3045/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
literal à Constituição, nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da
Súmula 266 do TST, o que não logrou demonstrar o Recorrente, na
forma dos dispositivos constitucionais invocados. Outrossim, esta
Corte já firmou entendimento a respeito da matéria. De fato, o
Tribunal Pleno deste Tribunal, ao julgar o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência n.º RR-70/1992-011-04-00.7, em
4/8/2005, incidentalmente declarou a inconstitucionalidade formal do
artigo 4.º da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. Agravo de
Instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-96/1996-551-04
-40.3, Relator: Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes,
2.ª Turma, DJ 31/8/2007.)
..........................................................................................
Dessa feita, com fundamento no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula
n.º 266 do TST, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Em acórdão publicado em 28/12/2019, o Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE-590871 (Tema 137 do ementário de Repercussão
Geral), decidiu no sentido de que: "É compatível com a Constituição
da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de
oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública".
Consta da ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A
FAZENDA PÚBLICA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-B DA LEI 9.494/1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS
PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O estabelecimento de
tratamento processual especial para a Fazenda Pública, fixando-se
prazo de 30 dias para opor embargos à execução, não restringe de
forma desproporcional os direitos fundamentais das partes
adversas, mas, sim, busca dar máxima efetividade ao princípio de
proteção ao interesse público. (Precedentes: ADI 2.418, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJe 09.06.2016; ADC 11, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Plenário, J. 23.08.2019) 2. É compatível com a
Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias
do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda
Pública. 3. Recurso extraordinário provido para que a Justiça do
Trabalho, reconhecida a tempestividade dos embargos à execução
opostos pela Fazenda Pública no prazo que lhe foi facultado pelo
art. 1º-B da Lei 9.494/1997, julgue como entender de direito.
Logo, versando o acórdão recorrido questão atinente a tema cuja
repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, determino o encaminhamento dos autos
ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a
fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015,
sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação
da decisão então proferida por aquele colegiado.
À Coordenadoria de Recursos - CREC para as providências
cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155448
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Processo Nº RR-1033666-53.2003.5.04.0900
Processo Nº RR-103366/2003-900-04-00.3
Complemento
Relator
Recorrente
Procurador
Recorrido
Advogado
Processo Eletrônico
Min. Dora Maria da Costa
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO
GRANDE DO SUL - FASE
Dr. Leandro Daudt Baron
NEIVA RIBEIRO
Dr. Afonso Bandeira Martha
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO
GRANDE DO SUL - FASE
- NEIVA RIBEIRO
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante
despacho a fls. 1021, determinou o sobrestamento do recurso
extraordinário interposto pela Fundação de Atendimento SócioEducativo do Rio Grande do Sul - Fase, por entender que a matéria
discutida no referido apelo encontrava-se inserida na controvérsia
objeto do Tema 137 submetido à sistemática da repercussão geral.
Considerando que a matéria ("Tema 137" do ementário de
Repercussão Geral) foi julgada na Sessão do Tribunal Pleno do
STF em 09/11/2019, com fixação da tese de mérito e que o acórdão
foi publicado no Diário Eletrônico de Justiça de 28/12/2019, com
trânsito em julgado em 28/01/2020, determino o dessobrestamento
do feito e passo, desde logo, ao exame de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e aponta
violação dos dispositivos da Constituição da República que
especifica nas razões recursais.
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão recorrido:
RECURSO DE REVISTA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÙBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.18035/2001. O Plenário desta Corte Superior decidiu, em 4/8/2005, o
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, suscitado no
processo TST-RR-70/1992- 011-04-00.7, declarando a
inconstitucionalidade do art. 4° da Medida Provisória n° 2.18035/2001, que ampliou, para a Fazenda Pública, os prazos para
oposição de embargos à execução fixados nos arts. 730 do CPC e
884 da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Em acórdão publicado em 28/12/2019, o Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE-590871 (Tema 137 do ementário de Repercussão
Geral), decidiu no sentido de que: "É compatível com a Constituição
da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de
oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública".
Consta da ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A
FAZENDA PÚBLICA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 1º-B DA LEI 9.494/1997.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA AFASTAR A
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS