Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2636
813
12/26 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento
ao processo, esta secretaria procederá aos expedientes necessários ao cumprimento do determinado no despacho/decisão já
proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência de Conciliação
na data de 26/07/2021 às 14:10h na sala VIRTUAL da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC, por meio da plataforma
do CISCO WEBEX. Decisão: “Com fundamento no art. 203 §4º do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia
26/07/2021 às 14:10h, a ser realizada na modalidade virtual conforme Portaria nº 01 e 02 do Nupemec, onde ocorrerá pela
plataforma Cisco Webex, devendo as partes acessarem o link https://tjce.webex.com/meet/tjce.cejusc.russas para participarem
da audiência. Caso a parte tenha dificuldades para acessar a sala de audiência virtual poderá entrar em contato através do
e-mail: [email protected]. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.”
ADV: VICENTE JOSÉ AUGUSTO JÚNIOR (OAB 14631/RN) - Processo 0050865-98.2020.8.06.0158 - Procedimento Comum
Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - REQUERENTE: José Marcos de Lima - Vistos em
conclusão. Autos recebidos neste juízo, por redistribuição, após a especialização da unidade judiciária, em consonância com
a Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020 (DJe do dia 17/09/2020) e com a Portaria nº 724/2020 (DJe do dia 18/12/2020).
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por José Marcos de Lima em face do Município de Russas, por meio da qual intenta a
condenação da parte ré ao pagamento da diferença entre o piso salarial determinado pela Lei nº 12.994/2014. Com a inicial,
vieram os documentos de fls. 10-7. Deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a citação do requerido para
contestar o feito à fl. 18. Regularmente citado, o Município quedou-se inerte, nada apresentando ou requerendo nos autos,
conforme certidão cartorária. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. De início, com fulcro no art. 344 do CPC,
decreto a REVELIA do Município de Russas, pois, devidamente citado, não ofereceu contestação. A revelia é fato e não se
trata de pena a ser imposta, já que a ré tem apenas a faculdade e não a obrigação ou o dever de se defender, arcando com os
ônus decorrentes de sua omissão. Embora evidenciada a ocorrência acima, seus efeitos não são absolutos e não afastam da
parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Ainda, tendo em vista que no caso em apreço incide a
hipótese prevista no inciso II do art. 345 do CPC, deixo de aplicar seus efeitos materiais, afastando a presunção de veracidade
dos fatos apresentados na inicial. Intime-se a parte autora para, querendo, especificar as provas que ainda deseja produzir,
definindo os motivos de tal produção, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou, caso assim entenda, se deseja o
julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
ADV: ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO (OAB 8502/CE), ADV: CAIO CESAR VIEIRA ROCHA (OAB 15095/
CE), ADV: SOUSANNY MARIA NUNES MAIA SANTOS (OAB 18191/PB), ADV: DEBORAH SALES BELCHIOR (OAB 9687/
CE), ADV: JANINE CHAVES COELHO GUERREIRO (OAB 14218/CE), ADV: TIAGO ASFOR ROCHA LIMA (OAB 16386/CE) Processo 0050884-70.2021.8.06.0158 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- REQUERENTE: Rayssa Bruna Rocha da Silva - REQUERIDO: Banco Votorantim S.a - Conforme disposição expressa na
Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão
já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência de Conciliação
na data de 29/06/2021 às 09:00h na sala VIRTUAL da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC, por meio da plataforma
do CISCO WEBEX. Decisão: “Com fundamento no art. 203 §4º do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia
29/06/2021 às 09:00h, a ser realizada na modalidade virtual conforme Portaria nº 01 e 02 do Nupemec, onde ocorrerá pela
plataforma Cisco Webex, devendo as partes acessarem o link https://tjce.webex.com/meet/tjce.cejusc.russas para participarem
da audiência. Caso a parte tenha dificuldades para acessar a sala de audiência virtual poderá entrar em contato através do
e-mail: [email protected]. Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
ADV: MARIA DENISE DE BRITO MENDONCA BEZERRA (OAB 26981/CE), ADV: TICIANA SAMPAIO DE ALMEIDA ABREU
(OAB 21817/CE) - Processo 0050923-04.2020.8.06.0158 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Gneomaizia Nicolau Mendes de Almeida - Autos recebidos neste juízo, por redistribuição, após a especialização
da unidade judiciária, em consonância com a Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020 (DJe do dia 17/09/2020) e com a Portaria
nº 724/2020 (DJe do dia 18/12/2020). 1.0. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GNEOMAIZA NICOLAU MENDES DE ALMEIDA e ERISMUNDO DA SILVA
MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Os autores requereram na petição inicial a
concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, entretanto não comprovaram que se enquadram nos requisitos previstos
em lei, razão pela qual foi proferida decisão indeferindo o pedido. Intimados a efetuarem o pagamento das custas processuais,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito, os requerentes permaneceram inertes, conforme certidão cartorária. É o
relatório. DECIDO. 2.0. FUNDAMENTAÇÃO Extrai-se dos autos que foi determinada a intimação da parte autora, através de
seu advogado, para, no prazo legal, efetuar o pagamento das custas iniciais. Cumprida a intimação necessária, via Diário de
Justiça, e decorrido o prazo legal, a parte autora não efetuou o referido pagamento. Diante disso, aplica-se o disposto no artigo
290 do Código de Processo Civil, que assim reza: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3.0. DISPOSITIVO Ante o
exposto, atento as disposições do art. 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, para determinar
o cancelamento da distribuição do feito e o arquivamento dos presentes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, inclusive, a cobrança das
custas processuais, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO (OAB 21843/CE) - Processo 0096958-95.2015.8.06.0158 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Joaquim Antonio de Castro Simoes - Conforme
disposição expressa na Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/26 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da
Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, esta secretaria procederá aos expedientes
necessários ao cumprimento do determinado no despacho/decisão já proferida nos autos em epígrafe, em especial, para o
comparecimento das partesde forma on-lineà Audiência de Conciliação na data de 26/07/2021 às 14:50h na sala VIRTUAL da
Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC, por meio da plataforma do CISCO WEBEX. Decisão: “Com fundamento no art.
203 §4º do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 26/07/2021 às 14:50h, a ser realizada na modalidade virtual
conforme Portaria nº 01 e 02 do Nupemec, onde ocorrerá pela plataforma Cisco Webex, devendo as partes acessarem o link
https://tjce.webex.com/meet/tjce.cejusc.russas para participarem da audiência. Caso a parte tenha dificuldades para acessar
a sala de audiência virtual poderá entrar em contato através do e-mail: [email protected]. Devolvam-se os autos à
Secretaria para confecção dos expedientes necessários.”
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0205/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º