1500/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014
RESENHA No 102-1398/2014
Processo : 0001665-48.2013.5.22.0102
Reclamante: AMILTON FILHO DIAS DA SILVA
Reclamado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
Advogado(a): GUSTAVO BARBOSA NUNES
3. DISPOSITIVO
Isso posto, decidese julgar PROCEDENTE a pretensão objeto da vertente
reclamatória trabalhista, no sentido de condenar o
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ a
proceder ao pagamento de indenização
correspondente aos depósitos fundiários durante o
período contratual, observado o valor do salário
indicado nos autos.
Correção monetária
e juros de mora na forma da lei (Súmula nº 200 e OJ
nº 7 do Pleno do TST). Sem Previdência e IR dada a
natureza não salarial da parcela. Custas pelo réu de
R$ 20,00, calculadas com base no valor arbitrado à
condenação, de R$ 1.000,00, porém
dispensadas, segundo o art. 790-A, I, da
CLT.
Decisão não sujeita a reexame
necessário por força da Súmula nº 303
do TST, que excetua deste privilégio as
condenações inferiores a 60 salários
mínimos. Transitada em julgado, cumpra-se em 48 horas,
independente de intimação.
Transitada em
julgado, ao Setor de Cálculo para providências a seu
cargo, inclusive de solicitação de juntada pelo
réu da evolução salarial da parte, sob pena de
consideração do valor informado nos autos, e, depois
de elaborada a
conta, passe-se à cobrança,
na forma do art. 730 do CPC, com expedição,
posteriormente, de precatório ou RPV, conforme o caso,
observado, para tanto, o §4º do art. 100 da CF/88, com
redação dada pela Emenda Constitucional
nº
62/2009, que estabelece como limite
mínimo, de obrigações definidas como de
pequeno valor, para fins de expedição de
Requisição de Pequeno Valor, a importância
correspondente ao valor do maior benefício do regime geral
de
previdência social, cuja análise
deverá ser realizada por credor individualmente
considerado.
Anote-se que a Emenda Constitucional
revogou as disposições das leis que regulamentam o
teto de pequeno valor, para efeito de cobrança, abaixo do
valor do maior benefício do RGPS; que às entidades
de direito público que ainda não possuem lei
disciplinando o limite de RPV, aplicasse-lhes o limite constitucional
por credor de 30 e 40 salários mínimos para a
Fazenda Municipal e Estadual, respectivamente. Na
hipótese de inadimplemento da RPV, valida-se, a fim de
buscar maior efetividade ao processo, o seqüestro on line dos
valores via adoção do sistema BACEN JUD. Por fim,
cumpridas as obrigações, nada mais havendo a
providenciar, remetam-se os autos ao arquivo, com cautelas de
praxe e baixa no
sistema APT. Registre-se na
estatística e intimem-se as partes via
diário
eletrônico da Justiça do Trabalho.
Providências pela Secretaria. São
Raimundo
Nonato, 27 de março de
2014.
Thiago Spode
Juiz Titular de Vara
Fica a parte reclamante, através de seu
advogado, notificada, para, querendo, no prazo legal, apresentar
contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela
parte reclamada.
Fica notificado o
exeqüente, por meio do seu(ua) advogado(a), para no prazo
de 30(dias), informar endereço atualizado
da parte executada ou/e de seus sócios, para fins de
prosseguimento
da
execução.
Em caso de
silêncio, será expedido certidão de
crédito, nos termos do Ato GCGJT
01/2012.
Fica a parte reclamante, através
de seu advogado, intimada, para, querendo, no prazo legal,
contraminutar o agravo de petição interposto pela parte
executada.
TOMAR CIENCIA DA DECISÃO CUJO
DISPOSITIVO SE TRANSCREVE:
ANTE O
EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE o pedido objeto da