3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020
4827
residencial.
Trabalho, enquadrando-se no item II da Súmula nº 448 desta
Com efeito, as atividades desempenhadas pela autora envolviam,
Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST -RR:
incontroversamente, a limpeza e higienização de instalações
9179620125040281, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de
sanitárias de uso público em escola municipal, em que transitavam
Julgamento: 06/05/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
mais de 300 pessoas – considerando-se apenas, o público interno,
08/05/2015) (destaque nosso)
isto é, alunos, professores e demais servidores –, conforme
RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI
documento fl. 159, juntado pelo próprio réu.
13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°, DA CLT,
Assim, a reclamante realizava recolhimento de lixo produzido por
ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO
grande número de indivíduos e, consequentemente, entrava em
DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO
contato com os agentes biológicos.
DE PESSOAS. A controvérsia gira acerca do entendimento de que
Dessa forma, conclui-se que a reclamante laborava realizando
a limpeza de banheiro utilizado por aproximadamente quarenta
atividades análogas à coleta de lixo urbano, fazendo jus à
usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande
percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, nos
circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizados por
termos da Súmula 448, II, do TST e do Anexo 14 da NR 15.
cerca de quarenta empregados configura-se como de uso
Nesse rumo trilha a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho
coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a
da 9ª Região, ao analisar ações propostas por trabalhadoras
aplicação da Súmula 448, II, do TST, que preconiza (...). Recentes
submetidas a condições similares em face do mesmo réu,
precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista
consoante se infere da ementa abaixa, relativa aos autos 0000603-
conhecido e provido. Processo: RR - 10197-86.2016.5.03.0020.
54.2019.5.09.0124, acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador
Órgão Judicante: 6ª Turma. Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE
Arnor Lima neto:
CARVALHO. Julgamento: 08/05/2019. Publicação: 10/05/2019.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS.
(destaque nosso)
LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. A
Frise-se que o contato com agentes insalubres, ainda que de forma
higienização de escritórios e residências, por se tratar de limpeza de
intermitente, não afasta o direito ao adicional, de acordo com a
âmbitos mais restritos, não compõe hipótese para deferimento do
Súmula 47 do TST.
adicional em análise. O entendimento está firmado pelo TST na
Ainda, o uso de EPIs não neutraliza os agentes biológicos
súmula 448, item II. No presente caso, a autora efetuava a
presentes no lixo, pois estes não se transmitem apenas pelo
higienização e coleta de lixo de banheiros de escola com circulação
contato, mas também pelas vias respiratórias – mormente
de cerca de 400 pessoas, o quecaracteriza atividade de limpeza e
considerando que sequer houve comprovação do fornecimento de
de coleta de lixo de banheiro situado em local de uso público ou
máscaras (fichas fls. 148 e seguintes). Nesse sentido:
coletivo de grande circulação. Adicional de insalubridade devido.
TRT-PR-17-10-2006 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE-COLETA
No mesmo sentido são os acórdãos nos autos0000465-
DE LIXO URBANO-AGENTES BIOLÓGICOS. O Anexo 14 da NR
96.2019.5.09.0024, publicado em 26/5/2020, de relatoria da Exma.
15 caracteriza como atividade insalubre em grau máximo a coleta
Des. Ana Carolina Zaina; 0000212-86.2019.5.09.0678, publicado
de lixo urbano, sendo que a utilização de EPIs minimiza apenas
em 6/5/2020, de relatoria da Exma. Des. Ilse Marcelina Bernardi
parcialmente os riscos da atividade, não neutralizando ou
Lora; 0001658-20.2017.5.09.0024, publicado em 26/11/2019, de
eliminando a insalubridade, que é determinada de forma qualitativa.
relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther.
Decisão que se mantém. (TRT-PR-01548-2005-303-09-00-4-ACO-
Assim também decide o Tribunal Superior do Trabalho:
29581-2006 - 4A. TURMA. Relator: LUIZ CELSO NAPP. Publicado
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM
no DJPR em 17-10-2006).
GRAU MÁXIMO.TRABALHO EM ESCOLAS. COLETA DE LIXO E
Ressalte-se que, nos termos do art. 479 do CPC, aplicável
LIMPEZA DE VASOS SANITÁRIOS.GRANDE NÚMERO DE
subsidiariamente ao processo do trabalho, "O juiz apreciará a prova
USUÁRIOS.A limpeza e a coleta de lixo em banheiros de
pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na
escolas, local em que há intenso trânsito de pessoas
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de
(diferentemente da coleta de lixo doméstico de residências e
considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método
escritórios), enseja a percepção do adicional de insalubridade
utilizado pelo perito".
em grau máximo, por se equiparar ao contato com lixo urbano,
Outrossim, a parcela é devida por todo o período imprescrito, não
nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do
havendo que se falar em limitação à data da decisão, com efeitos ex
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