1730/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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não esteja em condições de pagar as custas do processo sem
Custas pelo reclamado no importe de R$161,86 (art. 789, CLT),
prejuízo próprio ou de sua família e assim o declare, sob as penas
calculadas sobre o valor devido ao Reclamante, R$ 7.091,09, na
da lei, ou quando perceber salário igual ou inferior ao dobro do
forma da planilha de cálculos anexa, parte integrante desta
mínimo legal (OJs 304 e 333 da SDI-1 do c. TST).
Sentença para todos os efeitos legais. Importa a condenação
Assim, porque preenchidos os requisitos da lei, defiro ao
reclamante o benefício requerido, isentando-o do pagamento de
previdenciária patronal em R$ 819,93. devendo o reclamante arcar
com a sua quota de R$ 299,69 devidos ao INSS.
custas, emolumentos e despesas processuais.
O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor,
Dos Honorários Advocatícios. Da Indenização por danos
R$ 1.001,69.
materiais em face da contratação de advogado
Na Justiça do Trabalho, especificamente, o art. 16 da Lei
5.584/70 prescreve que os honorários advocatícios pagos pelo
Valores atualizados até 31/05/2015.
vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. Como na
hipótese o reclamante não se encontra assistido pelo Sindicato da
Juros e correção de monetária, a serem calculados na forma dos
sua categoria profissional, é indevida a verba honorária (Súmulas
arts. 459, §1º, e 883 da CLT; 39, § 1º, da Lei 8.177/91; e 1º,§1º, da
219, item I, e 329 e OJ 305 da SDI-1, todos do TST).
Lei 6.899/81; observando-se, ainda, as Súmulas 200 e 381 do TST
A existência de norma especial, disciplinando a concessão e
e a OJ 400 da SDI-1 também desta Corte.
prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, afasta a
incidência do art. 404 do Código Civil.
Contribuições previdenciárias e imposto de renda, a serem
Ademais, sequer é possível atribuir ao reclamado culpa pela
calculados na forma dos arts. 276,§4º, do Decreto 3.048/99; 46 da
diminuição do patrimônio do reclamante, decorrente da contratação
Lei 8.541/92; 12-A da Lei 7.713/98; observando-se, ainda, a Súmula
de advogado, porquanto o autor espontaneamente renunciou a
368 do TST e a OJ 363 da SDI-1 também desta Corte, segundo a
capacidade postulatória que lhe é conferida pelo art. 791 da CLT.
qual a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas
Portanto, julgo improcedente o pedido de honorários
remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos
advocatícios.
tributos devidos.
III - CONCLUSÃO
Intimem-se as partes.
Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista em que
figuram como partes LUIZ HENRIQUE MOTA BARRETO
Nada mais
(reclamante) e JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS (reclamado),
decido, nos termos da Fundamentação supra, parte integrante desta
FABRÍCIO DE AMORIM FERNANDES
para todos os efeitos legais, JULGAR PARCIALMENTE
Juiz do Trabalho Substituto
PROCEDENTE A DEMANDA para DECLARAR que entre as partes
existiu relação jurídica de emprego no período de 01/07/2013 até
JOSÉ BONIFÁCIO FORTES FILHO
16/11/2014, função de ajudante, salário mínimo, bem como para
Diretor de Secretaria
CONDENAR o reclamado na obrigação de fazer consistente em
registrar o contrato de trabalho na CTPS do autor e na obrigação de
pagar os seguintes títulos:
a) férias simples;
b) férias proporcionais;
c) 13º salário de 2013;
d) 13º salário proporcional de 2014;
e) FGTS da contratualidade;
f) multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT;
g) diferenças salariais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85303
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001251-37.2014.5.20.0016
Relator
FABRICIO DE AMORIM FERNANDES
AUTOR
CLAUDENILSON DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO
ELVIS SANTANA DA MOTA(OAB:
2347)
RÉU
STÊNIO DE SOUZA MAYNART
ADVOGADO
MARCO ANTÔNIO DE MELO
PEREIRA(OAB: 1237)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória