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TRT20 20/05/2015 -Pág. 171 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 20/05/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

1730/2015
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Maio de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

171

não esteja em condições de pagar as custas do processo sem

Custas pelo reclamado no importe de R$161,86 (art. 789, CLT),

prejuízo próprio ou de sua família e assim o declare, sob as penas

calculadas sobre o valor devido ao Reclamante, R$ 7.091,09, na

da lei, ou quando perceber salário igual ou inferior ao dobro do

forma da planilha de cálculos anexa, parte integrante desta

mínimo legal (OJs 304 e 333 da SDI-1 do c. TST).

Sentença para todos os efeitos legais. Importa a condenação

Assim, porque preenchidos os requisitos da lei, defiro ao
reclamante o benefício requerido, isentando-o do pagamento de

previdenciária patronal em R$ 819,93. devendo o reclamante arcar
com a sua quota de R$ 299,69 devidos ao INSS.

custas, emolumentos e despesas processuais.
O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor,
Dos Honorários Advocatícios. Da Indenização por danos

R$ 1.001,69.

materiais em face da contratação de advogado
Na Justiça do Trabalho, especificamente, o art. 16 da Lei
5.584/70 prescreve que os honorários advocatícios pagos pelo

Valores atualizados até 31/05/2015.

vencido reverterão em favor do Sindicato assistente. Como na
hipótese o reclamante não se encontra assistido pelo Sindicato da

Juros e correção de monetária, a serem calculados na forma dos

sua categoria profissional, é indevida a verba honorária (Súmulas

arts. 459, §1º, e 883 da CLT; 39, § 1º, da Lei 8.177/91; e 1º,§1º, da

219, item I, e 329 e OJ 305 da SDI-1, todos do TST).

Lei 6.899/81; observando-se, ainda, as Súmulas 200 e 381 do TST

A existência de norma especial, disciplinando a concessão e

e a OJ 400 da SDI-1 também desta Corte.

prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, afasta a
incidência do art. 404 do Código Civil.

Contribuições previdenciárias e imposto de renda, a serem

Ademais, sequer é possível atribuir ao reclamado culpa pela

calculados na forma dos arts. 276,§4º, do Decreto 3.048/99; 46 da

diminuição do patrimônio do reclamante, decorrente da contratação

Lei 8.541/92; 12-A da Lei 7.713/98; observando-se, ainda, a Súmula

de advogado, porquanto o autor espontaneamente renunciou a

368 do TST e a OJ 363 da SDI-1 também desta Corte, segundo a

capacidade postulatória que lhe é conferida pelo art. 791 da CLT.

qual a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas

Portanto, julgo improcedente o pedido de honorários

remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos

advocatícios.

tributos devidos.

III - CONCLUSÃO

Intimem-se as partes.

Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista em que
figuram como partes LUIZ HENRIQUE MOTA BARRETO

Nada mais

(reclamante) e JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS (reclamado),
decido, nos termos da Fundamentação supra, parte integrante desta

FABRÍCIO DE AMORIM FERNANDES

para todos os efeitos legais, JULGAR PARCIALMENTE

Juiz do Trabalho Substituto

PROCEDENTE A DEMANDA para DECLARAR que entre as partes
existiu relação jurídica de emprego no período de 01/07/2013 até

JOSÉ BONIFÁCIO FORTES FILHO

16/11/2014, função de ajudante, salário mínimo, bem como para

Diretor de Secretaria

CONDENAR o reclamado na obrigação de fazer consistente em
registrar o contrato de trabalho na CTPS do autor e na obrigação de
pagar os seguintes títulos:
a) férias simples;
b) férias proporcionais;
c) 13º salário de 2013;
d) 13º salário proporcional de 2014;
e) FGTS da contratualidade;
f) multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT;
g) diferenças salariais.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85303

Intimação
Processo Nº RTOrd-0001251-37.2014.5.20.0016
Relator
FABRICIO DE AMORIM FERNANDES
AUTOR
CLAUDENILSON DOS SANTOS
SOARES
ADVOGADO
ELVIS SANTANA DA MOTA(OAB:
2347)
RÉU
STÊNIO DE SOUZA MAYNART
ADVOGADO
MARCO ANTÔNIO DE MELO
PEREIRA(OAB: 1237)
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória

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