3007/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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útil do processo.” A parte autora narra que foi reabilitado por doença
ampladefesa, sem que haja qualquer afronta aos direitos
e que apesar de o término da reabilitação tenha ocorrido em
fundamentais previstos na CF/88. No que tange à ausência do
junho/2013, passando o obreiro deCarteiro para Atendente
perigo, além da tutela antecipada, a tutela de evidência está
Comercial, sóapós a efetivaçãoda alteração do contratode
prevista no art. 311 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo
trabalho naCTPS, em16/03/2015, osCorreios retiraram
do trabalho. Pontua que tal medida nasceu em face da
oAdicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta
necessidade de se conferir uma maior efetividade e celeridade à
Externa–AADC, em fevereiro/2015. Não vislumbro presentes os
prestação jurisdicional, para que o processo deixe de ser um fim em
requisitos autorizadores da medida, vez que primeiramente,
si mesmo e cumpra suamissão constitucional, que é a pacificação
entendo que toda a lide esta baseada nos argumentos do obreiro
social, com a entrega dobem da vida a quem comprovadamente
sendo necessária ampla dilação probatória e contraditório o que já
dele faz jus, reduzindo o ônus da morosidade judiciária,
vai de encontro aos requisitos da medida perseguida. Ademais, se
queimpossibilita o pronto acesso da parte ao que lhe é de direito,
houvesse a urgência aduzida pelo obreiro em sua narrativa não
ainda maisquando a audiênciainicial, no processode origem
teria aguardado o lapso temporal entre a subtração da parcela e o
está aprazada para 22/07/2021. Requer, assim, a concessão da
ajuizamento da presente ação. Destarte, INDEFIRO o pedido de
tutela de urgência, na modalidadede tutela antecipatóriae
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos exatos termos da
evidência, no sentidoque a Litisconsorte Passiva implante,
fundamentação supra. Intime-se a parte autora da presente decisão
imediatamente, o Adicionalde Atividade deDistribuição e Coleta –
e a ré desta e da audiência designada.” Discorda do
AADC, queremete a 30% (trinta por cento) sobreo seu salário
posicionamento do Juízo singular, pois, como explanado nas linhas
base, em seu contracheque, sob pena de multa diária, a ser fixado,
anteriores, sua Reclamação Trabalhista tem por finalidade
no eventual descumprimento, cuja pretensão encontra guarida no
restabelecer o pagamento de seu Adicional de Atividade de
art. 300 do CPC. Destaca que estão presentes os requisitos para o
Distribuição e Coleta – AADC, que remete a 30% (trinta por cento)
deferimento da tutela de urgência perseguida, quais sejam:
sobre o seu salário base, por meio da tutela de urgência. Repisa
probabilidade do direito e perigo de dano. Quanto à probabilidade
que o pano de fundo do restabelecimento do Adicional de Atividade
dodireito, aponta como evidente o seu direito ao restabelecimento
de Distribuição e Coleta – AADC, encontra-se no fato que sofreu
do adicional em tela, em face dasituação fática por ele descrita na
reabilitação profissional e, em tais casos, a ordem jurídica não
inicial, com arrimo na prova documental e, ainda, no entendimento
admite redução salarial, mesmo que ele passe a laborar em função
consolidado nesta Corte Regional e no TST, pois tal verba
mais singela, com fundamento na premissa de que a irredutibilidade
representa parcelasignificativa de sua remuneração, cuja ausência
salarial, assegurada constitucionalmente, temcomo consectário
compromete a sua manutenção e de seus familiares. Quanto ao
a proteção à estabilidade financeira. Realça que o art. 461, § 4º,
perigo de dano, ressalta que este resta configurado, por se tratar de
da CLT dispõe que o empregado readaptado, no exercício de nova
verba de natureza alimentar, indispensável para a sua
atividade, não poderá servir de paradigma para fins de equiparação
sobrevivência e de seus familiares. Formula, assim, os seguintes
salarial. E que esta vedação reforça a intenção do legislador em
pleitos: “a) a concessãode prioridade nocurso do presentewrit,
conferir ao trabalhador acidentado o salário por ele percebido no
nos termos do art. 20, da Lei 12.016/09, que disciplina o mandado
desempenho da função anterior. Observa que o art. 471, “caput”, da
de segurança; b) os benefícios da justiça gratuita; c) a
CLT também assegura ao empregado, afastado do emprego, por
concessãoda medida liminar, inaudita alterapars, em sede de
ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência,
tutela de urgência, na modalidade de antecipação de mérito e de
tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia a empresa.
evidência, no sentido que a litisconsorte impetrada
Entende, portanto, que a prova colacionada aos autos é suficiente
implante,imediatamente, o Adicionalde Atividade de Distribuição
para comprovar a sua tese, não havendo necessidade de dilatação
eColeta – AADC, que remete a30% sobre o salário base,no
probatória, sendo, até mesmo, desnecessária, no caso em apreço.
contracheque do Impetrante, sob pena de multa, a ser arbitrada por
Enfatiza, por outro lado, que a concessão de medidas antecipatórias
Vossa Excelência, no caso de eventual não cumprimento da
é compatível com os princípios constitucionais do contraditório e da
decisão judicial; d) ao final, a concessão definitiva da
ampla defesa, sem que seja violado o due process of law. Salienta
segurança pleiteada, determinando queo litisconsorte Impetrado
que o caráter emergencialda medida pleiteada, conjugadacom
implante o implante,imediatamente, o Adicional de Atividadede
o tambémprincípio constitucional dacélere prestação
Distribuição eColeta –AADC, que remete a30% sobre o salário
jurisdicional, permite a postergação do contraditório e da
base,no contracheque do Impetrante...”.
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