e, no mérito, que seja anulado o processo administrativo instaurado pelo órgão, pelas
razões de fato e de direito expostas às fls. 02/31. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 32/98. Em decisão de fls. 101-7,
restou deferida a antecipação da tutela. Regularmente citado (fl. 125), o requerido não apresentou peça de defesa (fl. 126). É o
relatório. DECIDO. 2.0. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia do ente estadual De início, decreto a revelia do Estado do Ceará,
pois, devidamente citado, deixou de oferecer resposta à ação no prazo legal, havendo presunção relativa de veracidade dos
fatos narrados pela parte autora. Nesse sentido, cumpre esclarecer que não há óbice para a incidência do efeito processual da
revelia aos entes públicos em juízo, haja vista que a indisponibilidade do interesse público e a sua supremacia sobre o interesse
privado não serão desrespeitados ao se deixar de intimar a Fazenda Pública dos atos processuais após a declaração de sua
revelia, em razão de a Administração Pública, por meio de seu procurador, poder a qualquer momento ingressar no feito e
passar a atuar regularmente no processo, passando a receber ciência dos atos processuais realizados a partir do ingresso. 2.2.
Do julgamento antecipado da lide A matéria a ser decidida é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação
probatória, autorizando, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Do mérito Analisando-se os autos, verifica-se que o DECON imputou à parte autora, através de processo administrativo, a
conduta de violação às regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente as que valorizam a segurança e saúde, uma
vez que a requerente não possuía o Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros. Entretanto, tal afirmação não pode
servir de justificativa para que o órgão interfira nas atribuições de outros, realizando fiscalizações e praticando atos de controle
que fogem à sua competência legislativa e, em determinadas circunstâncias, inclusive, à sua capacidade técnica. Na hipótese
em debate, nos termos do arts. 1º e 5º da Lei Estadual nº 13.556/2004, de 29 de setembro de 2004, deduz-se que a competência
para o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios nas
edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará é do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Ceará e não do
Ministério Público através dos seus órgãos, in verbis: “Art.1º. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará CBMCE, o estudo, o planejamento e a fiscalização das exigências que disciplinam a segurança e a proteção contra incêndios
nas edificações e áreas de risco no âmbito do Estado do Ceará, nos termos estabelecidos nesta Lei”. “Art.5º. O Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará -CBMCE, no exercício de suas atribuições, fiscalizará toda e qualquer edificação e área
de risco existente no Estado e, quando necessário, expedirá notificações, aplicará multas, procederá interdições ou embargos
com o intuito de sanar as irregularidades verificadas “. Por outro lado, mesmo que se admitisse, por hipótese, a competência
atípica do DECON para a interdição do estabelecimento em caso de ausência de Certificado de Regularidade expedido pelo
Corpo de Bombeiros, vislumbra-se que referida penalidade, nos termos do art. 59 do CDC, pressupõe a reincidência na prática
de infração de maior gravidade, circunstância essa que não foi efetivamente demonstrada nos autos, constatando-se, assim, a
desproporcionalidade da medida adotada. Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão
temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º