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Rio Branco-AC, quarta-feira
14 de outubro de 2020.
ANO XXVIl Nº 6.696
Carlos Alberto Paiva Leite - Despacho Ante a petição de fl. 146, proceda-se à
habilitação da advogada Gicielle Rodrigues de Souza (OAB/AC 5081) nestes
autos. Dê-se prosseguimento ao feito. Cruzeiro do Sul-AC, 16 de setembro de
2020. Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito
ADV: RAIMUNDO ILDEFONSO DE ALMEIDA (OAB 3587/AC), ADV: MICHELLE
DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC) - Processo 0800037-96.2014.8.01.0002
- Ação Civil Pública Cível - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - RÉU: Município de Cruzeiro do Sul - AC
e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, excluo a responsabilidade do Estado do Acre, e para condenar o em face do MUNICÍPIO
DE CRUZEIRO DO SUL à remoção dos ocupantes da área descrita na inicial, no prazo máximo de 180 dias, proporcionando-lhes moradia condigna em
próprios municipais (bens dominiais) ou em áreas sem restrições ambientais,
urbanísticas e legais. Deverá o réu reparar integralmente o dano ambiental por
meio de obras de contenção da encosta do córrego; realização de obras que
propiciem a despoluição do curso d água eventualmente contaminados pela
implantação das construções e que assegurem a proteção dos corpos d água,
nascentes e cursos dágua contra poluição e assoreamento; afastamento das
áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários;
e implantação de todas as providências mitigadoras dos impactos negativos
trazidos pelas construções irregulares. A reparação ambiental deve ser realizada no prazo de 180 após o término do prazo para desocupação da área. Por
fim, o réu deverá tomar todas as providências para que a área não seja ocupada novamente. A multa diária para descumprimento de qualquer uma das
obrigações é fixada em R$ 1.000,00. No que tange aos pedidos de indenização
dos moradores, julgo improcedente por ausência de laudo individual específico
que demonstre o prejuízo de cada morados Publique-se, registre-se e intime-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul, Acre, 09 de outubro de 2020.
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ADAMARCIA MACHADO NASCIMENTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIÓGENES RAMOS MACIEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2020
ADV: ANA PAULA DE SÁ OLIVEIRA (OAB 4760/AC) - Processo 000008833.2020.8.01.0002 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- INDICIADO: Mirele Santos da Silva - Em atenção a certidão retro, revogo a
nomeação de fl. 97 e nomeio como defensor dativo do réu a advogada Ana
Paula de Sá Oliveira, OAB/AC nº 4760, que deverá ser intimada para o fim
independentemente de compromisso. Os honorários serão fixados em decisão
posterior e pagos pelo Estado do Acre.
ADV: JOELMIR OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 3283/AC) - Processo 000024858.2020.8.01.0002 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins INDICIADA: Luciane da Silva Nunes - Intime-se o advogado dativo para apresentar resposta à acusação, sob pena de ser desconstituído.
ADV: FRANCISCO ERNANDO COSTA SOUZA (OAB 4796/AC) - Processo
0000345-58.2020.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico
de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: Antônio Alisson Silva de Amorim - I
- RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra
Antônio Alisson Silva de Amorim, qualificados nos autos, como incursos nas
penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Consta na denúncia de fls. 90/93:
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29 de janeiro de 2020, por volta
das 18:30, na Unidade Prisional Manoel Néri da Silva, Cela 825, Bloco 8, Ala 2,
o denunciado ANTÔNIO ALISSON SILVA AMORIN, de modo livre e consciente,
portava 3 (três) invólucros com peso aproximado de 17.9g (dezessete vírgula
nove gramas) de substância com aparência de maconha, para os fins de comercialização, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Em revista realizada pela Polícia Penal no presídio local, logrou-se êxito em encontrar o referido entorpecente, ao que foi questionado aos presos que ali estavam
de quem seria o entorpecente. Nesse momento, o ora DENUNCIADO, Antônio
Alisson, afirmou lhe pertencer. Ato contínuo, o denunciado foi transferido para
outro alojamento, até ser apurado todos os fatos em questão. No dia 30 de janeiro de 2020, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante, Antônio Alisson confessou novamente ser o proprietário da droga encontrada. Segundo
restou apurado, após solicitação do Delegado de Policial Civil, a perícia na
matéria constante nos invólucros, obteve-se a constatação de Cannabis sativa
L (conhecida por maconha), apurou-se resultado POSITIVO para a substância
THC, tal substancia contém o princípio ativo, psicotrópico, que é um entorpecente de uso proscrito no país, podendo causar dependência física e/ou psíquica, sendo proibida em todo território nacional de acordo com a Lei N°
11.343/2006.” O réu foi notificado preliminarmente à fl. 64, apresentando defesa prévia que se encontra às fls. 68/69. Denúncia recebida no dia 23 de setembro de 2020, às fls. 94/95. Termo de audiência de instrução e julgamento às fls.
