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Rio Branco-AC, quinta-feira
7 de novembro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.472
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0392/2019
RELAÇÃO Nº 0402/2019
ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo
0700121-73.2016.8.01.0017 - Procedimento Comum - Guarda - REQUERENTE: Maria Leonci Alves Xavier - Instrução e Julgamento Data: 13/11/2019 Hora
09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 3477/AC) - Processo 070011209.2019.8.01.0017 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AUTOR: Yamaha Administradora de Consorcio Ltda - RÉU: Antonio Jose do Carmo Oliveira - Presentes os requisitos legais, recebo a inicial.
A parte autora, Yamaha Administradora de Consorcio Ltda, requer a busca e
apreensão do bem descrito na exordial, sob a alegativa de que o mesmo foi
adquirido através de contrato de consórcio, garantido por alienação fiduciária,
firmado comAntonio Jose do Carmo Oliveira, o qual, não tem honrado com
as prestações assumidas, se encontrando em mora. O Decreto-lei n. 911/69,
estabelece que quando concedida a liminar, a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem ao patrimônio do credor consolidam-se nos 05 (cinco) dias
subsequentes, de forma automática, inclusive com a expedição de novo certificado de propriedade se, naquele prazo, o devedor fiduciante não demonstrar
interesse de reaver o bem, com o pagamento integral da dívida pendente. Em
consonância com o disposto na lei supra citada, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu em sede de Recurso Especial Repetitivo sob o nº 1418593/MS (decisão proferida em 14/05/2014), que nos contratos firmados na vigência da Lei n.
10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução
da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida,
entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na
inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação Fiduciária, não havendo mais qualquer celeuma quanto a possibilidade
de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, conforme transcrição abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do
art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência
da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após
a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo
credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel
objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, RECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A, julgamento em 14/05/2014). Na espécie, a inicial se fez acompanhar da
prova de constituição da parte devedora em mora e da planilha dos valores do
débito em aberto. Conforme o Decreto-lei suso mencionado, o credor fiduciário
passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos
(art. 3º, § 6 e 7º), de modo que, nesse início de lide, tendo como verdadeira a inadimplência da parte devedora fiduciante e como certo, até prova em
contrário, o montante por ela devido. Nessas condições, nos termos do art.
3º, do Decreto-lei n. 911/69, concedo liminarmente a Busca e Apreensão do
bem objeto da alienação fiduciária, cuja propriedade e posse plena e exclusiva
do mesmo ao patrimônio do credor fiduciário poderão ocorrer 05 (cinco) dias
após a execução da liminar e citação da devedora fiduciante, acaso não haja
o pagamento integral da dívida por esta. Ante o exposto, defiro liminarmente a
medida pleiteada, cujo cumprimento ficará sobrestado até que haja indicação
de preposto com endereço nesta comarca (caso não tenha sido indicado nesta
forma na inicial), pois somente assim tornar-se-á exequível o mandado, posto
que o encargo de receber o bem é do credor, não havendo qualquer dispostivo
legal no ordenamento jurídico pátrio impondo ao judiciário entregá-lo em outro
lugar que não seja a comarca onde concedida a ordem. Cumprido o determinado retro, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o
em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de
preposto por ela indicado, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte
devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69,
artigo 3º, caput, e § 2º). Cite-se/intime-se a parte devedora para audiência
de conciliação/mediação, cuja designação ora determino (art. 334, CPC). A
parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será na forma do artigo 335 do CPC. Intime-se a parte
autora para audiência. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir, Art. 334, § 10, do CPC). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334
CPC/2015). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art.
334, § 9º, do CPC). Decorrido aquele prazo, fica desde já autorizado o credor
fiduciário a pleitear a expedição de novo certificado de registro de propriedade
em seu nome ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0394/2019
ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo
0700007-77.2015.8.01.0015 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERIDO:
Uendson Souza da Silva - nos termos do artigo 752, §2° do CPC, nomeio
um dos advogados dativos cadastrados na comarca para atuar como curador
especial do interditando Uendson Souza da Silva; assim, deverá a secretaria
proceder com a intimação do curador para apresentação da devida impugnação; IV) após, reitero o despacho de fl. 52, devendo ser designada Audiência de Instrução e julgamento para data desimpedida, intimando-se as partes,
advogados e as testemunhas arroladas (fl56). Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se com brevidade.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0395/2019
ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo
0700007-77.2015.8.01.0015 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERIDO:
Uendson Souza da Silva - Instrução e Julgamento Data: 13/11/2019 Hora
10:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2019
ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo
0800018-06.2018.8.01.0017 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Furto (art. 155) - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - VÍTIMA: Haffilys Zian Cavalcante Reis - MEN INF: F.J.S.C. - Instrução e Julgamento Data:
13/11/2019 Hora 10:30 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0397/2019
ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo
0800021-58.2018.8.01.0017 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ameaça (art. 147) - AUTOR: Ministério Público do Estado do Acre - VÍTIMA: Anasildo José Leão da Silva - MEN INF: A.A.S. - Instrução e Julgamento Data:
13/11/2019 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0398/2019
ADV: IDIRLENE NOGUEIRA DO NASCIMENTO (OAB 4090/AC) - Processo
0800014-32.2019.8.01.0017 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - ADOLCTE: O.S.S. - Instrução e Julgamento Data: 13/11/2019 Hora 11:30
Local: Sala 01 Situacão: Pendente
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0399/2019
ADV: ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA NEVES (OAB 4135/AC) - Processo
0700072-32.2016.8.01.0017 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTOR:
Lobão e Viga Ltda - Decisão Mantenho a decisão constante na p. 42 que indeferiu a penhora sobre o faturamento da empresa pelos seus próprios fundamentos. Tendo em vista que a parte autora não tem interesse nos bens penhorados, determino a desconstituição da penhora realizada à p. 54. Expeça-se
mandado de penhora e avaliação de bens existentes no comércio da empresa
executada até o limite da dívida. Observe-se o Sr Oficial de Justiça que a penhora deverá recair sobre os produtos comercializados no local.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2019
ADV: EFRAIN SANTOS DA COSTA (OAB 3335/AC), ADV: RAPHAEL TRELHA FERNANDEZ (OAB 3685/AC) - Processo 0700061-95.2019.8.01.0017 Separação Litigiosa - Família - REQUERENTE: M.M.M.A. - Conciliação Data:
14/11/2019 Hora 09:00 Local: Sala 01 Situacão: Pendente