DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE ESTABILIDADE E
PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COAUTORIA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIEDUCATIVA
DO ESTADO PELA MEDIDA EM CONCRETO.
1. A prática do ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal não pode ser presumido, de modo que, inexistindo provas de que o
adolescente integrava associação, de caráter estável e permanente, voltada à
prática de delitos, de rigor a absolvição.
2. Admite-se a coautoria por posse ou porte de arma de fogo ainda que se trate
de uma única arma e dois agentes, desde que esteja demonstrado que ambos
tinham ciência da existência da arma e plena disponibilidade para usá-la. Comprovada a comunhão de desígnios quanto ao porte da arma de fogo, impõe-se
a aplicação da medida socioeducativa adequada.
3. O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento de que, às medidas
socioeducativas, aplica-se o instituto da prescrição (Súmula n.º 338).
4. Transcorrido período de tempo superior ao prazo de 1 (um) ano e 6 (seis)
meses ao caso vertente, extinta está a pretensão socioeducativa em decorrência da prescrição.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prescrição da pretensão socioeducativa reconhecida de ofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 000008280.2020.8.01.0081, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como reconhecer de ofício a
prescrição da pretensão socioeducativa, nos termos do voto da relatora e das
mídias digitais gravadas. Julgamento virtual (art. 35-D do RITJAC).
Classe: Apelação Cível n. 0700273-81.2021.8.01.0006
Foro de Origem: Acrelândia
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relatora: Desª. Regina Ferrari
Apelante: Raimundo da Conceição.
AdvDativa: Luana Melo de Araújo (OAB: 4087/AC).
Apelado: Banco do Brasil S/A..
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 3600/AC).
Assunto: Cédula de Crédito Rural
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO NÃO
ESGOTADOS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO CONSTANTE EM BUSCA JUNTO AO BACENJUD. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, a citação por edital deve ocorrer de forma excepcional, somente
sendo admitida quando esgotadas as possibilidades de localização do réu (art.
256 do Código de Processo Civil).
2. Conquanto tenha ocorrido a realização de algumas diligências na busca pelo
executado, ainda persistem endereços e outras nos órgãos públicos a serem
realizadas, que devem ser observadas antes de determinar a expedição por
edital.
3. Recurso conhecido e provido para anular o processo de execução a partir da
determinação da citação por edital.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 070027381.2021.8.01.0006, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais
gravadas. Julgamento virtual (art. 35-D do RITJAC).
Classe: Embargos de Declaração Cível n. 0100616-13.2022.8.01.0000
Foro de Origem: Tarauacá
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relator: Des. Roberto Barros
Embargante: Ana Paula da Conceição Maia.
Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC).
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC).
Embargado: Município de Tarauacá.
Advogada: Leticia Matos Santos (OAB: 5491/AC).
Advogado: Luan Kayllon Cavalcante Chaves (OAB: 4762/AC).
Advogado: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB: 3249/AC).
Advogada: Samara Aguiar de Castro (OAB: 5356/AC).
Assunto: Plano de Classificação de Cargos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. A contradição capaz de desafiar os aclaratórios ocorre quando a decisão
traz proposições entre si inconciliáveis. Daí porque a contradição deve ater-se
a possíveis divergências ocorridas entre os próprios fundamentos do julgado
atacado, e não entre esses e causas externas, porquanto nestes casos são
Rio Branco-AC, sexta-feira
9 de setembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.141
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passíveis de apreciação em sede de recurso especial ou extraordinário.
2. Não havendo no Acórdão embargado as contradições apontadas, nega-se
provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos de declaração ao
mero reexame da causa.
3. Embargos de Declaração não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível
n. 0100616-13.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores
do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em não
acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator e das mídias digitais
gravadas.
Classe: Embargos de Declaração Cível n. 0100617-95.2022.8.01.0000
Foro de Origem: Tarauacá
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relator: Des. Roberto Barros
Embargante: José Furtunato da Silva.
Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC).
Advogado: Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC).
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC).
Embargado: Município de Tarauacá.
Advogada: Leticia Matos Santos (OAB: 5491/AC).
Advogado: Luan Kayllon Cavalcante Chaves (OAB: 4762/AC).
Advogado: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB: 3249/AC).
Assunto: Plano de Classificação de Cargos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. A contradição capaz de desafiar os aclaratórios ocorre quando a decisão
traz proposições entre si inconciliáveis. Daí porque a contradição deve ater-se
a possíveis divergências ocorridas entre os próprios fundamentos do julgado
atacado, e não entre esses e causas externas, porquanto nestes casos são
passíveis de apreciação em sede de recurso especial ou extraordinário.
2. Não havendo no Acórdão embargado a contradição apontada, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos de declaração ao mero
reexame da causa.
3. Embargos de Declaração não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível
n. 0100617-95.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores
do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em não
acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator e das mídias digitais
gravadas.
Classe: Embargos de Declaração Cível n. 0100618-80.2022.8.01.0000
Foro de Origem: Tarauacá
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relator: Des. Roberto Barros
Embargante: Maria Eucilardes Viana de Mesquita.
Advogado: Wagner Alvares de Souza (OAB: 3930/AC).
Advogado: Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB: 4348/AC).
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto (OAB: 4891/AC).
Embargado: Município de Tarauacá - Acre.
Advogada: Leticia Matos Santos (OAB: 5491/AC).
Advogado: Luan Kayllon Cavalcante Chaves (OAB: 4762/AC).
Advogado: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB: 3249/AC).
Assunto: Plano de Classificação de Cargos
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. A contradição capaz de desafiar os aclaratórios ocorre quando a decisão
traz proposições entre si inconciliáveis. Daí porque a contradição deve ater-se
a possíveis divergências ocorridas entre os próprios fundamentos do julgado
atacado, e não entre esses e causas externas, porquanto nestes casos são
passíveis de apreciação em sede de recurso especial ou extraordinário.
2. Não havendo no Acórdão embargado as contradições apontadas, nega-se
provimento ao recurso, por não se prestarem os embargos de declaração ao
mero reexame da causa.
3. Embargos de Declaração não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível
n. 0100618-80.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores
do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em não
acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator e das mídias digitais
gravadas.
PAUTA DE JULGAMENTO elaborada nos termos do artigo 935, do CPC c/c
art. 65 a 68, do RITJAC, para a 30ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara Cível, que será realizada no dia vinte de setembro de 2022 (20/9/2022),
terça-feira, às 9 horas (fuso horário oficial do Acre), ou nas subsequentes, em
ambiente virtual, utilizando-se do SAJ/SG5WEB (remoto) e aplicativo de video-