1730/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
172
PJe-JT 0001251-37.2014.5.20.0016
AUTOR: CLAUDENILSON DOS SANTOS SOARES
No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho editou a
RÉU: STÊNIO DE SOUZA MAYNART
Súmula 368, item I, do seguinte teor:
SENTENÇA
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE
CÁLCULO
I - RELATÓRIO
CLAUDENILSON DOS SANTOS SOARES, qualificado na
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
petição inicial, em 03/12/2014, ajuizou Reclamação Trabalhista em
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do
face de STÊNIO DE SOUZA MAYNART, também qualificado na
Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias,
peça de ingresso, alegando e postulando os fatos e pedidos ali
limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos
constantes.
valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
Em audiência (21/01/2014), rejeitada a conciliação, o
contribuição.
reclamado ratificou a contestação e os documentos já apresentados
no Pje. Após, foram tomados os depoimentos das partes e de 01
testemunha. Encerrada a instrução, razões finais remissivas foram
Portanto, declaro ser esta Justiça do Trabalho incompetente
apresentadas e rejeitada a segunda proposta conciliatória.
para julgar o pedido em exame e, - devido à cumulação objetiva
presente nesta demanda, que torna inaplicável a parte final do art.
II - FUNDAMENTAÇÃO
113, §2º do CPC - decido extinguir o processo, neste ponto
Da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e
particular, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. IV,
julgar pedido de recolhimentos previdenciários devidos
do CPC.
durante o curso do contrato de trabalho. Preliminar suscitada
de ofício pelo juízo (art. 113, CPC)
Da relação jurídica de emprego. Reconhecimento de período
clandestino. Retificação da CTPS. Das verbas rescisória (aviso
A Justiça do Trabalho não possui competência jurídica para
prévio indenizado; 13º salário de 2012; 13º salário de 2013; 13º
processar e julgar o pedido em epígrafe, na medida em que o art.
salário de 2014; férias 2012/2013; férias 2013/2014; FGTS +
114, inc. VIII, da Constituição da República limita a competência aos
40%; salário família). Das multas previstas nos arts. 477 e 467
casos de "execução, de ofício, das contribuições sociais previstas
da CLT. Da indenização substitutiva do seguro-desemprego
no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das
Em essência, as partes controvertem a respeito da
sentenças que proferir", isto é, às hipóteses nas quais as
existência ou não de relação de emprego antes de 02/01/2014, data
contribuições previdenciárias decorrem do pagamento de títulos
anotada pelo reclamado na CTPS do reclamante, como efetivo
reconhecidos judicialmente.
início do contrato de trabalho.
Enfrentando a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em
Em audiência, o reclamante disse o seguinte:
Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, decidiu
"que começou a trabalhar para o reclamado em abril/2012, tendo
o seguinte:
sido contratado pelo responsável da granja em Nossa Senhora das
Dores; que sempre trabalhou para o sr. Stênio desde abril/2014"
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da
Como se percebe, nenhum esclarecimento adicional foi
Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho
obtido com o depoimento, tampouco qualquer confissão real, sendo
prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a
certo que a última fala do reclamante apenas pode ser atribuída a
execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da
algum lapso do mesmo, já que vai de encontro não só à sua
condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso
declaração inicial (que ratifica a tese da ação), mas também à
extraordinário conhecido e desprovido.
própria anotação da CTPS, feita pelo reclamado.
(RE 569056, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno,
julgado em 11/09/2008)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85303
Por seu turno, o preposto do reclamado disse que: