3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020
4825
Orientação:
consoante valores fixados na fundamentação.O crédito será
IX – Critério de apuração e base de cálculo. O imposto de renda
apurado em liquidação por cálculo. Juros moratórios e correção
incidente sobre as verbas tributáveis deferidas no título executivo
monetária na forma da lei. Cumpra-se no prazo legal. Custas, pela
deve ser calculado mês a mês, levadas em conta as tabelas e
reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$
alíquotas das épocas próprias a que se referem tais verbas,
15.000,00 (quinze mil reais), valor provisoriamente arbitrado à
observada a soma das verbas tributáveis deferidas na demanda e
condenação. Intimem-se as partes.Nada mais.
dos valores tributáveis recebidos durante a contratualidade, para
jlpd
apuração da correta alíquota incidente. O valor devido deverá ser
PONTA GROSSA/PR, 05 de outubro de 2020.
atualizado pelos mesmos índices de correção monetária adotados
para a atualização dos créditos trabalhistas. NOVA REDAÇÃO pela
SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO
RA/SE/004/2009, DEJT Divulgação 21/10/2009, Publicação
Juíza Titular de Vara do Trabalho
22/10/2009
Excluem-se da incidência do imposto de renda as verbas
indenizatórias e o FGTS, nos termos do artigo 6º, V, da Lei n.º
7.713/88 e artigo 46, §2º, da Lei 8.541/92, bem como os juros
moratórios, por força do disposto na OJ 400 da SDI-1 do TST.
Modifico, no particular, o meu entendimento.
Quanto ao pedido de responsabilização da reclamada pelo valor à
maior eventualmente imputado ao reclamante a título de
recolhimentos fiscais e previdenciários em decorrência do
Processo Nº ATOrd-0000373-75.2020.5.09.0124
AUTOR
MARIA LUCIA VICENTE MACHADO
ADVOGADO
VIRGINIA TONIOLO ZANDER
LAROCA(OAB: 27593/PR)
ADVOGADO
JOSÉ ADRIANO MALAQUIAS(OAB:
20195/PR)
ADVOGADO
ANDERSON DE SOUZA(OAB:
59855/PR)
RÉU
MUNICIPIO DE PONTA GROSSA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA LUCIA VICENTE MACHADO
adimplemento tardio das parcelas salariais, não assiste razão à
reclamante. Isto porque os recolhimentos na forma determinada são
previstos legalmente, não podendo, desta forma, se entender que
PODER JUDICIÁRIO
houve ato ilícito da reclamada passível de ser indenizado. Neste
JUSTIÇA DO TRABALHO
sentido é a Súmula 368, II, do TST:
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do
INTIMAÇÃO
empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc4106a
pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não
proferida nos autos.
TERMODEAUDIÊNCIA
exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do
imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia
sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final).
Autos nº 0000373-75.2020.5.09.0124
ÉPOCA PRÓPRIA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA
Aos 5 dias do mês de outubro de 2020, às 17h17min, na sala de
As verbas deferidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir
audiências da 4ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, presente a
das respectivas datas de exigibilidade, nos termos do artigo 39 da
Exma. Juíza do Trabalho, Dra. SIMONE GALAN DE FIGUEIREDO,
Lei nº 8.177/91, observando-se ainda, o disposto na OJ EX SE 06,
submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
do E. TRT da 9ª Região e, nas condenações por dano moral, o
disposto na Súmula nº 439 do E. TST.
SENTENÇA
ISSO POSTO, decide a 4ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
MARIA LUCIA VICENTE MACHADOdemanda em face de
ACOLHERo pedido formulado por SUELI BUENO DE LIMAem
MUNICIPIO DE PONTA GROSSA.Pleiteia o especificado em fls.
face de LUIZ EDUARDO HOLZMANN ARAUJO, nos termos da
2/6. Dá à causa, originariamente, o valor de R$ 26.925,18
fundamentação, que se incorpora ao dispositivo para todos os
Acolhida a emenda a inicial, retificando-se o valor da causa. (fl. 99).
efeitos legais. Deferem-se, ainda, honorários advocatícios, a serem
O reclamado contesta o feito sustentando serem indevidas as
pagos pela parte vencida em favor do patrono da parte vencedora,
verbas postuladas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157368