3605/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
5959
(...)
e Coletivo do Trabalho, LTr, SP, 2004, p.31. Apud COUTINHO,
Vê-se que por qualquer ângulo que o tema seja enfocado, não há
Grijalbo (Ac.TRT 0000316.2018.5.10.0802.ROPS. 1ª Turma).
como dar prevalência ao comando do § 4º do art. 791-A da CLT,
(6) BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio apud BEZERRA LEITE,
que não apenas por negar o texto constitucional (do que aqui não
Carlos Henrique, in Curso de Direito Processual do Trabalho, Ed.
se trata), mas também por sua inconvencionalidade, e
LTr, São Paulo, 2007. Citado COUTINHO, Grijalbo (Ac.TRT
principalmente por ferir princípio protetivo do Direito do Trabalho.
0000316.2018.5.10.0802.ROPS. 1ª Turma).
Seria a mais grave forma de ilegalidade, recordando as palavras de
(7) Ob.cit., p.16 e 19-20.
Bandeira de Melo.
(8) Ob. cit., p. 60.
Em precedente deste TRT da 1ª Região, voto do Desembargador
(9) Ac.TRT 0000316.2018.5.10.0802.ROPS. 1ª Turma.
Rogério Lucas Martins se encaminha no mesmo sentido: (17).
(10) Ob. cit., p.180.
Concluo transcrevendo parte do voto seminal do Desembargador
(11) BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Ob. cit.
Grijalbo Coutinho, que sintetiza de forma primorosa e oportuna tudo
(12) Ob. cit., p. 181.
que aqui foi dito: (18).
(13) Ac. Proc. 0004767-09.2017.5.10.0802.ROPS.
Por fim, vale dizer que a hipótese de 'sucumbência recíproca' não
(14) Ac. Processo 0004767-09.2017.10.0802.ROPS.
se configura em caso de procedência parcial do pedido. O
(15) TRT 10ª Região. Ac. Proc. 0004767-09.2017.5.10.0802.ROPS.
deferimento de cada pedido, ainda que em valor ou quantidade
(16) Ob. cit. P. 176.
menor do que postulado, não acarreta reciprocidade na
(17) TRT 1ª Região. Ac. Proc. 0100672-27.2018.5.01.0262-RO - 7ª
sucumbência, pois o reclamante foi vencedor, e a reclamada
Turma.
vencida. Reporto-me à Sumula 326 do Superior Tribunal de Justiça
(18) Ac.TRT 0000316.2018.5.10.0802.ROPS. 1ª Turma.
que trata de situação semelhante e pode servir de paradigma para a
(19) In "A Reforma Trabalhista no Brasil - Com os comentários à Lei
análise dos casos trabalhista pós-reforma: 'Na ação de indenização
13.467/2017, Ed. LTr, 2017, p. 329.
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
Recentemente, contudo, restou superado o óbice da Súmula
inicial, não implica em sucumbência recíproca'. Segundo Maurício
Vinculante nº 10 do STF, porque em 05/03/2020, o Tribunal Pleno
Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, preocupados com o
deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região
impacto da Reforma Trabalhista e com a questão do acesso à
declarou a inconstitucionalidade de um trecho do parágrafo 4º do
justiça, chamando a atenção para a necessidade de uma
artigo 791-A da CLT. A decisão foi proferida por maioria absoluta,
'interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica', preconizam
nos autos do processo 0102282-40.2018.5.01.0000 (ArgIncCiv), sob
que a adoção da mesma linha interpretativa consagrada na Súmula
a relatoria da Desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. O
326 do STJ, 'poderia conduzir semelhante compreensão para outros
trecho considerado inconstitucional é o destacado a seguir:
pleitos, minorando as repercussões da nova regra jurídica'(19).
"§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha
Sendo assim, seja por declaração da inconvencionalidade do art.
obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
791-A da CLT, à luz do art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica,
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
seja por violação direta a princípios norteadores do Direito do
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
Trabalho, seja por violar direito fundamental de acesso à Justiça,
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
nos termos acima explicitados, dou provimento ao recurso do
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
reclamante para afastar a condenação que lhe foi imposta a título
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
de honorários advocatícios".
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
____________________________________________________
prazo, tais obrigações do beneficiário".
(1) DINAMARCO, 1999, p.671 apud DIAS OLIVEIRA, Carlos
Portanto, curvo-me ao entendimento prevalente da Primeira Turma
Eduardo, "Comentários à Lei da Reforma Trabalhista, Ed. LTr, 2018,
deste Regional para afastar a condenação da parte autora no
p. 176).
pagamento dos honorários advocatícios. Pelo exposto, DOU
(2) Ob. cit., p.179.
PROVIMENTO ao recurso do reclamante para excluir da
(3) Idem.
condenação o pagamento de honorários advocatícios
(4) PLÁ RODRIGUEZ, Américo. In "Princípios de Direito do
sucumbenciais..
Trabalho", Ed. LTr e Ed.Usp, 1993, p.30.
(5) DELGADO, Mauricio Godinho. In "Princípios de Direito Individual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192334
A recorrente alega que “ao retirar da condenação o pagamento da