DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
extinto por abandono.
ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC) - Processo 000540716.2019.8.01.0002 (apensado ao processo 0700679-90.2016.8.01.0002) - Embargos de Terceiro - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EMBARGANTE: Adenildo Ferreira da Costa - Portanto, indefiro os embargos
ofertados, decretando a extinção do processo com julgamento do mérito, com
espeque no art. 487, I, do CPC. Custas pelo embargante. Com o trânsito em
julgado da sentença, traslade-se cópia para o processo principal. Após, arquivem-se os autos.
ADV: CAROLINE SANTOS DA COSTA GUIMARÃES (OAB 5328/AC), ADV:
YANNA HENRIQUE GOMES DE SOUZA (OAB 4521/AC) - Processo 070034721.2019.8.01.0002 (apensado ao processo 0702645-20.2018.8.01.0002) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- EMBARGANTE: Joao Deodato de Andrade Filho - Verifico que não foi concedida gratuidade judiciária a parte embargante, razão pela qual faculto-lhe
apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada ou
comprovante de pagamento das custas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
uma vez que não obstante a regra do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de
pobreza para fins de concessão os benefícios da gratuidade da Justiça tem
caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo legal autoriza o indeferimento o beneficio quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesta perspectiva, observo que a natureza do negócio jurídico que subjaz os elementos da demanda
soam incompatíveis com o benefício postulado. Intime-se.
ADV: THALYSSON PEIXOTO BRILHANTE (OAB 4767/AC) - Processo
0700451-42.2017.8.01.0015 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE:
F.A.S.S. - Dá a parte por intimada para, ciência de sua nomeação como defensor dativo da parte requerente, bem como, apresentar no prazo de trinta (30)
dias, as últimas declarações. Cruzeiro do Sul (AC), 09 de outubro de 2020.
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0700819-27.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de
Crédito Bancário - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - Vistos em correição.
Processo em ordem. Defiro o requerimento da parte autora e determino a suspensão dos autos por um ano. Após, decorrido o prazo, dê-se vistas dos autos
a parte autora para requerer o que entender de direito.
ADV: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA (OAB 14431/PB) - Processo
0700931-98.2013.8.01.0002 - Averiguação de Paternidade - Investigação de
Paternidade - AUTORA: I.L.M.N.A. - Dá a parte por intimada para, ciência da
r. Decisão de fls. 170.
ADV: EMIR ROGERIO MARCELINO BRASIL (OAB 4592/AC) - Processo
0701127-58.2019.8.01.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
- REQUERENTE: I.T.S. - REQUERIDA: H.A.T. - Dá a parte por intimada para,
ciência de sua nomeação como defensor dativo da parte autora, bem como
para manifestar-se nos termos da decisão de fl. 49.
ADV: LEANDRO RAMOS (OAB 5347/AC) - Processo 070134319.2019.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: Banco da Amazonia S/A - (Provimento COGER nº 16/2016,
item D1/D7) Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls.167.
ADV: MARIA LUCIANA DE ARAÚJO TELES (OAB 5125/AC) - Processo
0701364-58.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum - Dissolução - AUTORA:
M.M.O. - Decisão Vistos em correição. Não obstante a regra do art. 99, § 3º,
do CPC, a presunção de pobreza para fins de concessão os benefícios da gratuidade da Justiça tem caráter relativo, tanto que o § 2º do mesmo dispositivo
legal autoriza o indeferimento o beneficio quando houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesta perspectiva, observo que a natureza do negócio jurídico que subjaz os
elementos da demanda soam incompatíveis com o benefício postulado. Ademais, verifico que o valor da causa deve versar sobre o valor dos bens partilháveis, pois essa sistemática é a que mais se aproxima ao valor do proveito
econômico a ser obtido pelas partes no processo. Assim, faculto-lhe a parte
autora emendar a inicial quanto ao valor da causa, bem como apresentar documentação idônea que comprove a hipossuficiência alegada, ou pagamento
das custas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: FERNANDO MARTINS GONÇALVES (OAB 3380A/AC), ADV: CAROLINA ROCHA
DE SOUZA (OAB 5027/AC) - Processo 0701526-87.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - REQUERENTE: Francisca Rosa de
Oliveira - REQUERIDO: Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido todos os pedidos articulados na petição inicial. Julgo extinto o
processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em atenção ao disposto no art. 85,
fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa a
serem suportados pela autora em favor do advogado do réu. Sem custas tendo
em vista a gratuidade judiciaria deferida a parte autora. PRI.
