Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3074
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Júlia da Cunha Moreira de Figueiredo (OAB 17953/AL)
Lucas José Britto Albuquerque Silva (OAB 16904/AL)
Stephanne Cleópatra Pereira Tani de Castro (OAB 13918/AL)
Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB 16646/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO GEORGE LEÃO DE OMENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRENO RODRIGO DÓRIA RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0231/2022
ADV: FELIPE DOS SANTOS CAMPINA (OAB 16962/AL), ADV: LUCAS JOSÉ BRITTO ALBUQUERQUE SILVA (OAB 16904/AL) Processo 0733476-95.2016.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO:
J.S.M. e outros - RÉU: W.D.F.S. - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,
intimo o Advogado da parte Jefferson dos Santos Martiniano para que apresente a competente Defesa Preliminar no prazo legal.
Felipe dos Santos Campina (OAB 16962/AL)
Lucas José Britto Albuquerque Silva (OAB 16904/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0232/2022
ADV: CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA (OAB 13693/AL), ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL) - Processo 070322589.2019.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Bruno Vinícius dos
Santos - Autos n°: 0703225-89.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor: Ministério Público do Estado
de Alagoas da Comarca de Maceió/AL Indiciado: Bruno Vinícius dos Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº
15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação fls. 251/259, em cumprimento ao Despacho de fls. 245, no prazo de Legal. Maceió, 01 de
junho de 2022 Washington Aloisio de Andrade Analista Judiciário
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0723477-45.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Celumiel Ribeiro da Silva - Certifico que, em cumprimento ao mandado
acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, às 10 horas do dia 01//06/2022, onde constatei que o imóvel indicado encontra-se
fechado/vazio. De acordo com vizinhos, faz mais de três meses que o antigo morador deixou o imóvel e se mudou, estando fechado o
imóvel desde então. Diligenciei nos autos e encontrei um número de telefone celular (99658-4816) para o qual liguei e deu caixa postal
em todas tentativas. Mandei mensagem de WhatsApp, mas não chega ao destinatário, como se o aparelho estivesse desligado ou sem
rede de dados/internet. Deste modo, DEIXEI DE INTIMAR Celumiel Ribeiro da Silva. O referido é verdade; dou fé. Maceió, 01 de junho
de 2022. Renivan Cavalcante Lima Oficial de Justiça M7196
Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL)
Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE)
Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL)
12ª Vara Criminal da Capital - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0243/2022
ADV: LUCIANA DE ALMEIDA MELO (OAB 7196B/AL) - Processo 0007743-66.2019.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Elesier Alves de Farias Junior - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art.
387 do CPP, JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condenoElesier Alves de Farias Júnior pelo
crime do art. 157, §2º, inciso II do CP. Atendendo às diretrizes dos arts. 59 e 68 do CP, passo a dosimetria da pena. Na primeira etapa,
não há nada a sopesar. Vejo que a culpabilidade, o motivo, as circunstâncias e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
Não há dados para analisar a personalidade do agente, além disso, é réu primário. Assim, fixo a pena no mínimo legal de 4 (quatro) anos
de reclusão. Na segunda etapa, incide a confissão como circunstância atenuante da pena, vide art. 65, inc. III, alínea d, do CP. Contudo,
por força da súmula 231 do STJ, mantenho a pena no mínimo legal. Na última etapa, tendo em vista o concurso de pessoas, aplico a
causa de aumento do inciso II do §2º do art. 157 do CP. Passo a dosar a pena, em caráter definitivo, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Quanto à multa, fixo-a em 87 (oitenta e sete) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Ressalto que o disposto no art. 33, §2º, alínea b, diz que poderá o juiz fixar aquele regime (semiaberto) ao condenado não reincidente,
cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos. Todavia, atendendo às finalidades da lei e do princípio da ressocialização, julgo
adequado o regime aberto, considerando que o réu é primário, à época do fato era usuário de drogas e demonstrou total arrependimento
da conduta. Tendo em vista o regime fixado, deixo de proceder a detração da pena. Em relação à ordem de prisão preventiva, sigo o
posicionamento da Corte Suprema, no Habeas Corpus 138122, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, que determinou que a
manutenção da prisão preventiva ou provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo
que o fechado. Por fim, considerando o quantum da pena imputada ao acusado, é descabida a aplicação dos arts. 44 e 77, do CP. DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a vítima, o réu e seu defensor, consoante dicção do
art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Considerando se tratar de processo Meta 2, determino que reste consignado a natureza
urgente no mandado a ser cumprido, nos termos do art. 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de março de 2021. Transcorrido in
albis o prazo para interposição de recurso, adote a secretaria as seguintes providências: Expeça-se a necessária guia de recolhimento
definitiva, com as cautelas legais de praxe; Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do acusado, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal,
fazendo constar referido no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º