Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3249
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Do exposto, com o intuito de evitar decisão surpresa (CPC, art. 10), intime-se a parte autora para demonstre a presença de todos os
pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição.Com
a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.Expedientes necessários.Int.
ADV. MONIZE RAFAELA PEREIRA ALMEIDA - 7065N-AM; Processo: 0601267-50.2021.8.04.3100; Classe Processual: Procedimento
Ordinário; Assunto Principal: Busca e Apreensão; Autor: ANTONIO LOPES DOS SANTOS; Réu: JANAIRA LIMA DE CASTRO; Do
exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada por Antônio Lopes dos Santos em menor extensão, para determinar que
seja realizada diligência para averiguar o número do Chassi do veículo em posse da ré Janaira Lima de Castro e, caso constatado que
se trata do veículo HONDA NXR 160 BROS ESDD Ano-Fab 2019 Ano-Mod 2020 ! Potencia 162, 7cc 14,5cv VERMELHA - Comb GAS/
ALC Chassi 9C2KD0810LR000406 Motor KD08E1L000089 Peso 121 Marca/Modelo/Versão 14920 Num. De 2 Lugares 2. VEÍCULO
SEM RESERVA DE DOMÍNIO E SEM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, determinar sua imediata entrega à autora, sob pena de multa de R$
100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 300 do CPC.Caso haja a entrega do veículo,
deposite-se o bem com a parte autora, na pessoa por ela indicada, devendo permanecer sob sua guarda, vedada sua alienação sem
prévia autorização judicial.Incumbe à Sra. Oficial de Justiça, por ocasião da apreensão, certificar a quilometragem e condições do
veículo, inclusive por meio de fotos.Incumbe à parte autora, caso o bem lhe seja entregue, providenciar seu registro perante os órgãos
de trânsito. Advirta-se, ainda, que obrigação de custear o financiamento obtido junto à instituição financeira não é objeto desta demanda
e inexiste decisão judicial que exonere a autora do seu cumprimento.Consigne-se, por fim, que eventual apreensão do veículo não
impede que o requerido se valha das ações administrativas e/ou judiciais que reputa cabíveisDefiro o pedido de gratuidade processual
(CPC, arts. 98 e 99, § 3º).Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334,
caput).Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento
(CPC, art. 334, §3º).Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).Advirta-se que o prazo para resposta,
de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifique-se as partes de que o
comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com
outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para sua apresentação contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais.Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para
apresentar resposta à reconvenção.Caso haja revelia, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes
para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que
reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem
conclusos para sentença.Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.Requerida a instrução probatória por
quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.Expedientes necessários.Int.
ADV. PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLY DA COSTA - 2553N-AM, ADV. PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLY DA COSTA 2553N-AM, ADV. AFRANIO ALVES JUSTO - 3741N-AC; Processo: 0000032-36.2017.8.04.3101; Classe Processual: Procedimento
Ordinário; Assunto Principal: Perdas e Danos; Autor: PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA, NEUTEL HERREIRA SOARES;
Réu: CLOVIS ALVES DE SOUZA; Vistos.Indefiro o pedido de dilação do prazo, porquanto o prazo para apresentação do rol de
testemunhas é peremptório (CPC, art. 357, §4º).Preclusa a oportunidade de apresentar rol de testemunhas, paute-se a audiência de
instrução e julgamento, conforme determinado no despacho retro.Int.
ADV. ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - 10176N-PA; Processo: 0001127-33.2019.8.04.3101; Classe Processual:
Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário; Autor: BANCO DA AMAZÔNIA BASA; Réu: FRANCISCO
SABASTIÃO PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DE SOUZA; Vistos.Ante o contido na petição retro, manifeste-se
a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.Expedientes necessários.Int.
ADV. Fabricio dos Reis Brandão - 11471N-PA,
ADV. MIRTES RODRIGUES DA SILVA - 13432N-AM; Processo:
0000167-19.2015.8.04.3101; Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário; Autor:
BANCO DA AMAZÔNIA BASA; Réu: ROBERTO CAMURÇA DE FREITAS; Vistos.Intime-se a parte exequente para providenciar a juntada
da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, no prazo de dez dias.Em igual prazo, se for o caso,
deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, com indicação do(s) respectivo(s) endereço(s) e comprovação
do recolhimento das despesas para intimação.Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.Expedientes necessários.Int.
ADV. Fabricio dos Reis Brandão - 11471N-PA; Processo: 0000653-62.2019.8.04.3101; Classe Processual: Execução de Título
Extrajudicial; Assunto Principal: Pagamento; Autor: BANCO DA AMAZÔNIA BASA; Réu: HILMA NASCIMENTO DA SILVA, HILSON
NOGUEIRA DO NASCIMENTO; Vistos.Defiro o pedido retro.Suspendo a tramitação do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ante
a possibilidade de renegociação da dívida objeto da execução.Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as
partes para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido o prazo sem ela(s), voltem.Int.
CANUTAMA
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Canutama - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO NAIA MOREIRA YAMAMURA
RELAÇÃO 14/2022
ADV. Rodrigo Stegmann - 968A-AM, ADV. MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - 32505N-PR; Processo:
0600113-67.2021.8.04.3400; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Pagamento Indevido;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º