Rio Branco-AC, quarta-feira
14 de outubro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.696
103
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS
CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 070171820.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Maria Rocilene Silva Abreu - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para que determinar que o município de
Cruzeiro do Sul realize a progressão funcional horizontal no percentual de 3%
sobre o vencimento básico inicial, bem ao pagamento retroativo das verbas
salariais decorrentes da aplicação da progressão horizontal que totaliza R$
7.486,44 (sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro
centavos), que devem ser atualizados pelo índice utilizado pelo TJAC, a partir
da data quando as verbas deveriam ter sido pagas, e incidir juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida
ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no
percentual de 20% do valor da condenação, dada a natureza da causa e o
trabalho desenvolvido. Deixo de condenar a requerida as custas processuais
por ser Fazenda Publica. A sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição
(art. 475, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ ADVOCACIA (OAB 279/AC),
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC) - Processo 070175258.2020.8.01.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor
- REQUERENTE: Joana Perez Dimas Maciel - Ato Ordinatório (Provimento
COGER nº 16/2016, item A1/G2) Dá a parte autora por intimada para recolher
a taxa judiciária, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC/2015.
ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) - Processo 070176591.2019.8.01.0002 - Petição - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- REQUERENTE: Corpo Forte Ltda - Considerando que os direitos da parte
autora está sendo patrocinado pelo ex-marido desta magistrada, declaro-me
suspeita para julgar o feito, na forma do art. 145, I, do CPC. Ao cartório para
colocar a tarja de suspeição de magistrado e remetam-se os autos ao substituto legal. Intimem-se.
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: ELCIAS
CUNHA DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 4891/AC) - Processo 070177623.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Girliane Rocha da Silva - Dá a parte autora por intimada para,
ciência do inteiro teor da r. Sentença de fls. 56/61 dos autos.
ADV: FLADSON PEREIRA PAIXÃO (OAB 3727/AC) - Processo 070221534.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Aldenor Benedito
Guanabara de Queiroz - RÉU: Estado do Acre - 3. DISPOSITIVO Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Havendo recurso,
certifique a Secretaria quanto a tempestividade. Em sendo tempestivo, dê-se
vista à parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze)
dias. (CPC/2015, art. 1.010, § 1º). Após, decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após, o transito, com
as cautelas de estilo, arquive-se. P. I. C. Cruzeiro do Sul-(AC), 06 de outubro
de 2020. Adamarcia Machado Nascimento Juiz de Direito
ADV: ERITON CRISTIANO DE BRITO CORDEIRO (OAB 5189/AC) - Processo 0702216-58.2015.8.01.0002 - Procedimento Comum - Reconhecimento /
Dissolução - REQUERENTE: M.J.R.A. - Dá a parte por intimada para, ciência de sua nomeação como defensor dativo da parte autora, bem como para
manifestar-se quanto ao requerimento de fl. 67.
ADV: LETÍCIA DINIZ DE ALMEIDA (OAB 5200/AC) - Processo 070258428.2019.8.01.0002 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade REQUERENTE: A.E.S.C. - REQUERIDO: J.A.B.E. - Dá a parte por intimada
para ciência de sua nomeação como curadora especial do demandado citado
por edital, bem como para manifestar-se nos autos conforme decisão de fl. 51.
ADV: MARCUS PAULO CORREIA CIACCI (OAB 4552/AC), ADV: AROLDO
CARVALHO LIMA (OAB 1665/AC) - Processo 0702694-61.2018.8.01.0002
- Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de
Imóvel - AUTORA: Lucien Onofre Brito de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para o fim de decretar a resolução do
contrato por inadimplemento dos aluguéis vencidos e que se venceram no curso do processo, relativo ao imóvel não residencial, formado por uma sala, à
Avenida Rodrigues Alves, 60, Loja 23, Térreo, Edifício Hortência Center, Centro, nesta cidade e CONDENO os requeridos ao pagamento de R$7.608,00
(sete mil, seiscentos e oito reais), acrescido de eventual multa contratual e
juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Correção monetária da
condenação pelo INPC, a contar do vencimento dos aluguéis. Condeno, ainda,
o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à razão
de 20% (vinte por cento) sobre valor da causa. P. R. I. Cruzeiro do Sul-AC, 12
de outubro de 2020.
ADV: GICIELLE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 5081/AC) - Processo 070276682.2017.8.01.0002 - Cumprimento de sentença - Seguro - REQUERENTE: