1816/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015
ADVOGADO
autos confissão do autor no sentido de que sempre trabalhou como
plainista, que tinha experiência com o tipo de máquina que estava
ADVOGADO
operando no dia do infortúnio, que a empresa dava treinamentos
sobre prevenção de acidentes a cada dois ou três meses, bem
RECORRENTE
ADVOGADO
assim que fornecia EPIs (ID n. 1552878).
ADVOGADO
Ante a conduta culposa da vítima, e, por consequência, da
RECORRIDO
inexistência de nexo causal, é irreparável a sentença que indeferiu o
pleito inicial de responsabilização civil das rés, sendo irrelevante a
ADVOGADO
discussão quanto à aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil
objetiva.
RECORRIDO
ADVOGADO
Diante da ausência de responsabilidade patronal, prejudicada a
ADVOGADO
análise dos demais pleitos recursais atinentes à reparação por
danos morais, materiais e estéticos.
RECORRIDO
ADVOGADO
Nego provimento.
ADVOGADO
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor,
ADVOGADO
bem como das contrarrazões apresentadas pelas rés e, no mérito,
CUSTUS LEGIS
232
JOSÉ ADELAR DAL PISSOL(OAB:
2838/MT)
STELA MARA KOZOW
ALBUQUERQUE(OAB: 10626-O/MT)
JOAQUIM LINO DA SILVA
FERNANDA ABREU MATTOS(OAB:
8427/MT)
Rosane Costa Itacaramby(OAB:
8755/MT)
PRODECAP PROGRESSO E
DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL
SA
STELA MARA KOZOW
ALBUQUERQUE(OAB: 10626-O/MT)
JOAQUIM LINO DA SILVA
FERNANDA ABREU MATTOS(OAB:
8427/MT)
Rosane Costa Itacaramby(OAB:
8755/MT)
CUIABA PREFEITURA MUNICIPAL
JOSÉ ADELAR DAL PISSOL(OAB:
2838/MT)
STELA MARA KOZOW
ALBUQUERQUE(OAB: 10626-O/MT)
PAULO EMILIO MAGALHÃES(OAB:
3632/MT)
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO DE MATO GROSSO
nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima.
ISSO POSTO:
Intimado(s)/Citado(s):
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
- CUIABA PREFEITURA MUNICIPAL
- JOAQUIM LINO DA SILVA
- PRODECAP PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA
CAPITAL SA
Trabalho da 23ª Região na 27ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
interposto pelo autor, bem como das contrarrazões apresentadas
pelas rés e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos
PODER JUDICIÁRIO
termos do voto da Desembargadora Relatora, seguida pelos Juiz
JUSTIÇA DO TRABALHO
Convocado Nicanor Fávero, vencido o Juiz Convocado Aguimar
Peixoto, quanto a responsabilidade da empresa, que entendia pela
PROCESSO nº 0000504-39.2014.5.23.0005 (RO)
culpa concorrente.
RECORRENTE: JOAQUIM LINO DA SILVA, CUIABA
Obs.: Ausentes, a Exma. Juíza Convocada Mara Oribe, em virtude
PREFEITURA MUNICIPAL
de férias regulamentares, e o Exmo. Desembargador João Carlos
Ribeiro de Souza, por motivo de afastamento para realização de
curso de mestrado. A Exma. Desembargadora Beatriz Theodoro
RECORRIDO: JOAQUIM LINO DA SILVA, PRODECAP
PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL SA, CUIABA
PREFEITURA MUNICIPAL
presidiu a sessão.
Sala de Sessões, quarta-feira, 09 de setembro de 2015.
RELATOR: Juiz Convocado Nicanor Fávero Filho
EMENTA
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES
Desembargadora do Trabalho Relatora
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000504-39.2014.5.23.0005
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
CUIABA PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
PAULO EMILIO MAGALHÃES(OAB:
3632/MT)
RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Extraindo-se da narrativa inicial que
o 2º Réu sucedeu à 1ª Vindicada, está presente a legitimidade
daquele para figurar no polo passivo da demanda, o qual, segundo
a teoria da asserção, deve ser aferido de maneira abstrata. Nega-se
provimento nesse item.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Depreende-se da Lei
Complementar Municipal n. 168/2007 que o Autor foi absorvido pelo
quadro efetivo da Administração Municipal, na condição de celetista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88805