1605/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Novembro de 2014
decisões foram interpostos recursos de agravo regimental,
rejeitados pelo Pleno. Segundo argumenta o impetrante, a
autoridade-coatora teria violado seu direito líquido e certo ao devido
processo legal, nos aspectos do Juiz Natural, da reserva de
Plenário (art. 97 da Constituição) e da ampla defesa e do
contraditório. (...) O Ministro Ayres Britto não estava autorizado a
julgar monocraticamente as impetrações, pois inexistiam
precedentes autorizadores (Juiz Natural - usurpação da função do
Plenário). (...) É o relatório. Decido. Este mandado de segurança
não reúne condições de prosseguir. (...) Registro que esta Corte já
declarou constitucionais os dispositivos que permitem ao relator
julgar mono-craticamente recursos que lhe forem distribuídos. Para
tanto, deve o julgador exprimir com precisão os fundamentos de seu
juízo e deve haver previsão de recurso ao órgão colegiado, como
formas de assegurar a competência do próprio Tribunal e o direito
do jurisdicionado à revisão de ato que se entende danoso a seu
direito. Neste sentido, confiram-se, e.g., os seguintes precedentes:
MS 27.236-AgR (rel. min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de
30.04.2010); AI 742.738-AgR (rel. min. Ellen Gracie, Segunda
Turma, DJe de 19.03.2010); AI 594.366-AgR (rel. min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJe de 25.09.2009); MS 27.216-AgR (rel. min.
Celso de Mello, Pleno, DJe de 23.10.2009); HC 91.020-AgR (rel.
min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 03.04.2009); AI 654.083-AgR
(rel. min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 22.02.2008); AI
519.118-AgR (rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de
01.04.2005); AR 1.756-AgR (rel. min. Marco Aurélio, DJ de
10.09.2004); AR 1.577-AgR (rel. min. Ilmar Galvão, DJ de
02.05.2003); RE 224.689-EDcl (rel. min. Ellen Gracie, Primeira
Turma, DJ de 14.06.2002) e o MS 23.621-AgR (rel. min. Moreira
Alves, Pleno, DJ de 05.04.2002). (MS 30048. Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA. DJulgto 15/03/2011. DJ 21/03/2011).
Colaciona-se, ainda, decisão destacando a importância do decisum
monocrático, da lavra do Min. Celso de Mello, demonstrativa do
compromisso institucional quando a lide é decidida em harmonia
com a jurisprudência e as súmulas dos Tribunais Superiores. Vejase:
"A inviabilidade da presente ação de mandado de segurança, em
decor-rência da razão ora mencionada, impõe, ainda, uma
observação final: no desempenho dos poderes processuais de que
dispõe, assiste, ao Ministro Relator (ou a quem estiver no exercício
da Presidência da Corte), competência plena para exercer,
monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos
dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em
consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a
praticar. Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo
Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da
norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a
competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a
recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à
competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que
veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência
predominante do Tribunal (RTJ 39/53 - RTJ 168/174-175). (MS
32.186. Min. CELSO DE MELLO, Presidente em Exercício, DJulgto
10/07/2013. DJ 11/07/2013)".
A propósito, aspecto relevante para a prestação jurisdicional célere
e menos onerosa, implementando o comando constitucional do art.
5º, LXXVIII, é o que diz respeito à responsabilidade institucional do
magistrado.
Tal aspecto é contemplado nos arts. 41 a 47 e art. 74 do Código
Ibero-Americano de Ética Judicial, subscrito pelo Brasil. Aponta ele
para a necessidade de se evitar recursos desnecessários e se
colaborar com a prestação jurisdicional como um todo. Decisões
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80503
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contrárias a súmulas e Orientações jurisprudenciais do TST só
geram falsa expectativa para a parte vencedora e gastos
desnecessários para a vencida e para o contribuinte, assoberbando
as Cortes Superiores.
Por outro lado, o princípio da responsabilidade institucional não se
contrapõe, mas se conjuga com o da independência do magistrado
ao julgar, bastando que o julgador ressalve entendimento diverso ao
da jurisprudência pacificada, fundamentando-o, para que chegue à
instância superior as razões, em eventual recurso da parte vencida.
O relator tem dever e compromisso de decidir, monocraticamente,
nos casos especificados no art. 557, CPC, evitando que o recurso
inadmissível, improcedente ou prejudicado, bem como o claramente
procedente, chegue ao órgão colegiado, ampliando
desnecessariamente a pauta e atrasando a prestação da tutela
jurisdicional. Enfatizo que não se trata aqui de faculdade, mas de
um dever processual do relator de fazer valer os princípios que
motivaram a ascensão do dispositivo legal ao ordenamento jurídico
nacional. Deixo marcado ainda que, com a EC 45/2004, que incluiu
no art. 5º o inciso LXXVIII, a celeridade processual foi erigida ao
status de direito fundamental.
Acrescento, por fim, que, ao prestigiar decisões de Tribunais
Superiores, assegurar-se-á a observância aos princípios da
estabilidade das decisões e da segurança jurídica.
Isto posto, nos estritos termos do art. 557, caput, do CPC, estando a
decisão em harmonia com jurisprudência dominante deste Tribunal,
do C. TST e da Suprema Corte Constitucional (STF), como
demonstrado, nego seguimento ao presente Agravo de Petição.
Publique-se.
À Secretaria-Geral Judiciária
Teresina, 17 de novembro de 2014.
Wellington Jim Boavista
Des. Relator
PROCESSO TRT Nº AGRAVO 0001665-48.2013.5.22.0102
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
ADVOGADA: Analia Cristhinne Rosal Adad - OAB/PI 8039
AGRAVADO: AMILTON FILHO DIAS DA SILVA
ADVOGADO: Marcelo Ribeiro de Lavôr - OAB/PI 5902
RELATOR: DES. WELLINGTON JIM BOAVISTA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO
JOÃO DO PIAUÍ em face da decisão deste Relator que julgou o
Recurso Ordinário da parte reclamada, ora agravante, nos estritos
termos do art. 557 do CPC.
Nas razões do Agravo (seq. 032), requesta juízo de reconsideração
da sentença (seq.029), renovando os argumentos do Recurso
Ordinário, sustentando inaplicável o art. 557 do CPC.
Requer conhecimento e provimento do Agravo Interno para
modificação do decisum monocrático.
É o relatório.
DECIDO.
CONHECIMENTO