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Rio Branco-AC, sexta-feira
9 de setembro de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.141
5006640-81.2022.8.21.007, assentado em seu decisum que os autos deveriam ser redistribuídos ao Juízo da Primeira Vara de Família da Comarca de
Rio Branco - AC. A luz desses fundamentos, exercendo o juízo de retratação,
acolhe-se os argumentos trazidos neste Agravo Interno, para anular a Decisão
Interlocutória ora combatida (Agravo de Instrumento nº 100147686.2022.8.01.0000 - fls. 218/225), porqueproferidapor juízo incompetente, violando, por assim dizer, o princípio dojuiznatural, impondo-se, consequentemente, neste momento processual, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA PLEITEADA NOS AUTOS DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1001476-86.2022.8.01.0000, consoante assim preceitua a regra prevista no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, devendo os
autos do Processo de Divórcio Litigioso c/c com Guarda nº 070916472.2022.8.01.0001 seguir a sua tramitação regular até a prolação da sentença
ou do julgamento do presente Agravo Interno e/ou do Agravo de Instrumento nº
1001476-86.2022.8.01.0000 pelo colegiado desta Segunda Câmara Cível. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de origem (Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), apresentar contrarrazões
ao agravo interno. Considerando o interesse de incapaz neste caso, encaminhe-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do Art. 178, II, do
Código de Processo Civil. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Rio Branco-Acre, 02 de setembro de 2022. Desembargador Francisco Djalma Relator Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB:
2924/AC) - Gelson Gonçalves Neto (OAB: 3422/AC) - Via Verde
Nº 1001496-77.2022.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: A. S. da S. J. - Agravada: S. de O. P. - Agravado: A. S. dos S. - - Classe:
Agravo de Instrumento n.º 1001496-77.2022.8.01.0000 Foro de Origem: Rio
Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relator: Des. Francisco Djalma Agravante: A. S. da S. J.. Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC).
Agravada: S. de O. P.. Agravado: A. S. dos S.. Assunto: Regulamentação de
Visitas ____ D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A ____ AURÉLIO SOUZA
DA SILVA JÚNIOR, devidamente qualificado e por profissional habilitado, conforme instrumento de procuração (fls. 16), interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo
Juízo da Terceira Vara de Família da Comarca de Rio Branco-AC (fls. 482/483)
que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva c/c
Guarda e Regulamentação de Visitas (Processo nº 0706028-04.2021.8.01.0001)
em que litiga contra SARA DE OLIVEIRA PEREIRA e ALEXANDRE SILVA DOS
SANTOS, envolvendo o menor J. M.O.S., acatou o pedido dos agravados e
reconheceu a incompetência daquele Juízo para processar e julgar a demanda, declinando a competência à comarca de São Paulo-SP, em razão da mudança de endereço dos agravados. Em suas razões recursais de fls. 01/15
sustenta o agravante que o feito aguardava somente a audiência de instrução
para que fosse prolatada decisão de mérito, quando os agravados peticionaram àquele juízo (fls. 472) objetivando a declinação da competência para o
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que fora prontamente
acatado. Assevera o agravante que a decisão que declinou a competência
para processamento dos autos principais para a Comarca de São Paulo-SP
contraria o melhor interesse do menor envolvido no caso. Afirma que a criança
foi retirada do seio familiar de forma arbitrária, em razão de que os genitores
biológicos não concordaram com a demanda. Registra que mesmo após a
decisão liminar (fls. 121/123) que garantiu o direito de convivência entre a
criança e o agravante, os agravados descumpriram insistentemente a decisão
judicial, conforme se depreende da decisão interlocutória de fls. 239 dos autos
principais, bem como os boletins de ocorrência anexos aos autos (fls. 18/25).
Aduz que conforme assinalado pela equipe do serviço psicossocial (fls.
183/191), restou confirmado o vínculo de afetividade e afinidade entre a criança e o agravante, bem como asseverou que houve a prática de alienação parental por parte da agravada Sara de Oliveira Pereira em relação a criança.
