2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
1637
RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO
AMORIM
LUIZ RUMANO DE HUNGRIA, ADALTON SOUZA BARBOSA,
VALDECIR GOMES DO NASCIMENTO e COENCO CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA.,
inconformados com a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de
primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos
exordiais, interpõem Recursos Ordinário e Adesivo nos autos da
Reclamação Trabalhista na qual contendem, e figura como segundo
Reclamado o MUNICÍPIO DE UMBAÚBA.
Conquanto regularmente notificados os Recorridos, apenas a
EMENTA:
COENCO - CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E
COMÉRCIO LTDA. e o MUNICÍPIO DE UMBAÚBA apresentaram
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE
contrarrazões (IDs 349d660 e 5419f10).
UMBAÚBA -NÃO CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. Não há como responsabilizar o ente municipal
Recorrido de forma subsidiária pelos haveres reconhecidos na
presente Demanda, tendo em vista se tratar, in casu, de
O Ministério Público do Trabalho propôs o regular prosseguimento
contrato de empreitada firmado entre os Reclamados, visando
do feito por constatar "versar o presente recurso sobre questão
à realização de serviços transitórios, sem qualquer ligação com
relativa a interesse público secundário, de natureza exclusivamente
a atividade-fim do Ente Público contratante. Inteligência da OJ
patrimonial do ente público". (ID 1bd597e)
nº 191, da SDI-1, do C. TST. O C. TST, que, no Incidente de
Recurso de Revista Repetitivo instaurado nos autos do
processo de nº TST-RR-190-53-2015.5.03.00900, firmou
entendimento nessa mesma linha intelectiva.
DO CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
RELATÓRIO
(Apelos dos Reclamantes e da primeira Reclamada), capacidade
(agente capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente
procedentes na conformidade do decidido no ID 91de23f) e
objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medidas
previstas nos arts. 895, inciso I, da CLT e 997, do CPC),
tempestividade (ciência da sentença em 29/01/2016, conforme
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