86/87 e 94/95. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência total da denúncia. A defesa apresentou alegações finais
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orais, pugnando pela absolvição do réu por não existir prova de que concorreu
para o crime, subsidiariamente, requer a desclassificação para o artigo 28 da
Lei 11.343/2006, conforme gravação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Versa o presente feito acerca da infração penal prevista do art. 33, caput,
da Lei n° 11.343/06. A materialidade do crime em análise restou devidamente
demonstrada nos autos pela juntada das seguintes peças: auto de prisão em
flagrante, termos de depoimentos, comunicado do IAPEN à fl. 36, termo de
apreensão à fl. 44, laudo toxicológico às fls. 71/72, bem como pelas demais
provas carreadas aos autos. Quanto à autoria delitiva dos réus, observo que
não há controvérsia entre as partes e entendo que está evidenciada nos autos,
vejamos. A testemunha PP Missael Lima Melo disse: Que era coordenador de
segurança. Que não se recorda dos fatos. Que geralmente o real proprietário
da droga não assume. Que quando é encontrado droga na cela o preso é encaminhado para a delegacia e também é aberto um processo administrativo na
unidade. Que ouvem todos os presos que estão na cela. Que há anos não
encontram dinheiro no presídio. Que geralmente tem algum tipo de anotação
sobre a venda da droga. Que nunca tiveram problema com o Alisson no presídio. A testemunha PP Josimar Alves disse: Que conduziu o acusado à delegacia. Que não participou da apreensão. Que recebeu três invólucros aparentando maconha. Que o Alisson disse ser responsável pela droga. Que nem sempre
o verdadeiro proprietário da droga assumir. Que às vezes os proprietários
usam outros presos pra levar a culpa. Que a droga tinha sido escondida embaixo da pedra. Que não sabe afirmar se era uma quantidade de tempo que levaria para ser consumida. Que geralmente essas drogas são para venda. Que
normalmente não apreendem grandes quantidades. Que os presos geralmente
separam em vários lugares. Que a comercialização de drogas existe no presídio, ainda que não seja pago lá dentro. Que já encontraram várias anotações e
eles cobram da família do preso. A testemunha PP Vanilson Barbosa da Silva
disse: Que iniciaram a busca na cela e os presos estavam do lado de fora. Que
é comum a prática de tráfico no presídio. Que não foi encontrado nenhum outro
material além da droga. Que não sabe falar nada da conduta do Alisson. Que
é muito difícil o verdadeiro proprietário assumir a droga. Que sempre tem um
bucha, geralmente o preso mais novo na cela. Que não sabe dizer se houve
uma sindicância pra verificar esse caso. O réu Antônio Alisson Silva de Amorim
disse: Que a droga não era sua. Que é usuário de droga. Que não teve escolha. Que fizeram lhe assumir a propriedade da droga. Que não tinha como dizer que era o proprietário. Que a droga foi encontrada embaixo da pedra. Que
tinham 11 pessoas na cela. Que foi transferido para essa cela 45 dias antes do
acontecido. Que não estava na cela no momento que encontraram a droga.
Que foi obrigado a assumir a droga. Que eles lhe matariam se não assumisse
a propriedade da droga. Dos autos, constatou-se que no dia 29 de janeiro de
2020, em uma das celas na Unida Penitenciária Manoel Neri, policiais penais
realizavam buscas dentro da cela onde foram encontradas 03 trouxinhas de
maconha e, ao indagarem sobre de quem seria a substância encontrada, o
acusado afirmou ser sua. Apreciando os autos, mormente a prova oral produzida em Juízo, entendo ser o caso de desclassificação do delito denunciado
para o artigo 28 da Lei 11.343/06. Em que pese o réu ter sido preso em flagrante na posse de 03 (três) trouxinhas de substância entorpecente, não há prova
da possível traficância a ser creditada ao réu. O renomado jurista Guilherme de
Souza Nucci, em comentários à nova Lei de Tóxicos, considera “o delito de
porte de drogas para consumo próprio infração de ínfimo potencial, tanto que
as penas são brandas, comportando, inclusive, mera advertência. Por isso, o
ideal é haver, pelo menos, a aplicação de sanção amena por menos que seja
a quantidade de tóxico. Evita-se com isso, o crescimento da atividade do agente, podendo tornar-se traficante ou viciado” (Leis Penais e Processuais Penais
comentadas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 757). Assim, inarredável a condenação, vez que ficou devidamente comprova a autoria delitiva em
relação ao delito de posse de drogas para fins de uso, sendo o conjunto probatório veemente para encadear um raciocínio lógico, seguro e suficiente para
proferir o decreto condenatório, demonstrando que a infração penal foi praticada pelo réu, conforme fundamentação supra. A culpabilidade está demonstrada uma vez que o réu sabia que sua atitude era ilegal, agiu dolosamente e no
momento da ação tinha condição de atuar diversamente, mas não o fez. III DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 90/93 para DESCLASSIFICAR e CONDENAR a conduta do réu ANTÔNIO ALISSON SILVA DE AMORIM, como incurso nas penas do art. 28 da
Lei 11.343/2006. Passo a dosimetria da pena utilizando o critério trifásico previsto no art. 68 do CP. Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade do réu é inerente ao delito.
Há nos autos registro de antecedentes criminais com condenações transitadas
em julgado, assim utilizo o processo 0000160-78.2020.8.01.0015 para considerar essa circunstância de forma desfavorável. Acerca da conduta social, não
há elementos para aferir esta circunstância. Quanto à personalidade, não há
elementos de valoração desta circunstancias nos autos. Inexistem elementos
que demonstrem que os motivos devam ser valorados negativamente. As circunstâncias e consequências do delito são comuns a espécie. Assim, diante da
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base na frequência em 15 reuniões da Pastoral de Sobriedade (AA). Quanto às circunstâncias legais, verifico a inexistência de atenuante e agravante. Em relação às
circunstâncias legais específicas, não existem causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, torno a pena aplicada em definitivo para fixá-la na
frequência em 15 reuniões da Pastoral de Sobriedade (AA). Deixo de condenar
o réu ao pagamento das despesas processuais, uma vez que defendido por