Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3074
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nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. Seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos
e que se encontram no Depósito Judicial, se houver, bem como em observância ao disposto no art. 25 da Lei 10.826/2003, determino
o envio do simulacro de arma de fogo ao Comando do Exército para destruição. Sem custas, por ser o réu assistido pela Defensoria
Pública. Providências necessárias.
ADV: ALESSANDRA BARROS PEREIRA (OAB 18199/AL) - Processo 0700339-11.2022.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante Tentativa de Roubo - INDICIADO: Luan Vieira da Silva e outro - Autos n° 0700339-11.2022.8.02.0067 Ação: Auto de Prisão em Flagrante
Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Luan Vieira da Silva e outro DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público.
Maceió(AL), 01 de junho de 2022. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) - Processo 0700487-26.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Alberto Lessa dos Santos - Intime-se o réu pessoalmente, quanto à renúncia
apresentada à fl. 109. Assim, deverá comparecer à audiência designada acompanhado de advogado. Caso contrário, ser-lhe-á nomeado
integrante da Defensoria pública.
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0701741-34.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RÉU: Tallys Lima Monteiro - Desta maneira, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução e
julgamento, devendo ser gerado, de imediato, o link de acesso para o ato em questão, o qual também poderá ser realizado presencialmente, desde que cumpridas as exigências já expostas. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública, o réu e as testemunhas,
dando ciência da realização da audiência de instrução e julgamento e dos requisitos para ingresso neste juízo, devendo o oficial de
justiça, ao tempo do cumprimento do mandado, consignar o telefone de contato da pessoa intimada. Havendo a necessidade de oitiva
de policiais civis ou militares, proceda-se com a sua devida requisição, devendo ser observada a necessidade de comunicação com
antecedência mínima de 10 (dez) dias. Certifique-se nos autos todos os atos praticados, nos moldes do art. 4º, §1º e §3º, da referida
Resolução nº 19/2020, observando que devem ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas nos
autos, notadamente, o número do contato telefônico. Intimações necessárias. Demais providências cabíveis. Cumpra-se, observando as
formalidades de estilo. Maceió , 31 de maio de 2022. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: WALDENIO SOUZA LEITE (OAB 15146/AL) - Processo 0704839-32.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Estelionato - RÉU: Raniel Florentino Bomfim - Fabian Luna Guimarães - Raimundo Câmara Amaral Júnior - VÍTIMA: Reginaldo Camilo
da Silva - De ordem do Dr. João Paulo Martins da Costa, MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, considerando o decurso
de prazo sem apresentação de alegações finais por parte do assistente de acusação da vítima, Dr. Allan Belarmino Soares (OAB/AL
10.869), apesar de devidamente intimado (fls. 315), bem como a apresentação das alegações finais dos réus Raimundo Cãmara Amaral
Júnior e Fabian Luna Guimarães (fls. 316/322), abro vista para que a defesa do réu Raniel Florentino Bomfim, Dr.Waldenio Souza Leite
(OAB/AL 15146), apresente as alegações finais, no prazo de 5 dias.
ADV: MARIANNA ANTONINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 16066/AL), ADV: BRUNO CÉSAR FRANÇA ROMEIRO DE MELO (OAB
14419/AL) - Processo 0710694-94.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Igor Victor Silva de
Goes - Josenildo Barbosa da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas considerando o termo de assentada de p. 397, abro vista dos autos à Defesa para alegações finais, no prazo legal.
ADV: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES (OAB 10533/AL), ADV: DAGOBERTO COSTA SILVA DE OMENA (OAB 9013/AL) - Processo 0713714-25.2018.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: Alyson Thiago Silva de Araújo - Autos nº:
0713714-25.2018.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Representante e Ministério Público: Policia Civil do Estado de
Alagoas e outro Réu: Alyson Thiago Silva de Araújo DECISÃO Recebo o presente recurso de apelação de fls.303 dos autos, interposto
pelo advogado constituído, em favor do réu Alyson Thiago Silva de Araújo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, porque cabível, além de
exercitado dentro do prazo legal, conforme arts. 593, inciso I, e 597, ambos do Código de Processo Penal. Considerando que o apelante
informou às fls.303, que deseja apresentar suas razões em instância superior, a teor do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal,
remetam-se os autos à Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Cumpra-se. Certifique-se. Maceió , 31 de maio de 2022. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0715343-92.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: Jairo Gonzaga da Silva e outro - Autos nº: 0715343-92.2022.8.02.0001 Ação: Inquérito Policial Indiciante:
Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Jairo Gonzaga da Silva e outro DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério
Público em desfavor de Albenir Gomes Monteiro Neto e Jairo Gonzaga da Silva, imputando-lhes a prática da infração penal prevista no
art.155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Compulsando-se os autos, vê-se que a peça acusatória de fls. 129/133 atende
aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a devida exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, qualificação dos denunciados e classificação do crime. Ademais, os fatos narrados constituem, em tese, o tipo penal descrito na
exordial. As condições da ação e os pressupostos processuais se encontram presentes, bem como inexiste qualquer causa de extinção
de punibilidade. Portanto, verifica-se que não há qualquer elemento que indique a necessidade de sua rejeição liminar, na forma do art.
395, do Código de Processo Penal. Isso posto, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, dando Albenir Gomes Monteiro Neto
e Jairo Gonzaga da Silva como incurso na pena prevista no art.155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Citem-se os imputados pessoalmente para que respondam à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 396 e 396-A, do
Código de Processo Penal. No momento da prática do referido ato processual, deverá o Oficial de Justiça indagá-los sobre a necessidade de assistência de Defensor Público, bem como o adverti-los sobre a nomeação de advogado público, na hipótese de ser ultrapassado o prazo para resposta sem a constituição de procurador particular, devendo tais informações constar na certidão por ele emanada.
Requisite-se ao Instituto de Identificação a folha de antecedentes criminais dos denunciados. Não foi ofertado acordo de não persecução
penal, conforme dispõe o art. 28-A do Código de Processo Penal. Proceda-se à evolução da classe processual do feito. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Maceió , 01 de junho de 2022. João Paulo Martins da Costa Juiz de Direito
ADV: BRUNO SALUSTIANO GÓES DOS SANTOS (OAB 18680/AL) - Processo 0725120-38.2021.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Danilo Vieira da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas considerando o termo de assentada de p. 138, abro vista dos autos ao Advogado
do réu, para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0734588-02.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Homicídio - RÉU: Pedro Henrique Guimarães da Silva e outro - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para condenar o réu Pedro Henrique Guimarães da Silva pelo crime do art. 14 da Lei n.º
10.826/03. Quanto a Ronaldo da Silva Florêncio, absolvo da acusação, por força do art. 386, inc. V, do CPP. Atendendo às diretrizes
dos art. 59 e 68 do CP, passo a dosimetria da pena. Na primeira etapa, não há nada a sopesar. Vejo que a culpabilidade, o motivo, as
circunstâncias e as consequência do delito são inerentes ao tipo penal. Não há dados para analisar a personalidade do agente. Os antecedentes serão considerados na próxima etapa. Assim, fixo a pena no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa,
incide a reincidência como circunstância agravante da pena, vide art. 61, inc. I, do CP. Considerando também que não há causa de aumento ou diminuição de pena (terceira etapa), defino a sanção em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo-a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º