3403/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia
judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, §
6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando
garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao
executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor
da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As
garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento
das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos
princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da
ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido
"(Ag-AIRR-446100-90.2008.5.09.0195, 2ª Turma, Relatora Ministra
Maria Helena Mallmann, DEJT 28/05/2021). (g.n.).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. A decisão monocrática proferida nestes autos merece
ser mantida, e isso porque a Lei nº 13.467/2017 ao isentar a
empresa em recuperação judicial da realização do depósito recursal
nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, não estendeu tal
prerrogativa ao processo de execução, na medida em que a
garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente
no artigo 884, § 6º, da CLT. Diante da improcedência do agravo,
aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR11117-04.2015.5.01.0068, 5ª Turma, Relator Desembargador
Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO
CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO
JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A pretensão
recursal é o direito da executada OI S.A. de embargar da decisão
proferida em liquidação de sentença sem a realização da garantia
do juízo, sustentando a isenção pela situação de recuperação
judicial que se encontra. O Regional consignou que nos termos dos
artigos 884, § 6º, 897, "a", e 899, § 10, da CLT, as empreses em
recuperação judicial não estão isentas da garantia do juízo,
ressaltando que continuam na administração de seus bens, ainda
que sob supervisão. Como se constata, trata-se de matéria de
índole infraconstitucional, não atendendo assim, aos requisitos
previstos no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Apesar
de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio
da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta
Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica
prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais
extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame
meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos
critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido"
(AIRR-10244-54.2017.5.03.0140, 6ª Turma, Relator Ministro
Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2021). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO
DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO
EXAMINADA. A garantia integral do Juízo é pressuposto necessário
para o conhecimento do recurso interposto pela parte, procedimento
do qual não se encontra isenta a empresa em recuperação judicial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177677
2391
(artigo 884, §6º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não
provido" (AIRR-10874-21.2017.5.03.0105, 7ª Turma, Relator
Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/02/2021). (g.n.).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA TERCEIRA EXECUTADA (OI S.A.).
EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE
REVISTA DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE
ADMISSIBILIDADE. O fato de a empresa se encontrar em
recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o
juízo, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899,
§ 10, da CLT se aplica apenas aos processos em fase de
conhecimento, tanto que isenta as empresas em recuperação
judicial do depósito recursal, ou seja, não estendeu a prerrogativa
ao processo de execução, pois se verifica que a garantia do juízo
está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual isenta tão
somente as entidades filantrópicas da exigência de garantia do
juízo, para fins de interposição de recurso, não abarcando, portanto,
as empresas em recuperação judicial. Precedentes. Agravo de
instrumento conhecido e não provido" (AIRR-142786.2013.5.09.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da
Costa, DEJT 02/07/2021). (g.n.).
Assim, persiste a necessidade da garantia do Juízo, estando correto
o entendimento do TRT quanto aos efeitos processuais de sua
ausência, pelo que se confirma a decisão que denegou seguimento
ao recurso de revista, com fundamento na sua deserção.
Incólumes, por conseguinte os dispositivos constitucionais tidos por
violados.
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de
jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização
jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente
restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art.
557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-1001311-85.2019.5.02.0705
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante e Agravado
ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.
Advogado
Dr. João Paulo Fogaça de Almeida
Fagundes(OAB: 154384-A/SP)
Agravante e Agravado
CARLA FERNANDA ROMANI
Advogado
Dr. Doris Meire de Souza
Campanella(OAB: 419853-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABBVIE FARMACEUTICA LTDA.
- CARLA FERNANDA ROMANI
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame