3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020
4826
Documentos são juntados.
4/6/2015, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e
As partes convencionaram pela utilização de prova emprestada.
diante do ingresso da ação em 4/6/2020, a teor da súmula nº 308 do
Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.
e. TST.
Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias infrutíferas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É o relatório.
Narra a reclamante que labora para o réu, na função de servente
escolar, desde 16/5/2011, realizando higienização de unidades
DECIDE-SE
escolares, incluindo-se limpeza dos banheiros destinados aos
alunos, corpo discente, técnico e outras pessoas. Defende que a
PRELIMINARMENTE
atividade se enquadra como higienização de instalações sanitárias
COISA JULGADA
de uso público e coletivo de grande circulação.
Argui o reclamado a existência de coisa julgada, pois idêntico
Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau
pedido foi formulado pelo Sindicato dos servidores públicos, na
máximo, em parcelas vencidas e vincendas, assim como sua
qualidade de substituto processual, nos autos 0001726-
implementação em folha de pagamento, com reflexos “em horas
29.2015.5.09.0124. Afirma que, por ser a reclamante sindicalizada,
extras e, com estas, e seus reflexos em descansos semanais
é considerada substituída.
remunerados, em férias, com o terço constitucional, 13°s salários, e
Não assiste razão à parte ré, porquanto inexiste coisa julgada entre
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
ação individual e coletiva, nos termos do art. 104 do CDC. Assim,
A parte ré assevera que as atividades da reclamante consistem em
pode o empregado optar por ajuizar ação individual, em nome
higienizar banheiros, paredes, pisos, janelas, louças de metais, por
próprio, como ocorreu no presente caso.
meio de varrição e passagem de pano úmido e coletar resíduos
Nesse sentido:
sólidos, de modo que a limpeza não se equipara À coleta de lixo
TRT-PR-13-09-2016 COISA JULGADA. AÇÃO COLETIVA.O art.
urbano ou limpeza de via pública. Nega exposição a agentes
104 do CDC estabelece que: "As ações coletivas, previstas nos
químicos ou biológicos que possam ensejar o direito ao recebimento
incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem
do adicional de insalubridade e que, se esta ocorre, é apenas de
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa
forma esporádica.
julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III
Defende que a reclamante recebeu equipamentos de proteção.
do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais,
Argui que as serventes já recebem 30% ou 45% de gratificação
se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar
sobre o salário do nível, postulando sua compensação em caso de
da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Assim, a
procedência do pleito. Por fim, aduz que, em caso de condenação,
existência de ação coletiva, em que o sindicato profissional atua na
o pagamento deve ser deferido apenas a partir da decisão judicial,
qualidade de substituto processual, não impede que o empregado
"ex nunc"; devem ser observados os períodos em que a reclamante
intente ação individual, com pedido idêntico. Não há
efetivamente atuou como servente propriamente, excluindo-se o
litispendência/coisa julgada, aplicando-se o disposto no artigo 104
labor enquanto merendeira.
do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o mencionado
De acordo com o documento fl. 159, durante todo o período
dispositivo legal aponta para a exclusão automática dos autores que
imprescrito a reclamante exerceu (e continua a exercer) a função de
não requererem a suspensão da ação proposta individualmente, do
zeladora.
alcance dos efeitos da ação coletiva, ainda que o resultado desta
Para esta função, os laudos periciais trazidos aos autos (fls. 17/31;
lhes seja favorável. Sentença mantida. [...]. (TRT-PR-39736-2014-
49/61; 167/194 e 237/414), que foram adotados como prova
652-09-00-0-ACO-31551-2016 - 6A. TURMA. Relator: SUELI GIL
emprestada, detectaramcontato com agentes biológicos na limpeza
EL RAFIHI. Publicado no DEJT em 13-09-2016).
dos banheiros e coleta de lixo. Há divergência, contudo, no que diz
Rejeita-se.
respeito ao enquadramento ao anexo XIV da NR 15.
Os laudos juntados com a inicial apontam para a insalubridade em
MÉRITO
grau máximo, porquanto as atividades desenvolvidas pelas
PRESCRIÇÃO
zeladoras se equivaleriam à coleta de lixo urbano.Por outro lado, os
Devidamente arguida pelo reclamado, reputam-se fulminadas pela
demais laudos concluíram pela inexistênciade insalubridade, ao
prescrição as verbas trabalhistas exigíveis anteriormente a
argumento de que as zeladoras mantinham contato apenas com lixo
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