1816/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2015
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Nesse contexto, embora a 1ª Ré tenha personalidade jurídica
mérito em relação à 1ª Demandada e condenou o Município de
própria, é de se ressaltar que sua liquidação ainda não foi concluída
Cuiabá de forma principal. Nega-se provimento nesse item.
e, assim, o 2º Réu tem responsabilidade direta e solidária pelo
Recurso Ordinário do 2º Réu ao qual se dá parcial provimento e
adimplemento das verbas devidas ao empregado, razão pela qual
Recurso Ordinário do Autor ao qual se nega provimento.
impende manter a sentença. Nega-se provimento nesse tópico.
RELATÓRIO
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PLANO DE
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são
CARGOS E SALÁRIOS DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO TOTAL.
partes as acima indicadas.
INOCORRÊNCIA. Nos termos da OJ-SDI-1 n.º 404 do TST, as
O Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho Substituto Edilson
diferenças salariais decorrentes de promoções não observadas pela
Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá -
empresa sujeitam-se à prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva
MT,proferiu sentença (Id 4323194 - fls. 230/248), cujo relatório
e se renova mês a mês. A presente demanda não versa sobre a
adoto, integrada pelos cálculos (Id 9b0e713 - fls. 280/298), por meio
alteração das regras anteriormente estabelecidas, mas sim sobre a
da qual rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como
omissão dos Réus em conceder as vantagens salariais previstas no
de prescrição total e bienal suscitadas pelos Réus, declarou a
PCS. Nessa esteira, tratando-se de prestação continuada, a
prescrição das pretensões anteriores a 16/05/2009 e, no mérito,
prescrição só atinge aquelas anteriores ao quinquênio prescricional,
declarou a responsabilidade de forma principal do 2º Réu,
não fulminando o direito às progressões não concedidas, razão pela
acolhendo em parte os pedidos formulados na exordial. Concedeu
qual impende manter a sentença. Nega-se provimento no particular.
ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. INCIDÊNCIA
Inconformado, o 2º Réu (Município de Cuiabá) interpôs Recurso
DA MODULAÇÃO DE JULGADO DO STF. O pleito relativo ao
Ordinário (Id 4eb7a93 - fls.299/312), requerendo a reforma da
FGTS está sujeito à prescrição trintenária, observado o prazo de 2
sentença quanto à ilegitimidade passiva ad causam, à
(dois) anos após o término do contrato de trabalho, na forma da
responsabilidade subsidiária, à prescrição quinquenal, ao FGTS e
Súmula n. 362 do TST, e não da prescrição prevista na Súmula n.
aos juros.
206 do TST. Nem se diga que se aplica ao caso o recente
Deixou de comprovar o depósito recursal por ser isento nos termos
entendimento do STF, no sentido de que a prescrição é quinquenal,
do art. 790-A, I, da CLT.
porquanto a Excelsa Corte modulou os efeitos do referido julgado
Também irresignado, o Autor apresentou Recurso Ordinário (Id
para o futuro. Em outras palavras, a declaração teve efeitos
01cc633 - fls. 315/332) pugnando pela reforma da decisão no que
meramente prospectivos, razão pela qual se impõe a manutenção
se refere à responsabilidade do 1º Réu.
da sentença que determinou o recolhimento do FGTS e da
Contrarrazões ofertadas pelo Autor (Id 7b7d8bd - fls. 342/346).
indenização de 40% de todo o período laborado, ressalvados os
Devidamente intimados, os Réus deixaram de apresentar
valores já depositados. Nega-se provimento nesse aspecto.
contrarrazões (Id 8cb1693 - fls. 349).
JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º- F DA LEI Nº
O Autor apresentou, ainda, impugnação aos cálculos (Id 8ee08ef -
9.494/1997. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DA FAZENDA
fls. 333/334), quanto à multa de 40% sobre o FGTS.
PÚBLICA. APLICABILIDADE. O limite estabelecido para os juros
O Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradora Amanda
de mora, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, é
Fernandes Ferreira Broecker, opinou pelo prosseguimento do feito,
aplicável à Fazenda Pública na hipótese de condenação como
sem prejuízo de manifestações futuras, se as entender necessárias
devedora principal. Assim, impende reformar a sentença que
(Id 37378a8 - fls.353/355).
determinou a aplicação de juros de 1% ao mês. Dá-se provimento
É, em síntese, o relatório.
nesse tema.
ADMISSIBILIDADE
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal,
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
conheço dos Recursos Ordinários do 2º Réu e do Autor, bem como
SUCESSÃO DE EMPREGADORES. No caso, a Lei nº 3.624/97 e a
das contrarrazões do Autor.
posterior Lei Complementar nº 168/2007 extinguiram a 1ª Ré e
Deixo de conhecer da impugnação aos cálculos apresentada pelo
determinaram o remanejamento de seus empregados para os
Autor (Id 8ee08ef - fls. 333/334), em virtude da preclusão
quadros do 2º Réu, caracterizando evidente caso de sucessão,
consumativa.
razão pela qual não há se falar em julgamento extra petita. Assim,
MÉRITO
impõe-se manter a sentença que extinguiu o feito com resolução do
RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU
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