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10.004 Resposta da Pesquisa rel. ministro og fernandes - em: 01/06/2025

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    50.198.928/0001-09

  • OG POZZOLI

    08.502.157/0001-27

Processos encontrados


TRF3 10/08/2018 -Pág. 1137 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/08/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

5. Ainda que se pretendesse mudar o entendimento exarado no julgamento do Recurso Especial e confirmado nos primeiros Embargos de Declaração por esta Primeira Seção, os Aclaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição (art.535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EREsp 1.035.444/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeir

TJBA 14/09/2022 -Pág. 678 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 14/09/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177- Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022 Cad 3/ Página 678 AUTOR: ORLANDO SILVA CONCEICAO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ORLANDO SILVA CONCEICAO em desfavor de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. Diz o autor, em síntese, que é proprietário de um imóvel situado na zona rural deste Município. Alega que a acionada implantou rede de ener

TRF3 26/01/2017 -Pág. 301 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 26/01/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Alega, em síntese, violação aos artigos 269, inciso IV, do CPC/73 e 168, I, do Código Tributário Nacional. DECIDO. O entendimento proferido no aresto impugnado aparentemente destoa da orientação firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, como se denota das conclusões dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Conforme decidiu a Segunda Turma, no REsp 1.472.1

TJGO 25/03/2019 -Pág. 2856 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2714 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 25/03/2019 Publicação: terça-feira, 26/03/2019 crédito, evidenciando que o aborrecimento da insurgente não extrapolou a normalidade. 2.4.2 Bem a propósito: (…) 4. Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Para afastar tal conclusão, seria NR.PROCESSO: 0296963.90.2016.8.09.0134 2.4.1 Ademais, no caso sub

TJGO 25/03/2019 -Pág. 2875 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2714 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 25/03/2019 Publicação: terça-feira, 26/03/2019 crédito, evidenciando que o aborrecimento da insurgente não extrapolou a normalidade. 2.4.2 Bem a propósito: (…) 4. Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis. Para afastar tal conclusão, seria NR.PROCESSO: 0296963.90.2016.8.09.0134 2.4.1 Ademais, no caso sub

TJGO 29/05/2018 -Pág. 2538 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 29/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2515 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 29/05/2018 Publicação: quarta-feira, 30/05/2018 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a de

TJGO 22/05/2018 -Pág. 1781 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2511 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 22/05/2018 Publicação: quarta-feira, 23/05/2018 O apelante sustenta, em suma, que o simples fato de a empresa apelada ter efetuado cobranças indevidas, já seria motivo bastante para sua condenação em indenização por danos morais (responsabilidade objetiva, art. 12 a 14 do CDC), já que a prática é abusiva, principalmente quando se aproveita da situação de pessoa idosa e semianalfabeta do consumidor apelante.

TJGO 03/12/2018 -Pág. 1483 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018 Publicação: terça-feira, 04/12/2018 NR.PROCESSO: 5322867.70.2018.8.09.0000 fundamentos do ato judicial confrontado, a decisão agravada, em linha com orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que releva a ilegitimidade do Secretário de Estado da Fazenda para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança cuja pretensão seja obstar a prática de lançamentos fiscais, mesmo por

TRF3 25/09/2018 -Pág. 876 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 25/09/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

DAS FÉRIAS GOZADAS. O Egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas. Observe-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) II - De outro lado, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no REsp 1

TRT17 08/03/2019 -Pág. 416 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 08/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2678/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 416 Natal/RN, ora suscitante.(CC 145.922/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 20/6/2016) 2.3. MÉRITO No mesmo sentido, constata-se a existência de decisões mais recentes: CC n. 155688/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 01.12.2017; CC n. 155126/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 30/11/2017; CC n. 155087/MT, Rel.

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