Rio Branco-AC, quinta-feira
7 de novembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.472
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
provam o pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas
de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante
o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de
trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Intimem-se. Plácido de Castro (AC), 16 de outubro de 2019.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC) - Processo
0700134-94.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - AUTOR: Marcio de Macedo Torturela - Sentença A parte autora Marcio
de Macedo Torturela ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Os documentos de fls. 42/54,
comprovam o pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente
de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Plácido de Castro (AC), 06 de
novembro de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC) - Processo
0700143-56.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Marcio de Macedo Torturela - Sentença A parte autora
Marcio de Macedo Torturela ajuizou ação de execução contra Estado do Acre,
objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Os documentos de fls. 38/50,
comprovam o pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente
de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Plácido de Castro (AC), 06 de
novembro de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC) - Processo
0700144-41.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Marcio de Macedo Torturela - Sentença A parte autora
Marcio de Macedo Torturela ajuizou ação de execução contra Estado do Acre,
objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Os documentos de fls. 38/50,
comprovam o pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente
de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Plácido de Castro (AC), 06 de
novembro de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC) - Processo
0700145-26.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Marcio de Macedo Torturela - Sentença A parte autora
Marcio de Macedo Torturela ajuizou ação de execução contra Estado do Acre,
objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Os documentos de fls. 39/51,
comprovam o pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente
de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Plácido de Castro (AC), 06 de
novembro de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC) - Processo
0700147-93.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: Marcio de Macedo Torturela - Sentença A parte autora
Marcio de Macedo Torturela ajuizou ação de execução contra Estado do Acre,
objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Os documentos de fls. 37/48,
comprovam o pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente
de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Plácido de Castro (AC), 06 de
novembro de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC) - Processo
0700156-55.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - AUTOR: Marcio de Macedo Torturela - Sentença A parte autora Marcio
de Macedo Torturela ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Os documentos de fls. 38/49,
comprovam o pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente
de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Plácido de Castro (AC), 06 de
novembro de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC) - Processo
0700157-40.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - AUTOR: Marcio de Macedo Torturela - Sentença A parte autora Marcio
de Macedo Torturela ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Os documentos de fls. 37/48,
comprovam o pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente
de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Plácido de Castro (AC), 06 de
novembro de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
101
ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC) - Processo
0700158-25.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - AUTOR: Marcio de Macedo Torturela - Sentença A parte autora Marcio
de Macedo Torturela ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Os documentos de fls. 36/47,
comprovam o pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente
de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Plácido de Castro (AC), 06 de
novembro de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC) - Processo
0700159-10.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - AUTOR: Marcio de Macedo Torturela - Sentença A parte autora Marcio
de Macedo Torturela ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Os documentos de fls. 35/46,
comprovam o pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente
de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Plácido de Castro (AC), 06 de
novembro de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC) - Processo
0700160-92.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - AUTOR: Marcio de Macedo Torturela - Sentença A parte autora Marcio
de Macedo Torturela ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Os documentos de fls. 40/51,
comprovam o pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente
de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Plácido de Castro (AC), 06 de
novembro de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
ADV: MARCIO DE MACEDO TORTURELA (OAB 4634/AC) - Processo
0700161-77.2019.8.01.0008 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - AUTOR: Marcio de Macedo Torturela - Sentença A parte autora Marcio
de Macedo Torturela ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Os documentos de fls. 38/49,
comprovam o pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente
de trânsito em julgado. Sem custas. Intimem-se. Plácido de Castro (AC), 06 de
novembro de 2019. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
COMARCA DE RODRIGUES ALVES
VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIK DA FONSECA FARHAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LHILLI NAOMI RODRIGUES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0388/2019
ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS (OAB 3875/AC), ADV: PAULO
GERNANDES COELHO MOURA (OAB 4359/AC) - Processo 070001985.2015.8.01.0017 - Procedimento Comum - Inadimplemento - REQUERENTE: Miguel Rodrigues Pereira - REQUERIDO: Município de Rodrigues Alves
- Acre - Instrução e Julgamento Data: 03/12/2019 Hora 11:00 Local: Sala 01
Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0390/2019
ADV: THAIS ARAÚJO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 2418/AC), ADV: CAMILA DE HOLANDA VASCONCELOS (OAB 4469/AC) - Processo 070008741.2015.8.01.0015 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: L.E.C.C. - REQUERIDO: A.O.C. - Instrução e Julgamento Data:
13/11/2019 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0391/2019
ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo
0700087-41.2015.8.01.0015 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: L.E.C.C. - Relação: 0390/2019 Teor do ato: Instrução e
Julgamento Data: 13/11/2019 Hora 08:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
Advogados(s): Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB 2418/AC), Camila de Holanda Vasconcelos (OAB 4469/AC)