3062/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
EMILLY AGNES SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 9424/SE)
CARLA FONSECA
FERNANDES(OAB: 5566/SE)
1309
Inicialmente cumpre esclarecer que considerando o princípio da
irretroatividade (art. 5, inciso XXXVI da CF/88), da confiança e da
segurança jurídica, as novas regras insculpidas pela Lei
Intimado(s)/Citado(s):
13.467/2017, não se aplicam aos contratos de trabalho extintos
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS
PUBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE-SINTRASE
antes de sua vigência, bem como aos contratos de trabalho que,
embora em curso, digam respeito a fatos ocorridos sob a égide da
lei revogada. In casu, o objeto da ação se limita a cobrança de
PODER
JUDICIÁRIO
contribuições sindicais dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014,
processo que foi originariamente instaurado na Justiça Comum, em
16/11/2014, conforme protocolo de Id. N. 48677bb, logo, não serão
aplicáveis as novas diretrizes de direito material.
INTIMAÇÃO
Quanto às normas processuais, segundo o artigo 14 do NCPC/15,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5052f18
estas possuem aplicação imediata (conforme teoria do isolamento
proferida nos autos.
dos atos processuais), de sorte que serão aplicadas, contudo,
SENTENÇA
conforme orientação insculpida na IN 41/2018 do C.TST.
2.2 DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO.
A) DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVIÇOS
Compulsando os autos, constata-se, através da declaração do
PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE – SINTRASE propôs
Ministério do Trabalho de Id. N. dc52c04, que o Sindicato/autor
AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SANTO
representa todos os servidores públicos do Estado de Sergipe,
AMARO DAS BROTAS, perante a JUSTIÇA COMUM ESTADUAL,
incluindo toda a Administração Pública Direta e Indireta, logo,
pleiteando o pagamento de 60% da contribuição sindical
evidente a sua legitimidade para vindicar as contribuições sindicais
compulsória dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, tudo em
compulsórias dos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014. Rejeita-
razão dos fatos e fundamentos jurídicos para esse fim articulados.
se.
Junta procuração e documentos.
Foi exarada decisão naquele juízo pelo Tribunal de Justiça (Id. N.
B) DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E
0f8902c), reconhecendo a INCOMPETÊNCIA MATERIAL para
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DOS PEDIDOS DE
processar e julgar a referida ação, determinando, na sequência, a
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS ANOS DE 2010 - AUSÊNCIA DE
remessa dos autos a esta Justiça Especializada.
EDITAL.
Recebidos os autos, o processo foi autuado e incluído em pauta.
Do exame dos autos extrai-se que o Sindicato/autor não comprovou
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o que torna
a publicação de editais, cientificando o Município/reclamado quanto
desnecessária a realização de audiência, o Município/réu foi citado
à obrigação de recolher as contribuições sindicais dos seus
para apresentar defesa e documentos. Alçada fixada conforme a
servidores em 2010. Neste contexto, tem-se que o réu não foi
inicial. Na sequência, foi oportunizado ao Sindicato/autor se
notificado, tampouco constituído em mora.
manifestar sobre a defesa e documentos coligidos aos autos.
Segundo a jurisprudência, frise-se, atual, o cumprimento dos
Encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas pelas partes.
requisitos do artigo 605 da CLT é tido como indispensável para a
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
constituição válida e regular da ação de cobrança da contribuição
É o breve relatório.
sindical, à época, compulsória e de natureza tributária.
Exatamente em razão dessa natureza, entende-se necessária a
II – FUNDAMENTAÇÃO.
notificação do lançamento tributário para a eficácia do ato
administrativo tributário, configurando, portanto, requisito legalmente
2.1 DA QUESTÃO PRELIMINAR.
fixado, sem o qual não poderá ser cobrado judicialmente.
Neste sentido, cito jurisprudência recente do TST:
DO DIREITO INTERTEMPORAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156545
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.