3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
PODER JUDICIÁRIO
1384
contratados. Recurso ordinário não provido.
JUSTIÇA DO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
partes as acima indicadas.
A Juíza Aline Cristiane Oss, da 2ª Vara do Trabalho de Sinop, de
acordo com a sentença, cujo relatório adoto, julgou procedentes em
PROCESSO N. 0000631-31.2021.5.23.0037 (ROT)
parte os pedidos formulados na petição inicial.
Aportou aos autos o recurso ordinário do 1º réu (Rio Verde Ganha
RECORRENTE: RIO VERDE GANHA TEMPO SPE S/A
Tempo SPE S. A.), objetivando a sua absolvição da condenação
imposta ou a condenação do 2º réu (Estado de Mato Grosso) como
RECORRIDOS: ESTADO DE MATO GROSSO E EDVALDO JOSE
responsável solidário/subsidiário.
DOS SANTOS
Contrarrazões ofertadas pelo autor. O 2º réu (Estado de Mato
grosso), não obstante intimado para, querendo, ofertar
RELATOR:
DESEMBARGADOR AGUIMAR PEIXOTO
contrarrazões, deixou transcorrer em branco o prazo para tanto.
O Ministério Público do Trabalho oficiou, por meio de parecer da
lavra da Procuradora Helena Duarte Romera, opinando pela
responsabilização subsidiária do Estado de Mato Grosso.
EMENTA
CONTRATO
É, em síntese, o relatório.
ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA DO
PODER PÚBLICO. Relativamente ao período em que o 2º réu
(Estado de Mato Grosso) foi autorizado a ocupar provisoriamente os
bens e se utilizar dos serviços e do pessoal do 1º réu (Rio Verde
Ganha Tempo SPE S.A.) por força de decisão judicial, em vista de
investigação criminal decorrente de denúncia de fraudes, a hipótese
corporifica simples intervenção em contratado para manter a regular
ADMISSIBILIDADE
prestação do serviço público, não se amoldando à hipótese de
sucessão de empregadores, visto que os atos de gestão
prosseguiram sendo praticados em nome e à conta do 1º réu, o qual
Não conheço do recurso ordinário interposto quanto ao pedido de
permaneceu como empregador e responsável pela quitação dos
responsabilização solidária/subsidiária do 2º réu (Estado de Mato
direitos trabalhistas do autor. Entendimento contrário levaria à
Grosso) pelas verbas deferidas em sentença, visto que a
conclusão de que se estaria perante hipótese de incorporação da
providência vindicada não traria qualquer proveito jurídico ao
instituição, com seus bens e empregados (sem concurso público),
recorrente, de modo que manifesta a ausência de interesse
pelo ente estatal, do que não trata a hipótese. Desse modo, o 1º réu
processual em relação à temática.
é responsável direto pelos créditos trabalhistas mesmo após a
Presentes, no mais, os pressupostos processuais de
intervenção havida, podendo o 2º reclamado ser responsabilizado
admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário
subsidiariamente em razão de seu dever de fiscalizar seus
interposto.
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