3469/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2708
A executada se manifestou sob o ID 07e2f40.
Por outro lado, a multa moratória será aplicada somente após o
Esclareço que as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à
exaurimento do prazo de intimação para pagamento, se
respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
em ordem crescente.
CONCLUSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação e,
1. ADMISSIBILIDADE
no mérito, julgo-a PROCEDENTE EM PARTE, para determinar a
Garantido o Juízo e presentes os demais pressupostos de
retificação dos cálculos, devendo incidir juros de mora (Selic) sobre
admissibilidade, conheço da Impugnação, nos termos do art. 884 da
as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da data da
CLT.
prestação dos serviços.
2. MÉRITO
A multa moratória será aplicada somente após o exaurimento do
A União impugna os cálculos de liquidação, por entender que o fato
prazo de intimação para pagamento, se descumprida a obrigação,
gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos
observado o limite legal de 20%.
serviços, e que elas deveriam ser atualizadas com incidência da
Custas no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, inciso VII,
taxa SELIC e multa de mora.
da CLT, pela executada.
As contribuições sociais incidentes sobre os valores apurados e não
Intimem-se as partes e a União.
recolhidas no prazo legal são atualizadas com os acréscimos legais
previstos no art. 35 da Lei nº 8.212/91 (atualização monetária, juros
e multa), levando em consideração a prestação de serviço como
BELO HORIZONTE/MG, 11 de maio de 2022.
fato gerador, e não a data do pagamento do crédito. Esse
entendimento está de acordo com o disposto no art. 43, § 2º, da Lei
HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS
n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 11.941/2009, in verbis: "§
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na
data da prestação do serviço".
Nesse ângulo, a dedução das contribuições previdenciárias relativas
à cota do empregado é calculada somente após a incidência dos
juros de mora, conforme critério estabelecido no art. 1º, § 1º, do
Provimento TRT3/CR nº 4, de 15/12/2000 (DJMG 20/12/2000).
No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula 45
deste E. Tribunal e no item V da Súmula 368 do C. TST.
Processo Nº ATSum-0010647-40.2017.5.03.0005
AUTOR
FERNANDA TELES DA SILVA
MAGALHAES
ADVOGADO
KEILA DE CARVALHO(OAB:
168185/MG)
RÉU
MASTER BRASIL S.A.
RÉU
MARCIO LAEST DUARTE DOS
SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA TELES DA SILVA MAGALHAES
O mesmo se diga quanto à taxa SELIC, de utilização obrigatória
após 04/03/2009, uma vez que a MP 449/08, convertida na Lei n.
11.941/09, deu nova redação ao artigo 35 da Lei n. 8.212/91,
PODER JUDICIÁRIO
determinando a incidência da taxa SELIC aos débitos
JUSTIÇA DO
previdenciários, nos termos do art. 5º, § 3º, c/c art. 61 da Lei n.
9.430/1996.
Registre-se, por fim, que o entendimento contido na OJ 400, da SDI
INTIMAÇÃO
-1, do Colendo TST refere-se apenas ao imposto de renda, não se
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b39a597
aplicando para as contribuições previdenciárias.
proferido nos autos.
Portanto, considerando que o contrato de trabalho do autor vigorou
a partir de 14.04.2014, o fato gerador da contribuição previdenciária
DESPACHO
é a data da efetiva prestação do serviço.
Com fundamento no art. 879, § 4º, da CLT, julgo parcialmente
Vistos etc.
procedente a Impugnação à Sentença de Liquidação, para
Dê-se vista ao autor do recibo de ID a256a3d, devendo requerer o
determinar a retificação dos cálculos, devendo incidir juros de mora
que entender de direito, no prazo de 05 dias.
sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da
BELO HORIZONTE/MG, 11 de maio de 2022.
data da prestação dos serviços.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182373
HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS