3073/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Outubro de 2020
4824
Decreto nº 99.684/1990.
sucumbente quanto à pretensão deduzida em juízo, ou seja,
Assim, indefere-se a incidência do 467 sobre a multa de 40% do
havendo acolhimento parcial ou total do pedido, incumbirá à parte ré
FGTS
a responsabilidade pelo pagamento dos honorários a serem
calculados sobre o proveito econômico que decorrer do pedido,
FGTS
conforme se apurar em liquidação.
Requer a autora o FGTS de todo o período laborado, bem como o
Desta forma, a ré pagará os honorários sobre o valor da
incidente sobre as parcelas postuladas na presente ação, além do
condenação (a ser apurado em liquidação, como já exposto) -
pagamento da multa de 40% do FGTS de todo o contrato.
observando-se, ainda, a OJ 348 da SBDI-1 do TST. Restam os
Ante a revelia da reclamada, defere-se o FGTS devido ao longo do
honorários fixados em 5% para o presente caso, considerando os
contrato de trabalho da parte autora, incidente sobre as parcelas de
parâmetros acima e o contido no 791-A, § 2º, da CLT.
caráter salarial pagas.
Defere-se, também, o FGTS incidente sobre as parcelas de caráter
INSS E IMPOSTO DE RENDA
salarial deferidas na presente decisão.
Ante o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, compete à
Defere-se, ainda, a multa de 40% sobre o FGTS acima deferido.
Justiça do Trabalho executar, inclusive de ofício, as contribuições
Indefere-se o pedido de saque do FGTS, uma vez que, conforme
previdenciárias do empregado e do empregador devidas sobre os
exordial, não há valores depositados.
créditos trabalhistas deferidos.
Assim, deverão ser apurados, em liquidação, os valores devidos a
VALE-TRANSPORTE
título de contribuição para o INSS, mês a mês (art. 68, § 4º, do
Alega a reclamante que sempre necessitou de vale-transporte,
Decreto n.º 2.173/97 e artigos 276 e 277 do Decreto n.º 3.048/99),
porém jamais recebeu tal benefício da reclamada. Postula o
pelo empregado e pelo empregador, incidindo sobre as parcelas
pagamento de 2 vales por dia.
deferidas e não excepcionadas pelo § 9º do artigo 28 da Lei
A Lei nº 7.418/85, com a alteração introduzida pela Lei nº 7.619/87,
8.212/1991, incluindo-se na execução da sentença.
assegura a concessão do vale-transporte para deslocamento em
Os valores devidos pelo(a) reclamante deverão ser descontados de
transporte coletivo da residência ao trabalho e vice-versa, mediante
seu crédito. Os valores devidos pela(o) reclamada(o), somados às
custeio pelo empregador do valor que exceder a 6% do salário do
contribuições do(a) reclamante, acrescidos ambos de juros e
obreiro (art. 4º, parágrafo único).
correção monetária e multa, na forma da legislação previdenciária
Ante a revelia da reclamada, reconhece-se que a autora
própria, deverão ser incluídos na condenação da reclamada.
necessitava de transporte coletivo para o deslocamento ao trabalho.
Compete à Justiça do Trabalho apreciar a controvérsia alusiva aos
Destarte, defere-se à autora indenização correspondente a dois
descontos de imposto de renda sobre os créditos trabalhistas
vales-transportes por dia trabalhado, no que excedia 6% do seu
deferidos em suas decisões, por força do artigo 114 da Constituição
salário.
Federal, já que se trata de obrigação cujo fato gerador é a
Os valores dos vales deverão ser apurados em liquidação de
condenação ao pagamento de verbas inerentes do contrato de
sentença, de acordo com as tarifas fixadas pela legislação municipal
trabalho havido entre as partes.
vigente nas épocas próprias.
Por força do disposto no Provimento 01, de 05.12.96, da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, impõe ser observado
ABATIMENTO
quanto ao crédito trabalhista o disposto no artigo 56, §1º, incisos I,
Abatam-se os valores comprovadamente quitados, sempre a
II, III, da Lei 8.541/92, que prevê a incidência do tributo sobre os
mesmo título e natureza jurídica, nos termos da OJ EX SE – 01 do
rendimentos pagos em execução de decisão judicial, devendo ser
TRT da 9ª Região.
descontado e recolhido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses
JUSTIÇA GRATUITA
rendimentos se tornem disponíveis para o(a) reclamante.
Presentes os requisitos da Lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do
Considerando a nova redação dada ao item IX da Orientação
CPC, defere-se o benefício da justiça gratuita.
Jurisprudencial n. 25 da Seção Especializada do e. TRT da 9ª
Região, reformulo o meu entendimento, pelo que o imposto de
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
renda deverá incidir mês a mês sobre os créditos reconhecidos
Os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte
nesta decisão, observados os critérios estabelecidos em referida
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