3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
1385
do caso.
Relativamente ao período em que o 2º réu (Estado de Mato Grosso)
foi autorizado a ocupar provisoriamente os bens e se utilizar dos
serviços e do pessoal do 1º réu (Rio Verde Ganha Tempo SPE S.A.)
por força de decisão judicial, em vista de investigação criminal
decorrente de denúncia de fraudes, a hipótese corporifica simples
intervenção em contratado para manter a regular prestação do
serviço público, não se amoldando à hipótese de sucessão de
empregadores, visto que os atos de gestão prosseguiram sendo
praticados em nome e à conta do 1º réu, o qual permaneceu como
empregador e responsável pela quitação dos direitos trabalhistas do
autor.
Entendimento contrário levaria à conclusão de que se estaria
MÉRITO
perante hipótese de incorporação da instituição, com seus bens e
empregados (sem concurso público), pelo ente estatal, do que não
trata a hipótese.
Colho da jurisprudência:
INTERVENÇÃO. NATUREZA TRANSITÓRIA. REALIZAÇÃO DE
ATOS DE GESTÃO PELO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE
RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO PODER PÚBLICO. Em
hipóteses como a dos autos, em que a intervenção consista apenas
na substituição dos administradores da empresa contratada por
interventor designado pelo Poder Público, mas os atos de gestão
prosseguem sendo praticados em nome e à conta da empresa, não
há falar em sucessão ou alteração de sua estrutura jurídica,
mormente pelo fato de ostentar natureza temporária, como no caso,
RESPONSABILIDADE PELOS HAVERES CONTRATUAIS
em que decretada com a finalidade de sanar irregularidades e
garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos, razão
O 1º réu (Rio Verde Ganha Tempo SPE S.A.) se insurge contra a
pela qual não se há falar em responsabilidade direta do ente público
sentença que o condenou ao pagamento dos haveres trabalhistas
contratante, mas tão somente subsidiária, e desde que presentes os
do autor, aduzindo que é o Estado de Mato Grosso o único
requisitos inerentes a tal instituto. (TRT da 23ª Região; Processo:
responsável pelo respectivo adimplemento, em vista da intervenção
0000884-34.2018.5.23.0066; Data: 17-08-2020; Órgão Julgador:
realizada.
Gab. Des. Roberto Benatar - 2ª Turma; Relator(a): ROBERTO
Pois bem.
BENATAR)
Narram os autos que o primeiro réu (Rio Verde Ganha Tempo SPE
S.A.) e o 2º réu (Estado de Mato Grosso) celebraram contrato de
Desse modo, o 1º réu (Rio Verde Ganha Tempo SPE S.A.) é
concessão administrativa com objetivo de implantação, gestão,
responsável pelo pagamento dos créditos trabalhistas mesmo após
operação e manutenção de 7 (sete) unidades de atendimento
a intervenção havida.
"ganha tempo" destinadas a serviços institucionais.
Compete, pois, manter a sentença quanto à condenação do
É importante ressaltar que a concessão administrativa não se
recorrente ao pagamento dos haveres trabalhistas do autor.
confunde com a concessão comum, visto que, nos termos do art. 2º,
Nego provimento.
§ 2º, da Lei n. 11.079/2004, trata-se de contrato de prestação de
serviços em que a Administração Pública é usuária direta ou
indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e
instalação de bens, daí concluir-se, ponderadas as particularidades
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196106
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA E SEGURO DESEMPREGO