3007/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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Vistos, etc.
de Atividade de Distribuição e/ou Coleta – AADC, em
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTÔNIO
fevereiro/2015. Sustenta que embora a readaptação de função do
RAIMUNDO CARVALHO DOS SANTOS, com fulcro no art. 5º,
trabalhador possa provocar o rebaixamento lícito, excepcionando,
LXIX, da Constituição da República e na Lei n. 12.016/2009, contra
em parte, a regra do art. 468 da CLT, esta não pode causar
ato praticado pela EXMA. JUÍZA DA 14ª VARA DO TRABALHO
prejuízo remuneratório porque o empregado readaptado terá de
DE RECIFE- PE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000425-
receber remuneração em valor idêntico ao da função exercida
94.2020.06.0014, por ele ajuizada em face da EMPRESA
anteriormente à readaptação, salvo se a nova função for
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, requerendo
remunerada com valor superior. Observa que as repercussões
liminar.
financeiras, em tais hipóteses, devem ser analisadas com maior
Em suas razões recursais, produzidas na petição de Id.48d2fee,
cautela, seja em razão dos princípios que regem o ramo juslaboral,
alega o Impetrante que iniciou suas atividades junto à Litisconsorte
seja por demandar a ponderação de que o Obreiro se afastou das
Passiva, em 11/11/1986, para ocupar o cargo deAgente dos
atividades ordinariamente exercidas em consequência da doença
Correios – Carteiro, conforme atesta a Ficha Cadastral (doc. 01). E
do trabalho/profissional. E que, em tais casos, a ordem jurídica não
que por realizar atividades externas, passou a perceber, em
admite redução salarial, mesmo que o trabalhador passe a laborar
julho/2008, o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta
em função mais singela, com fundamento na premissa de que a
Externa – AADC, na quantia correspondente a 30% (trinta por
irredutibilidade salarial se encontra constitucionalmente
cento) sobre o seu saláriobase, que representava R$ 642,22
resguardada, tendo, como consectário, a proteção da estabilidade
(seiscentos equarenta e doisreais, vinte e dois centavos), em
financeira. Invoca, em seu favor, aos preceitos contidos no art. 7º,
fevereiro de 2015, conforme evidenciado em suas fichas financeiras
incisos VI e XXX, da Lei Maior. Como reforço a sua tese, acrescenta
(doc.2). Registra que posteriormente fora acometido de
que o art. 461, §4º, da CLT dispõe que o empregado readaptado, no
enfermidade, sendo encaminhado ao INSS, ocasião em que lhe fora
exercício de nova atividade, não poderá servir de paradigma, para
concedido o auxílio doença acidentário, no código B-91, no período
fins de equiparação salarial. Defende, desse modo, que mesmo ao
de 27/02/2012 a 04/06/2013, conforme evidenciado em sua Ficha
ser rebaixado de função, deve ser mantida a manutenção da
Cadastral (doc. 01). Menciona ter se submetido à reabilitação
remuneração nominal. Acrescenta que o art. 471, “caput”, da CLT
profissional, no período de 03/04/2013 a 03/06/2013, ficando apto
também assegura ao empregado, afastado do emprego, por
para exercer o cargo de Agente de Correios – Atendente Comercial,
ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,
conforme Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia a empresa.
(doc. 03). Aduz que apesar dareabilitação profissional
Garante, desse modo, que em decorrência de sua readaptação fora
ocorrernaquele período, a alteraçãode seu contrato detrabalho
suprimido o seu Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta
apenas se efetivouem 16/03/2015, oportunidade em que passou
Externa, o que importou em sua redução salarial, fato este que não
da função deCarteiro, para a de Atendente Comercial. E que isto
se compatibiliza com a ordem jurídica, citando alguns precedentes
ocorreu apenas formalmente porque, na prática, desenvolveu
favoráveis à sua tese. Defende, assim, fazer jus à incorporação ao
afunção de Carteiro antes e após a reabilitação e, até mesmo,
Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta – AADC, com o
após a alteração do contrato de trabalho, conforme registro na
pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a implantação
CTPS (doc. 04). Esclarece que embora tenha havido o término da
no contracheque, com os devidos reflexos. Esclarece que a
reabilitação em junho/2013, passando de Carteiro para Atendente
Autoridade Coatora rejeitou o seu pedido de liminar, com base na
Comercial, só após a efetivação da alteração do contrato de
seguinte motivação: “Trata-sede pedido deantecipação dos
trabalho em sua CTPS, em 16/03/2015, a Litisconsorte Passiva
efeitosda tutela, formuladona peça deingresso, onde aparte
retirou o seu Adicional Atividade e Distribuição e/ou Coleta Externa
autora pleiteia que a empresa demandada implante, imediatamente,
– AADC, em fevereiro/2015. Em seguida, aduz que após ser
o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta–AADC que remete
acometido de doença, com percepção de benefício previdenciário,
a 30% sobre o salário base, no contracheque do obreiro, sob pena
passou a sofrer limitações para o exercício das atividades antes
de multa, a ser arbitrada por este Juízo, no caso de eventual não
realizadas, de modo que foi encaminhado para reabilitação
cumprimento da decisão judicial. Pois bem. A tutela antecipada
profissional, passando a exercer o cargo de Agente dos Correios –
encontra previsão legal no art. 300 do CPC: “A tutela de urgência
Atendente Comercial. Salienta que após a expedição da
será concedida quando houver elementos que evidenciem a
recomendação laboral, em 26/07/2018, teve suprimido o Adicional
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
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