3469/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2707
2. MÉRITO
A multa moratória será aplicada somente após o exaurimento do
A União impugna os cálculos de liquidação, por entender que o fato
prazo de intimação para pagamento, se descumprida a obrigação,
gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos
observado o limite legal de 20%.
serviços, e que elas deveriam ser atualizadas com incidência da
Custas no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso VII,
taxa SELIC e multa de mora.
da CLT, pela executada.
As contribuições sociais incidentes sobre os valores apurados e não
Intimem-se as partes e a União.
recolhidas no prazo legal são atualizadas com os acréscimos legais
previstos no art. 35 da Lei nº 8.212/91 (atualização monetária, juros
e multa), levando em consideração a prestação de serviço como
BELO HORIZONTE/MG, 11 de maio de 2022.
fato gerador, e não a data do pagamento do crédito. Esse
entendimento está de acordo com o disposto no art. 43, § 2º, da Lei
HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS
n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 11.941/2009, in verbis: "§
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na
data da prestação do serviço".
Nesse ângulo, a dedução das contribuições previdenciárias relativas
à cota do empregado é calculada somente após a incidência dos
juros de mora, conforme critério estabelecido no art. 1º, § 1º, do
Provimento TRT3/CR nº 4, de 15/12/2000 (DJMG 20/12/2000).
No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 45
deste E. Tribunal e no item V da Súmula 368 do C. TST.
O mesmo se diga quanto à taxa SELIC, de utilização obrigatória
após 04/03/2009, uma vez que a MP 449/08, convertida na Lei n.
11.941/09, deu nova redação ao artigo 35 da Lei n. 8.212/91,
determinando a incidência da taxa SELIC aos débitos
previdenciários, nos termos do art. 5º, § 3º, c/c art. 61 da Lei n.
9.430/1996.
Registre-se, por fim, que o entendimento contido na OJ 400, da SDI
-1, do Colendo TST refere-se apenas ao imposto de renda, não se
aplicando para as contribuições previdenciárias.
Portanto, considerando que o contrato de trabalho do autor vigorou
a partir de 14.04.2014, o fato gerador da contribuição previdenciária
Processo Nº ATOrd-0010023-20.2019.5.03.0005
AUTOR
PETRONIO DOS SANTOS NEVES
ADVOGADO
LETICIA DE AVILA CARVALHO
FERREIRA(OAB: 134344/MG)
ADVOGADO
VANESSA BAVOSE DE SOUZA(OAB:
111016/MG)
ADVOGADO
JEANNE CHRISTIANE NASCIMENTO
CARVALHO(OAB: 106254/MG)
ADVOGADO
ANDREA SANTOS SILVA(OAB:
85697/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE DE AVILA CARVALHO
FERREIRA(OAB: 185469/MG)
ADVOGADO
ANGELICA APARECIDA DA
SILVA(OAB: 169809/MG)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
CRISTINA MILAGRES
TRINDADE(OAB: 196650/MG)
ADVOGADO
MARIANA GONCALVES DE
SOUZA(OAB: 157958/MG)
ADVOGADO
LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
22864/MG)
ADVOGADO
LUANNA VIEIRA DE LIMA
COSTA(OAB: 74759/MG)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- PETRONIO DOS SANTOS NEVES
é a data da efetiva prestação do serviço.
Com fundamento no art. 879, § 4º, da CLT, julgo parcialmente
procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, para
PODER JUDICIÁRIO
determinar a retificação dos cálculos, devendo incidir juros de mora
JUSTIÇA DO
sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da
data da prestação dos serviços.
Por outro lado, a multa moratória será aplicada somente após o
INTIMAÇÃO
exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90266e0
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação e,
no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, para determinar a
RELATÓRIO
retificação dos cálculos, devendo incidir juros de mora (Selic) sobre
A UNIÃO opôs Impugnação à Sentença de Liquidação (ID
as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da data da
54a22ed), apontando a existência de equívocos nos cálculos
prestação dos serviços.
homologados quanto às contribuições previdenciárias.
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