3045/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº ED-AIRR-0287500-52.2007.5.02.0501
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Maria de Assis Calsing
Recorrente
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Procurador
Dr. Isabelle Maria Verza de Castro
Recorrido
RESTART SERVIÇOS DE LIMPEZA E
TERCEIRIZAÇÃO LTDA.
Recorrido
TATIANA APARECIDA ALMEIDA DA
SILVA
Advogado
Dr. Priscila Tasso de Oliveira(OAB:
192179-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- RESTART SERVIÇOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO
LTDA.
- TATIANA APARECIDA ALMEIDA DA SILVA
A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, mediante
despacho a fls. 380, determinou o sobrestamento do recurso
extraordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo, por entender que a matéria discutida no referido apelo
encontrava-se inserida na controvérsia objeto do Tema 137
submetido à sistemática da repercussão geral.
Considerando que a matéria ("Tema 137" do ementário de
Repercussão Geral) foi julgada na Sessão do Tribunal Pleno do
STF em 09/11/2019, com fixação da tese de mérito e que o acórdão
foi publicado no Diário Eletrônico de Justiça de 28/12/2019, com
trânsito em julgado em 28/01/2020, determino o dessobrestamento
do feito e passo, desde logo, ao exame de admissibilidade do
recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e aponta
violação dos dispositivos da Constituição da República que
especifica nas razões recursais.
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
.....................................................................................................
A Fazenda Pública, em suas razões de Revista a fls. 297/307-e,
asseverou que seus Embargos à Execução não foram
intempestivos, tendo em vista que, de acordo com a Medida
Provisória n.º 2.180-35/2011, em vigor, o prazo para a interposição
do aludido Recurso é de trinta dias. Apontou violação do artigo 5.º,
caput, XXXV e LV, da Constituição Federal. Trouxe arestos ao
confronto jurisprudencial.
No Agravo de Instrumento, a União renova as suas considerações
acima apontadas.
À análise.
Do que se pode extrair da decisão acima transcrita, observa-se que
os Embargos à Execução apresentados pela Fazenda Pública do
Estado de São Paulo não foram conhecidos, ante sua suposta
intempestividade. Com efeito, a questão ali discutida versava sobre
a majoração do prazo recursal para trinta dias, na forma das
disposições contidas na Medida Provisória n.º 2.180-35/01.
Inicialmente, incumbe registrar que o § 2.º do art. 896 da CLT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155448
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determina que o Recurso de Revista, em processo de execução,
somente será admitido na hipótese de demonstração de ofensa
direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, ou de
contrariedade a precedente sumulado desta Corte Superior. Nesse
mesmo sentido, tem-se a Súmula n.º 266 do TST.
Observa-se, da questão ora posta em discussão, que o art. 4.º da
Medida Provisória n.º 2.180/2001 acresceu o art. 1.º-B à Lei n.º
9.494/97, elastecendo o prazo para a apresentação dos Embargos
à Execução por parte da Fazenda Pública, in litteris: "Art. 1o-B. O
prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo
Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta
dias." O art. 62, caput, da Constituição Federal autoriza a edição de
medida provisória somente em casos de relevância e urgência.
Depreende-se que o art. 4.º da Medida Provisória n.º 2.180/2001
não preenche nenhum dos requisitos elencados no art. 62, caput,
da Constituição da República. Por esse motivo, o Pleno desta Corte,
quando do julgamento do RR-70/1992-011-04-00.7, Relator Ministro
Ives Gandra Martins Filho, declarou incidentalmente a sua
inconstitucionalidade, assim se pronunciando:
"MEDIDA PROVISÓRIA AMPLIANDO O PRAZO FIXADO NOS
ARTS. 730 DO CPC E 884 DA CLT, DE DEZ E CINCO,
RESPECTIVAMENTE, PARA TRINTA DIAS, PARA OS ENTES
PÚBLICOS OPOREM EMBARGOS À EXECUÇÃO MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 2.180-35/01 - INCONSTITUCIONALIDADE À LUZ
DO ART. 62, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A
jurisprudência do STF admite, ainda que excepcionalmente, o
controle jurisdicional da urgência, pressuposto constitucional da
medida provisória (STF-ADIMC-2.213/DF, Rel. Min. Celso de Mello,
Pleno, "in" DJ de 23/4/04). 2. A urgência para a edição de medidas
provisórias é um requisito atrelado a dois critérios: um objetivo, de
ordem jurídico temporal, identificado pela doutrina mais tradicional
como verificação da impossibilidade de se aguardar o tempo natural
do processo legislativo sumário; e outro subjetivo, que se relaciona
não tanto a um determinado lapso, mas, principalmente, a um juízo
político de oportunidade e conveniência (urgência política). 3. Na
hipótese dos autos, a controvérsia gira em torno da caracterização,
ou não, da urgência da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/8/01,
e, consequentemente, discute-se sobre a constitucionalidade do art.
4.º da referida norma, que estabelece dilatação do prazo em favor
de entes públicos para oposição de embargos à execução,
concedendo típico favor processual aos entes públicos. 4. Seguindo
os fundamentos determinantes da decisão do Supremo Tribunal
Federal nas ADIMC-1.753/DF e 1.910/DF (referentes à ampliação
do prazo para ajuizamento de ação rescisória), deve-se concluir, na
presente hipótese, que o favor processual concedido aos entes
públicos, no sentido de triplicar o prazo para a oposição dos
embargos à execução, carece de urgência política, ou seja, não se
revela proporcional, apresentando-se como um privilégio
inconstitucional. Declaração de inconstitucionalidade do art. 4.º da
Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/8/01."
Tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 4.º da
Medida Provisória n.º 2.180/2001, esta Corte pacificou o
entendimento de que, a decisão que reconhece a intempestividade
dos Embargos à Execução ofertados pela Fazenda Pública no
prazo de trinta dias, não viola a literalidade do art. 5.º, caput, XXXV,
e LV, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes
precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO
TST. A admissibilidade do Recurso de Revista, em processo de
execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e