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TRT6 02/07/2020 -Pág. 72 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 02/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3007/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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útil do processo.” A parte autora narra que foi reabilitado por doença

ampladefesa, sem que haja qualquer afronta aos direitos

e que apesar de o término da reabilitação tenha ocorrido em

fundamentais previstos na CF/88. No que tange à ausência do

junho/2013, passando o obreiro deCarteiro para Atendente

perigo, além da tutela antecipada, a tutela de evidência está

Comercial, sóapós a efetivaçãoda alteração do contratode

prevista no art. 311 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo

trabalho naCTPS, em16/03/2015, osCorreios retiraram

do trabalho. Pontua que tal medida nasceu em face da

oAdicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta

necessidade de se conferir uma maior efetividade e celeridade à

Externa–AADC, em fevereiro/2015. Não vislumbro presentes os

prestação jurisdicional, para que o processo deixe de ser um fim em

requisitos autorizadores da medida, vez que primeiramente,

si mesmo e cumpra suamissão constitucional, que é a pacificação

entendo que toda a lide esta baseada nos argumentos do obreiro

social, com a entrega dobem da vida a quem comprovadamente

sendo necessária ampla dilação probatória e contraditório o que já

dele faz jus, reduzindo o ônus da morosidade judiciária,

vai de encontro aos requisitos da medida perseguida. Ademais, se

queimpossibilita o pronto acesso da parte ao que lhe é de direito,

houvesse a urgência aduzida pelo obreiro em sua narrativa não

ainda maisquando a audiênciainicial, no processode origem

teria aguardado o lapso temporal entre a subtração da parcela e o

está aprazada para 22/07/2021. Requer, assim, a concessão da

ajuizamento da presente ação. Destarte, INDEFIRO o pedido de

tutela de urgência, na modalidadede tutela antecipatóriae

antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos exatos termos da

evidência, no sentidoque a Litisconsorte Passiva implante,

fundamentação supra. Intime-se a parte autora da presente decisão

imediatamente, o Adicionalde Atividade deDistribuição e Coleta –

e a ré desta e da audiência designada.” Discorda do

AADC, queremete a 30% (trinta por cento) sobreo seu salário

posicionamento do Juízo singular, pois, como explanado nas linhas

base, em seu contracheque, sob pena de multa diária, a ser fixado,

anteriores, sua Reclamação Trabalhista tem por finalidade

no eventual descumprimento, cuja pretensão encontra guarida no

restabelecer o pagamento de seu Adicional de Atividade de

art. 300 do CPC. Destaca que estão presentes os requisitos para o

Distribuição e Coleta – AADC, que remete a 30% (trinta por cento)

deferimento da tutela de urgência perseguida, quais sejam:

sobre o seu salário base, por meio da tutela de urgência. Repisa

probabilidade do direito e perigo de dano. Quanto à probabilidade

que o pano de fundo do restabelecimento do Adicional de Atividade

dodireito, aponta como evidente o seu direito ao restabelecimento

de Distribuição e Coleta – AADC, encontra-se no fato que sofreu

do adicional em tela, em face dasituação fática por ele descrita na

reabilitação profissional e, em tais casos, a ordem jurídica não

inicial, com arrimo na prova documental e, ainda, no entendimento

admite redução salarial, mesmo que ele passe a laborar em função

consolidado nesta Corte Regional e no TST, pois tal verba

mais singela, com fundamento na premissa de que a irredutibilidade

representa parcelasignificativa de sua remuneração, cuja ausência

salarial, assegurada constitucionalmente, temcomo consectário

compromete a sua manutenção e de seus familiares. Quanto ao

a proteção à estabilidade financeira. Realça que o art. 461, § 4º,

perigo de dano, ressalta que este resta configurado, por se tratar de

da CLT dispõe que o empregado readaptado, no exercício de nova

verba de natureza alimentar, indispensável para a sua

atividade, não poderá servir de paradigma para fins de equiparação

sobrevivência e de seus familiares. Formula, assim, os seguintes

salarial. E que esta vedação reforça a intenção do legislador em

pleitos: “a) a concessãode prioridade nocurso do presentewrit,

conferir ao trabalhador acidentado o salário por ele percebido no

nos termos do art. 20, da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado

desempenho da função anterior. Observa que o art. 471, “caput”, da

de segurança; b) os benefícios da justiça gratuita; c) a

CLT também assegura ao empregado, afastado do emprego, por

concessãoda medida liminar, inaudita alterapars, em sede de

ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,

tutela de urgência, na modalidade de antecipação de mérito e de

tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia a empresa.

evidência, no sentido que a litisconsorte impetrada

Entende, portanto, que a prova colacionada aos autos é suficiente

implante,imediatamente, o Adicionalde Atividade de Distribuição

para comprovar a sua tese, não havendo necessidade de dilatação

eColeta – AADC, que remete a30% sobre o salário base,no

probatória, sendo, até mesmo, desnecessária, no caso em apreço.

contracheque do Impetrante, sob pena de multa, a ser arbitrada por

Enfatiza, por outro lado, que a concessão de medidas antecipatórias

Vossa Excelência, no caso de eventual não cumprimento da

é compatível com os princípios constitucionais do contraditório e da

decisão judicial; d) ao final, a concessão definitiva da

ampla defesa, sem que seja violado o due process of law. Salienta

segurança pleiteada, determinando queo litisconsorte Impetrado

que o caráter emergencialda medida pleiteada, conjugadacom

implante o implante,imediatamente, o Adicional de Atividadede

o tambémprincípio constitucional dacélere prestação

Distribuição eColeta –AADC, que remete a30% sobre o salário

jurisdicional, permite a postergação do contraditório e da

base,no contracheque do Impetrante...”.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153055

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