Defende que a mudança de endereço foi estratégia processual com o único
intuito de dificultar o direito de convivência do agravante com o menor, bem
como intensificar a alienação parental constatada pelo profissional conforme
referido acima. Diante desse cenário requer o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, e concessão de medida suspensiva, consoante o Art. 1.019,
I do Código de Processo Civil, de modo que os efeitos da decisão de declínio
de competência não se reproduzam, restaurando a autoridade da decisão liminar (fls. 121/123) que permite o direito de convivência ao agravante com o
menor, requerendo, no mérito, o conhecimento e o provimento do presente
recurso de modo que seja determinada a manutenção da competência do juízo
da Terceira Vara de Família da Comarca de Rio Branco - AC, Distribuído o recurso por sorteio, consoante o Regimento do Tribunal de Justiça (fls. 27), o
agravante juntou os documentos de fls. 16/31. E, em síntese, o relatório. D E C
I S Ã O O Senhor Desembargador Francisco Djalma (Relator): Cotejando os
autos verifica-se que o recurso é adequado e, presentes os seus pressupostos
de admissibilidade (Art. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil), dele se
conhece. Com efeito, preconizam os Arts. 300, § 1º, 995, Parágrafo único, e
1.019, I, todos do Código de Processo Civil que, recebido o recurso de Agravo
de Instrumento perante o Tribunal e regularmente distribuído, se não for o caso
de aplicação do Art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir antecipação de tutela, quando evidenciada a probabilidade
do direito ou perigo de dano e, em outros casos, dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano de difícil ou impossível reparação, suspender
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a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara, comunicando
ao juízo sua decisão. Nesse contexto, denota-se, da literalidade dos dispositivos processuais acima transcritos, que o relator, ao examinar o pedido de urgência, deve observar a presença, no caso concreto, de dois requisitos para o
deferimento de efeito suspensivo ao recurso, quais sejam, a plausibilidade do
direito e o fundado receio de dano ou ameaça ao efeito prático do processo
principal. Diante desse entendimento tem-se que esses dois requisitos não são
alternativos, mas, sim, cumulativos entre si, para justificar o deferimento da
tutela vindicada pela parte. Em outras palavras, quando ausente qualquer desses requisitos, deve a concessão da tutela de urgência ser indeferida. A propósito dessa percepção o Superior Tribunal de Justiça vem orientando que: “1. A
concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do
CPC/2015, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (...). 5. Agravo interno não
provido.”(STJ - AgInt no RMS: 64197 MG 2020/0198059-0, Relator: Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). “1. De acordo com o
exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente um
dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. 3. Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas
pelo Poder Executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt
no RMS: 60238 SC 2019/0061971-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data
de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
27/06/2019). Em um juízo de cognição sumária entende esta relatoria que, no
caso concreto, a partir dos documentos anexados aos autos, existem fundadas
razões para a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, uma vez que presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, a
plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito
prático do processo principal, em razão da delicadeza da matéria aqui tratada.
No que tange a plausibilidade do direito, é importante ressaltar que há elementos nos autos que permitem inferir que de fato houveram reiteradas práticas
abusivas e desrespeitosas por parte dos agravados para com o Poder Judiciário, no sentido de descumprir propositalmente a decisão judicial prolatada em
sede liminar e, consequentemente, dificultar a convivência do agravante com o
menor, conforme se extrai dos boletins de ocorrência e demais documentos
acostados (fls. 18/23). De mais a mais, conforme assinalado anteriormente,
nos termos da avaliação da equipe multidisciplinar, a parte agravada já vinha
praticando há algum tempo alienação parental com a criança (fls. 121/123), e
o afastamento do menor do convívio com os demais parentes e com o autor,
ora agravante, da maneira como se deu e, ainda, em outro Estado da Federação, poderá intensificar a pratica abusiva da agravada para com a criança,
caracterizando assim o perigo da demora. Nesse sentido, caso os efeitos do
decisum vergastado sejam produzidos, por óbvio que os prejuízos sofridos
pelo menor serão incalculáveis, razão pela qual merece acolhimento a concessão da medida suspensiva pleiteada. A luz desses fundamentos e atento ao
fato de se estar em juízo de prelibação e, ainda, por pender instrução processual probatória no Juízo de Primeiro Grau, a conclusão que se impõe, neste
momento processual, é a de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, para
suspender a decisão objurgada até julgamento do mérito pelo Colegiado, com
fundamento no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta
decisão ao Juízo de origem (Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte agravada, para que responda ao presente agravo no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do Art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária. Encaminhe-se
à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação (Art. 178, II, do Código de
Processo Civil). Considerando que o presente recurso comporta sustentação
oral (Art. 937, VIII, do Código de Processo Civil), intime-se a parte agravada
para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentar requerimento de sustentação
oral ou oposição a realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Rio Branco-Acre, 02 de setembro de 2022. Desembargador
Francisco Djalma Relator - Magistrado(a) Francisco Djalma - Advs: Dayana
Karoline de Lima (OAB: 5044/AC) - Via Verde
INTIMAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES – CIÊNCIA DE
DECISÃO COLEGIADA/ACÓRDÃO – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Classe: Apelação Cível n. 0000082-80.2020.8.01.0081
Foro de Origem: Infância e Juventude de Rio Branco
Órgão: Segunda Câmara Cível
Relatora: Desª. Regina Ferrari
Apelante: K. S. da S..
D. Público: Elisio Manoel Pinheiro Mansour Filho (OAB: 2294/AC).
Apelado: M. P. do E. do A..
Promotor: Almir Fernandes Branco.
Assunto: Quadrilha Ou Bando (Art. 288)
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO