3403/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
dos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional - não configuração" e "transação extrajudicial homologação parcial do acordo - incidência da Súmula 418/TST",
denegou-lhe seguimento. A Parte interpõe agravo de instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, §
2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
PROCESSO ELETRÔNICO.
Inicialmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei
13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior
à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a
modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam
direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu
patrimônio jurídico - caso dos autos. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. (...) 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À
DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA DO
TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE
TRABALHO INICIADO EM 3/11/2009 E AINDA EM VIGOR. ART.
4º, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI No
13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não
retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem
seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação
das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em
curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa
em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses
contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. O
art. 4, § 2º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação
retroativa. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-145816.2018.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014,
13.105/2015 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À
INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372/TST. APLICABILIDADE.
INOVAÇÕES INTRODUZIDAS NA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017.
IRRETROATIVIDADE. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. A
Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes
de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do
legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista
aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima,
haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência
da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação
imediata pretendida. Na hipótese de exercício de função gratificada
superior a dez anos é vedada a supressão ou redução da respectiva
gratificação, salvo se comprovada a justa causa, em observância
aos princípios da estabilidade econômico-financeira e da
irredutibilidade salarial. Inteligência da Súmula 372/TST. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-92245.2017.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/10/2019).
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional assim decidiu na
parte que interessa:
"Transação extrajudicial
Aduz a recorrente que a origem não considerou a integralidade do
acordo extrajudicial firmado, pugnando pela reforma.
Pois bem.
A Lei 13.467/2017 inseriu no rol de competências das Varas do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177677
2392
Trabalho do art. 652 da CLT a alínea 'f', dispondo que cabe também
a estas 'decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em
matéria de competência da Justiça do Trabalho'. Os arts. 855-B a
855-E da CLT, introduzidos pela referida lei, dispõem sobre o
processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo
extrajudicial.
Diante desse quadro, resta evidente que o controle da legalidade da
transação extrajudicial submetida à Justiça do Trabalho, deve
passar pelo crivo do magistrado trabalhista, que deverá verificar se
o ato jurídico foi ajustado por agentes capazes, se o objeto é lícito e
se a forma é prescrita ou não defesa em lei.
Na hipótese dos autos, em que pesem os argumentos
apresentados, a empresa recorrente pretende a homologação de
acordo extrajudicial de verbas rescisórias devidas de forma
incontroversa pelo empregador.
Sendo assim, em se tratando de verbas incontroversas, não há
transação por não existir direito duvidoso ou litigioso. O art. 840 do
CC dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o
litígio mediante concessões mútuas. É pressuposto lógico da
transação a existência de prévio litígio, evidenciado pela res dubia,
ainda que abstratamente considerada.
O relato da petição inicial demonstra apenas o adimplemento prévio
de verbas incontroversas, na medida em que a transação apontada
refere-se ao pagamento das parcelas rescisórias constantes do
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id. 7c92376).
Não há assim concessões mútuas e tão só a homologação da
quitação das parcelas rescisórias. O ato de proceder à quitação das
parcelas rescisórias não se revela acordo e sim obrigação do
empregador.
O próprio art. 855-C da CLT esclarece que o acordo extrajudicial
não se confunde com o pagamento rescisório, o qual segue as
regras e o prazo legal, mantendo a incidência de multa para as
empresas que assim não o fazem (art. 477, §§6º e 8º).
Por fim, cabe ressaltar que, diferentemente do pretendido pelos
recorrentes, o procedimento de jurisdição voluntária não configura
salvo-conduto trabalhista de eficácia liberatória total pelo simples
pagamento de verbas resilitórias incontroversas ou valores
simbólicos com o intuito único da busca da quitação. O acordo
extrajudicial é destinado para os verdadeiros conflitos, em que há
concessões recíprocas pelas partes.
Portanto, em que pese o entendimento desta Relatora, no sentido
de que não pode o Juízo pretender alterar os termos
convencionados, e se constatada qualquer ilegalidade, deve-se
negar a chancela, porém, nunca homologar acordo diverso daquele
entabulado, a manutenção da sentença é o limite que se impõe, em
observância à vedação da reformatio in pejus." (destacamos)
Opostos embargos de declaração, o TRT assim se manifestou:
"Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade no acórdão,
mas apenas inconformismo das embargantes em face do que foi
decidido, suscitando error in judicando, não sendo este,
definitivamente, o instrumento processual adequado para tal
finalidade.
Quanto ao prequestionamento, uma vez adotada tese explícita
sobre as questões aventadas no recurso, não há necessidade de
menção literal dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos
das Súmulas 297 e 298 do TST. Nesse sentido, a Orientação
Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST.
E, uma vez fundamentados os motivos de convicção,
desnecessários os comentários a respeito de todas as razões, teses
jurídicas, normas e jurisprudência trazidas no recurso, sem que isso