2932/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica
que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se
atranscrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar
especificamente os trechos que contêm as teses jurídicas contra as
quais se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. (AIRR - 1855-12.2015.5.02.0065, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)
1661
O recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese,
a transcrição integral do acórdão regional, sem identificação do
trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
controvertida objeto do recurso de revista, não atende ao disposto
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.
4. INTERVALO INTRAJORNADA
Resulta inequívoco que a deficiência no cumprimento de
pressuposto recursal intrínseco não se inclui na categoria jurídica de
erro formal sanável, a que se refere o art. 896, § 11, da CLT.
De sorte que o descumprimento de pressuposto intrínseco de
admissibilidade recursal constitui óbice ao prosseguimento do
recurso de revista.
Ante o exposto,NEGO SEGUIMENTOao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passase ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS
O recurso de revista não alcança conhecimento.
Frise-se que a própria reclamada, nas razões do recurso de revista,
à fl. 1150, revela má compreensão da então recente legislação
processual ao assinalar "em atendimento ao disposto na Lei nº
13.015 de 21 de Julho de 2014, a cópia do V. Acórdão ora recorrido:
(...)".
O recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese,
a transcrição integral do acórdão regional, sem identificação do
trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
controvertida objeto do recurso de revista, não atende ao disposto
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.
2. RETIFICAÇÃO DA CTPS
O recurso de revista não alcança conhecimento.
Frise-se que a própria reclamada, nas razões do recurso de revista,
à fl. 1150, revela má compreensão da então recente legislação
processual ao assinalar "em atendimento ao disposto na Lei nº
13.015 de 21 de Julho de 2014, a cópia do V. Acórdão ora recorrido:
(...)".
O recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese,
a transcrição integral do acórdão regional, sem identificação do
trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
controvertida objeto do recurso de revista, não atende ao disposto
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.
O recurso de revista não alcança conhecimento.
Frise-se que a própria reclamada, nas razões do recurso de revista,
à fl. 1150, revela má compreensão da então recente legislação
processual ao assinalar "em atendimento ao disposto na Lei nº
13.015 de 21 de Julho de 2014, a cópia do V. Acórdão ora recorrido:
(...)".
O recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese,
a transcrição integral do acórdão regional, sem identificação do
trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
controvertida objeto do recurso de revista, não atende ao disposto
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.
5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O recurso de revista não alcança conhecimento.
Frise-se que a própria reclamada, nas razões do recurso de revista,
à fl. 1150, revela má compreensão da então recente legislação
processual ao assinalar "em atendimento ao disposto na Lei nº
13.015 de 21 de Julho de 2014, a cópia do V. Acórdão ora recorrido:
(...)"
No tópico alusivo ao adicional de insalubridade, a reclamada, a par
da reprodução integral do acórdão, transcreveu a íntegra do
capítulo do acórdão recorrido relativo ao tema, mas sem efetuar
qualquer destaque. Observe-se que as passagens negritadas nada
mais são do que a reprodução do que já constava destacado no
acórdão regional, sendo que sequer correspondem ao trecho que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Desse modo, também quanto ao tema em epígrafe, o recurso de
revista não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade
previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a transcrição
integral do acórdão regional ou de um de seus capítulos, sem
identificação do trecho que consubstancia o prequestionamento da
matéria controvertida objeto do recurso de revista, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.
Logo, também nesse ponto, é evidente que o recurso de revista não
observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no
art.896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do
acórdão regional, sem identificação dotrechoque consubstancia o
prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de
revista, não atende ao disposto no art.896, § 1º-A, I, da CLT.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.
3. HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 85 DO TST
6. HONORÁRIOS PERICIAIS
O recurso de revista não alcança conhecimento.
Frise-se que a própria reclamada, nas razões do recurso de revista,
à fl. 1150, revela má compreensão da então recente legislação
processual ao assinalar "em atendimento ao disposto na Lei nº
13.015 de 21 de Julho de 2014, a cópia do V. Acórdão ora recorrido:
(...)"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148433
O recurso de revista não alcança conhecimento.
Frise-se que a própria reclamada, nas razões do recurso de revista,
à fl. 1150, revela má compreensão da então recente legislação
processual ao assinalar "em atendimento ao disposto na Lei nº
13.015 de 21 de Julho de 2014, a cópia do V. Acórdão ora recorrido: