PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO.AUSÊNCIA. 1. A
Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF) e sobre as faltas justificadas (AgInt no REsp
1.571.142/PR; REsp 1.480.640/PR). 2. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ. 3. O tema relativo à aplicação da taxa Selic não foi examinado, em razão do óbice da Súmula 282
do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP 201602852175, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:.). Grifei.
2) Ajuda de custo
Não demonstrou a impetrante de quais verbas se tratam, fazendo, na verdade, meras ilações a respeito, o que não é suficiente para apreciar a natureza de quaisquer delas, sob pena de se proferir julgamento hipotético, o
que é vedado, porquanto o Poder Judiciário não é órgão consultivo.
Quando feito o pagamento e, diante de situação concreta, poderá discutir a verba em si mesma, requerendo o afastamento de eventual incidência tributária.
Saliente-se que, especificamente quanto aos juros moratórios, a impetrante traz como fundamento a isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, restrita aos casos de perda de emprego e
fixação das verbas correlatas, situação dissociada do presente feito.
3) Diárias superiores a 50% da remuneração
Quanto às diárias de viagens, insta consignar que a Lei nº 13.467/2017, de 14/07/2017, com vigência decorridos 120 (cento e vinte dia) da publicação, ou seja, em 11/11/2017, alterou a alínea “h”, do §9º, do artigo 28 da
Lei nº 8.212/91, para excluir a expressão “desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento da remuneração mensal”.
Assim, registre, em primeiro lugar, que a impetrante ingressou com a presente ação em 18/12/2017, ou seja, em data na qual a Lei já estava vigente, de forma que lhe falta interesse neste ponto.
Quanto às eventuais contribuições recolhidas pela impetrante em data anterior à modificação trazida pela Lei nº 13.467/2017, ressalte-se que a questão deve ser interpretada restritivamente, em obediência ao artigo 111 do
CTN, razão pela qual não há qualquer ato coator com relação à sua exigência, nos termos da lei vigente à época.
Com efeito, o artigo 144, do Código Tributário Nacional estabelece que “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada”.
A esse respeito, confira-se o seguinte precedente, que versa sobre hipótese fática análoga a dos autos:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIÁRIAS DE VIAGEM EXCEDENTES A 50% DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 1º, I, DA LEI 9783/99. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA ISENTIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE
IMPETRADA. 1. O ato impugnado refere-se a efetivação de descontos de contribuição previdenciária sobre diárias de viagem excedentes a 50% da remuneração no período de março/2001 a 03 de agosto do mesmo ano.
2. O art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.783/99, em sua redação originária, expressamente excluía da base de cálculo das contribuições previdenciárias "as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da
remuneração mensal". 3. Embora posteriormente as diárias tenham sido excluídas integralmente da base de cálculo das contribuições previdenciárias vertidas pelos servidores públicos da União, quanto
aos períodos de março/2001 a 03/08/2001, impõe-se a aplicação da lei vigente à época da ocorrência do fato gerador, conforme preconiza o art. 144 do Código Tributário Nacional. 4. Diante do caráter
solidário que adquiriu o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, é pacífico o entendimento no sentido de que não há inconstitucionalidade no artigo 1º, I, da Lei n.º 9783/99. Assim, deve prevalecer a opção
do legislador de excluir da contribuição social do servidor apenas as parcelas por ele indicadas, adotando como base de cálculo a remuneração total do servidor. 5. Sob a vigência da redação originária do art. 1º, inciso I,
da Lei nº 9.783/99, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que a questão deve ser interpretada restritivamente consoante o disposto no art. 111, do Código Tributário Nacional, por se
tratar de norma tributária isentiva. Não cabe ao Poder Judiciário autorizar a extensão de benefício fiscal, na medida em que estaria criando uma terceira norma, invadindo a esfera de competência do Legislativo, para nela
abarcar fatos que não foram legalmente contemplados pelo legislador. 6. Inexiste ilegalidade no ato da autoridade impetrada que determinou o desconto da contribuição previdenciária sobre diárias pagas, referentes ao
período de março/2001 a 03 de agosto do mesmo ano, que tenha excedido a 50% da remuneração mensal do servidor. 7. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação provida. Segurança denegada. (TRF3 – Quinta
Turma - Ap 00223393020014036100 – Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS - e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2017). Grifei.
4) Horas extras
O pagamento de horas extraordinárias integra o salário de contribuição, em razão da natureza evidentemente remuneratória dessas verbas, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária. No mesmo sentido
o seu respectivo adicional.
A propósito, cite-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra
postulando a declaração de inexigibilidade da contribuição social previdenciária sobre valores pagos a título de verbas de natureza não salarial e indenizatória, quais sejam: (a) férias gozadas; (b) horas extras; (c) adicionais
de insalubridade e de periculosidade, bem como a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sustentou que a hipótese de incidência da
contribuição previdenciária é o pagamento de remunerações devidas em razão de trabalho prestado. II - De outro lado, esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal
incide sobre a remuneração das férias usufruídas. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp
1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. III - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à incidência da
contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de horas-extras, o adicional noturno, o adicional de periculosidade, o salário maternidade e a licença paternidade. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1.594.929/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016; REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/03/2014; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016 . IV Agravo interno improvido. (AIRESP 201602216501, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/02/2018 ..DTPB:.. Grifei.
5) Adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade
O adicional noturno, assim como o de insalubridade e periculosidade, possuem caráter salarial, de acordo com iterativos precedentes do TST (Enunciado n. 60). Sendo assim, é inegável a natureza remuneratória de tais
verbas, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador.
É o entendimento consolidado no âmbito do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAIS DE HORAS
EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. I - A Primeira Seção desta Corte,
em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas
extras e os adicionais de periculosidade e noturno. Precedentes: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016; AgInt no
REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; e AgInt no REsp 1.594.929/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016. II - Esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que os adicionais de insalubridade e de transferência, por integrar o conceito de
remuneração, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no REsp 1.599.263/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe de
11/10/2016; AgInt no REsp 1.596.197/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; e AgInt no AgRg no AREsp 778.581/AC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016. III - É pacífica a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide
contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas. Precedentes: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; e AgInt
no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AIRESP 201603078084 – Segunda Turma – Rel.
FRANCISCO FALCÃO - DJE DATA:14/12/2017).. Grifei.
6) Adicional de transferência
O STJ apresenta entendimento pacífico sobre a natureza remuneratória do adicional de transferência e respectiva incidência da contribuição previdenciária:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que objetiva excluir a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. Requereu-se a
procedência do pedido para que sejam excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salarial dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS do Município,
as verbas adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13°salário proporcional ao aviso prévio, salário-maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio educação, auxílio natalidade e funeral,
gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função comissionada, diárias em valor não superior a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, Abono (ou gratificação) assiduidade e gratificação
de produtividade, Adicional de transferência, Vale de transporte, ainda que pago em espécie. II - Esta Corte Superior tem jurisprudência firme no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide
sobre o adicional de insalubridade e o adicional de transferência. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.599.263/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe de
11/10/2016; AgInt no REsp 1.596.197/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp 778.581/AC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016; AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe
14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016. III - A jurisprudência desta Corte, reiterada em julgamento de
recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.358.281/SP e REsp n. 1.230.957/RS) está orientada no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de horas-extras, o salário maternidade e
a licença paternidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1.594.929/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de
17/10/2016; AgRg no REsp 1.514.976/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe de 5/8/2016. IV – Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1587782 / PE –
Segunda Turma – Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO – DJE 14/02/2018). Grifei.
7) Décimo Terceiro salário, pago e indenizado
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/05/2018
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