3062/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020
1310
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
2.3 DA PRELIMINAR DE MÉRITO: prescrição quinquenal.
13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM
Sustenta o Município/réu, com base no artigo 174 do CTN, estarem
NORMA COLETIVA. OBRIGATORIEDADE AOS NÃO
prescritos os créditos anteriores a 05 anos.
ASSOCIADOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 E
Analiso.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 17, AMBOS , DA SDC DO
Em que pese prejudicado o referido pleito em face do tópico
TST .(...) AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NA FORMA
precedente que extinguiu o pedido de pagamento das contribuições
DO ARTIGO 605 DA CLT. O Tribunal a quo , instância exauriente
sindicais dos anos de 2010, esclareço que considerando a data em
para análise de fatos e provas, expressamente consignou, no
que o processo foi ajuizado (16/11/2014), perante a Justiça Comum
acórdão recorrido, que o sindicato autor não comprovou a
– protocolo de Id. N. 48677bb, bem como que a prescrição só se
satisfação de requisito previsto no artigo 605 da CLT, imprescindível
interrompe uma única vez (CC/02), ainda que por juízo
para a validade da cobrança em Juízo das contribuições sindicais
absolutamente incompetente (Artigo 202, inciso I, do Código Civil),
postuladas, referente à publicação em jornal de grande circulação
não haveria créditos a serem albergados pelo instituto prescricional.
de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical.
Nesses termos, em face do descumprimento de requisito legal
2.4 DO MÉRITO.
necessário à cobrança da contribuição sindical, na hipótese não há
falar em ofensa ao artigo 478 da CLT na decisão regional, em que
A) DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
se manteve a sentença quanto à improcedência da pretensão da
Na condição de representante legal da categoria profissional dos
cobrança em questão . Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-
trabalhadores nos serviços públicos do estado de sergipe -
1227-74.2015.5.02.0048, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto
SINTRASE, alega o Sindicato/autor que o Município/réu não
Freire Pimenta, DEJT 18/05/2018).
efetuou o repasse da contribuição sindical obrigatória que lhe é
“(...)CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
devida, concernente aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014,
PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS
conforme previsto no art. 589, inciso II, alínea “d” da CLT.
NOS TERMOS DO ART. 605 DA CLT. NECESSIDADE . Esta Corte
À vista disso, formulou os seguintes pedidos: a) seja o réu
firmou entendimento no sentido de que a notificação do lançamento
compelido a apresentar o comprovante do depósito do imposto
do crédito tributário configura condição de eficácia do ato
sindical pertinente aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; b)
administrativo tributário, constituindo requisito legalmente fixado,
seja o réu condenado ao pagamento do valor referente a 60% da
sem o qual não se pode cobrá-lo judicialmente. Segundo o artigo
contribuição sindical devida ao SINTRASE, referente aos anos de
605 da CLT, as entidades sindicais estão obrigadas a " promover a
2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, acrescido de juros legais de 10% e
publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto
correção monetária.
sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e
Instado a se manifestar, o Município/réu refuta os fatos articulados,
até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário ". A
aduzindo, em síntese, que vários sindicatos específicos são os
necessidade de publicação editalícia em periódicos tem por intuito
verdadeiros destinatários das contribuições sindicais de seus
cientificar o contribuinte da obrigação, notificando-o e constituindo-o
servidores,
em mora, sendo verdadeiro pressuposto processual para a
Em apreço.
cobrança do tributo . Recurso de revista não conhecido" (ARR-
Importante destacar que o pleito autoral se refere à contribuição
100360-11.2016.5.01.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio
sindical, instituída, à época dos fatos, por lei, com caráter tributário
Godinho Delgado, DEJT 01/03/2019).”
e, portanto, compulsória (art. 579, da CLT, e art. 149, da CF/1988) e
Levando-se em conta a indispensabilidade da publicação de editais
não à contribuição confederativa, instituída por assembleia geral
para o processamento válido e regular da ação judicial de cobrança;
(art. 8º, IV, da CF/1988), a qual é compulsória apenas para os
considerando, outrossim, que o Sindicato/autor não comprovou a
filiados do sindicato/autor, como indicado no Precedente Normativo
publicação de editais referente a contribuição sindical do ano de
nº 119, do TST.
2010, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O
Não há dúvida quanto à constitucionalidade da cobrança da
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO/RÉU AO
contribuição sindical, repito, à época dos fatos, uma vez que se
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS REFERENTE À
tratava de instituto regularmente previsto em lei (artigos 579, 582,
COMPETÊNCIA DE 2010.
583 e 587, da CLT), em perfeita harmonia com a regra contida na
parte final do inc. IV, do art. 8º, da CF/1988.
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