10.004 Resposta da Pesquisa rel. ministro og fernandes - em: 01/06/2025
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(AgInt no REsp 1603862/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017 – sem grifos no original) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS ASSOCIADOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 3. A recorrente impetrou Mandado de Segurança coletivo, em benefício de seus associados, contra ev
(AgInt no REsp 1603862/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017 – sem grifos no original) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DOS ASSOCIADOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 3. A recorrente impetrou Mandado de Segurança coletivo, em benefício de seus associados, contra ev
2510/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 2995 No mesmo sentido, constata-se a existência de decisões mais recentes: CC n. 155688/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.12.2017; CC n. 155126/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 30/11/2017; CC n. 155087/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 22/11/2017; CC n. 156.666/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 06/03/2018; CC n. 150-841/RJ, Rel. Ministro FRANCISC
6. Assim, não há se falar em decadência em relação aos valores declarados, mas apenas em prescrição do direito à cobrança, cujo termo inicial do prazo quinquenal é o dia útil seguinte ao do vencimento, quando tornam-se exigíveis, seguindo a inteligência do art. 174 do Código Tributário Nacional. 7. Restando incontroverso nos autos que o contribuinte declarou e não recolheu valores relativos ao ICMS, em 12/11/1993 e 2/12/1993, e ocorrida a citação por edital em 23/8/1999, deve a
(RE-AgR 967780, ROBERTO BARROSO, STF.) DAS FÉRIAS GOZADAS. O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. Observe-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) II - De outro lado, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usu
2521/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região SEXTA TURMA, DEJT de 10/06/2011; RR 1309-5.2010.5.18.0081, Rel. Ministro ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, TERCEIRA TURMA, DEJT de 01/03/2013; RR 43004.2011.5.17.0013, Rel. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, SÉTIMA TURMA, DEJT de 19/06/2015.V. No caso, trata-se, na origem, de ação ajuizada, sob a égide da Emenda Constitucional 45/2014, por entidade sindical de n�
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF) e sobre as faltas justificadas (AgInt no REsp 1.571.142/PR; REsp 1.480.640/PR). 2. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ. 3. O tema r
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 14.058/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 02/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA.ANÁLISE DO FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. Em juízo de cognição sumária, não se encontram satisfeitos, concomitantemente, os requisitos autorizadores da medida liminar. 2. No caso, o pleito do Impetrante confunde-se com o próprio mérito do mand
2. O precedente apontado pela agravante para refutar a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ não ampara sua tese, visto que se limitou a tecer considerações sobre a demanda para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a subida do apelo nobre a fim de melhor analisar as teses vinculadas, o que não significa modificação da jurisprudência já sedimentada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1272616/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012,
MORA. ARTIGOS 1.062, DO CC/16, E 406, DO CC. DESPROVIMENTO. I. "Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa aos arts. 165 e 458, II, e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-s