2932/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Março de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
(...)".
O recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese,
a transcrição integral do acórdão regional, sem identificação do
trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
controvertida objeto do recurso de revista, não atende ao disposto
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.
7. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73
O recurso de revista não alcança conhecimento.
Frise-se que a própria reclamada, nas razões do recurso de revista,
à fl. 1150, revela má compreensão da então recente legislação
processual ao assinalar "em atendimento ao disposto na Lei nº
13.015 de 21 de Julho de 2014, a cópia do V. Acórdão ora recorrido:
(...)".
O recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de
admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese,
a transcrição integral do acórdão regional, sem identificação do
trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
controvertida objeto do recurso de revista, não atende ao disposto
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118 do Regimento Interno
do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto
pela reclamante e ao recurso de revista interposto pela reclamada.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Walmir Oliveira da Costa
Ministro Relator
Processo Nº ARR-0000572-82.2013.5.04.0027
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante e Recorrente
BANCO SAFRA S.A.
Advogada
Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo(OAB:
6930-A/DF)
Advogado
Dr. Marcelo Vieira Papaleo(OAB:
62546/RS)
Agravado e Recorrido
JULIANA HUNING BIASUZ
Advogado
Dr. Luís Fernando Zarichta(OAB:
68421/RS)
Advogado
Dr. João Homero da Silva
Kochhann(OAB: 87841/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SAFRA S.A.
- JULIANA HUNING BIASUZ
(Recurso interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e do NCPC)
1. Relatório
O reclamado interpõe recurso de revista contra o acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho.
Assegurado o trânsito parcial do recurso de revista da reclamante
pela Corte de origem. Interposto agravo de instrumento da parte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148433
1662
denegada.
Com contraminuta e contrarrazões.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
2. Fundamentação
2.1. Agravo de instrumento do Reclamado.
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o
preparo, prossigo na análise do agravo de instrumento.
A decisão atacada, que denegou seguimento ao recurso de revista,
adotou os seguintes fundamentos:
"1) Retornam, os autos, após juízo de adequação procedido pela
Turma julgadora (fls. 416/418) relativamente à matéria "BANCÁRIO.
DIVISOR. NORMA COLETIVA. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO
TRABALHADO", conforme determinado na decisão (fl. 412) 2) De
plano, dentre os temas recursais, cumpre destacar que o Tribunal
da 4ª Região, em sessão plenária, editou Súmula Regional , nos
seguintes termos: Súmula nº 63 - INTERVALO PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total
ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o
pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do
período suprimido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. (Resolução
Administrativa nº 15/2015 Disponibilizada no DEJT dias 02, 03 e 05
de junho de 2015, considerada publicada dias 03, 05 e 08 de junho
de 2015).
3) O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e
a reforma operada no Recurso de Revista por meio dessa lei
consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para
elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a
fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos
devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não
conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-91965.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-154232.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do
recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão
publicada em 17/06/2015 - fl. 363; recurso apresentado em
24/06/2015 - fl. 364).
Representação processual regular (fl. 378/380).
Preparo satisfeito (fls. 259, 282v, 283 e 377v).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de
Defesa.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Pré-contratação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Duração do Trabalho / Trabalho externo.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações /
Gratificação Semestral.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Restituição/Indenização de Despesa.
Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o
ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não
estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei
e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de
divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a
parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal