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TRT20 20/05/2015 -Pág. 172 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 20/05/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

1730/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

172

PJe-JT 0001251-37.2014.5.20.0016
AUTOR: CLAUDENILSON DOS SANTOS SOARES

No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a

RÉU: STÊNIO DE SOUZA MAYNART

Súmula 368, item I, do seguinte teor:

SENTENÇA

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
CÁLCULO

I - RELATÓRIO
CLAUDENILSON DOS SANTOS SOARES, qualificado na

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o

petição inicial, em 03/12/2014, ajuizou Reclamação Trabalhista em

recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do

face de STÊNIO DE SOUZA MAYNART, também qualificado na

Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,

peça de ingresso, alegando e postulando os fatos e pedidos ali

limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos

constantes.

valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de

Em audiência (21/01/2014), rejeitada a conciliação, o

contribuição.

reclamado ratificou a contestação e os documentos já apresentados
no Pje. Após, foram tomados os depoimentos das partes e de 01
testemunha. Encerrada a instrução, razões finais remissivas foram

Portanto, declaro ser esta Justiça do Trabalho incompetente

apresentadas e rejeitada a segunda proposta conciliatória.

para julgar o pedido em exame e, - devido à cumulação objetiva
presente nesta demanda, que torna inaplicável a parte final do art.

II - FUNDAMENTAÇÃO

113, §2º do CPC - decido extinguir o processo, neste ponto

Da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e

particular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV,

julgar pedido de recolhimentos previdenciários devidos

do CPC.

durante o curso do contrato de trabalho. Preliminar suscitada
de ofício pelo juízo (art. 113, CPC)

Da relação jurídica de emprego. Reconhecimento de período
clandestino. Retificação da CTPS. Das verbas rescisória (aviso

A Justiça do Trabalho não possui competência jurídica para

prévio indenizado; 13º salário de 2012; 13º salário de 2013; 13º

processar e julgar o pedido em epígrafe, na medida em que o art.

salário de 2014; férias 2012/2013; férias 2013/2014; FGTS +

114, inc. VIII, da Constituição da República limita a competência aos

40%; salário família). Das multas previstas nos arts. 477 e 467

casos de "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas

da CLT. Da indenização substitutiva do seguro-desemprego

no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das

Em essência, as partes controvertem a respeito da

sentenças que proferir", isto é, às hipóteses nas quais as

existência ou não de relação de emprego antes de 02/01/2014, data

contribuições previdenciárias decorrem do pagamento de títulos

anotada pelo reclamado na CTPS do reclamante, como efetivo

reconhecidos judicialmente.

início do contrato de trabalho.

Enfrentando a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em

Em audiência, o reclamante disse o seguinte:

Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu

"que começou a trabalhar para o reclamado em abril/2012, tendo

o seguinte:

sido contratado pelo responsável da granja em Nossa Senhora das
Dores; que sempre trabalhou para o sr. Stênio desde abril/2014"

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da

Como se percebe, nenhum esclarecimento adicional foi

Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho

obtido com o depoimento, tampouco qualquer confissão real, sendo

prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a

certo que a última fala do reclamante apenas pode ser atribuída a

execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da

algum lapso do mesmo, já que vai de encontro não só à sua

condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso

declaração inicial (que ratifica a tese da ação), mas também à

extraordinário conhecido e desprovido.

própria anotação da CTPS, feita pelo reclamado.

(RE 569056, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno,
julgado em 11/09/2008)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85303

Por seu turno, o preposto do reclamado disse que:

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