1722/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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1.11. Submeter trabalhador a exame médico admissional, antes que
Joaquim – CEI nº 368800576883); e Maurenice Prata Damascena
assuma suas atividades;
Santos (Fazenda Boa Vista – CEI nº 512060456080).
1.12. Submeter trabalhador a exame médico periódico, anualmente;
A fiscalização do cumprimento das obrigações ficará sob a
1.13. Pagar ao empregado dispensado sem justo motivo os salários
responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá
correspondentes ao prazo do aviso prévio;
apresentar relatório circunstanciado a cada 12 meses, durante 5
1.14. Constituir Serviço Especializado em Segurança e Saúde do
anos, sendo o primeiro em até 90 dias, após o prazo de 15 dias
Trabalho Rural;
concedido aos Réus nesta sentença.
1.15. Manter em funcionamento, por estabelecimento, a Comissão
Em razão da antecipação dos efeitos da tutela, as obrigações
Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural;
de fazer e não fazer determinadas nesta sentença devem ser
1.16. Abster-se de omitir as informações sobre a conta vinculada do
cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$
trabalhador;
10.000,00, para cada obrigação descumprida, a contar da data
1.17. Abster-se de permitir a reutilização de embalagens vazias de
da notificação e independente do trânsito em julgado.
agrotóxicos, adjuvantes ou produtos afins ou deixar de dar a
2. a pagarem indenização por danos morais coletivos, no valor
destinação final prevista na legislação vigente às embalagens
arbitrado e atualizado de R$ 300.000,00, que deverá ser investido
vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins;
em favor das comunidades diretamente lesadas, mediante
1.18. Sinalizar as áreas tratadas com agrotóxicos, informando o
indicação e fiscalização do Ministério Público do Trabalho.
período de reentrada;
O valor da multa diária, em caso de eventual descumprimento de
1.19. Abster-se de transportar agrotóxicos, adjuvantes ou produtos
alguma obrigação imposta nesta sentença, também deverá ser
afins no mesmo compartimento que contenha alimentos e/ou rações
investido em favor das comunidades diretamente lesadas, mediante
e/ou forragens e/ou utensílios de uso pessoal ou doméstico;
indicação e fiscalização do Ministério Público do Trabalho.
1.20. Abster-se de manter agrotóxicos, adjuvantes ou produtos afins
armazenados em edificação que se situe a menos de 30 metros de
Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que as multas
habitações ou locais onde são conservados ou consumidos
possuem natureza indenizatória, não constituindo base de cálculo
alimentos, medicamentos ou outros materiais;
para contribuições previdenciárias ou fiscais.
1.21. Manter os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins em suas
A indenização por danos morais coletivos será atualizada (juros e
embalagens originais, com seus rótulos e bulas;
correção monetária) a partir do primeiro dia útil do mês posterior ao
1.22. Proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com
de publicação desta sentença. Juros de mora na forma da Lei nº
agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente;
8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die. O valor devido deve
1.23. Fornecer aos trabalhadores expostos a agrotóxicos
ser pago no prazo máximo de oito dias, após a notificação, sob
equipamentos de proteção individual e/ou vestimentas adequadas
pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos da
aos riscos e fornecer aos trabalhadores expostos a agrotóxicos
fundamentação.
equipamento de proteção individual e/ou vestimenta que propicie(m)
Custas pelos Réus no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o
conforto térmico prejudicial ao trabalhador;
valor arbitrado à condenação de R$ 300.000,00.
1.24. Efetuar o pagamento das parcelas devidas na rescisão do
Expeça-se ofício à Superintendência Regional do Trabalho e
contrato de trabalho até o primeiro dia útil imediato ao término do
Emprego em Sergipe - SRTE/SE, com cópia desta sentença, para
contrato; e
as medidas cabíveis, em especial as fiscalizações quanto ao
1.25. Garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa
cumprimento das obrigações impostas aos Réus.
de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Notifiquem-se as partes.
As obrigações de fazer e não fazer devem ser cumpridas em todas
Nada mais.
as áreas em que os Réus explorem a atividade econômica rural,
Estância (SE), 03 de maio de 2015.
consideradas as indicadas na petição inicial: Elizeu Santos
(Fazenda Jesus, Maria e José – CEI nº 220751002408; Fazenda
LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAÚJO
Canabrava – CEI nº 368500367988; e Fazenda Umbi - CEI nº
Juiz do Trabalho
500400227288); Elizeu Santos Júnior (Fazenda Cruzeiro – CEI nº
368800589580); Elinaldo Damascena Santos (Fazenda Cangalha –
[1] Lei nº 7.347/85 - Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado
CEI nº 368800051582); Joel Santos Araújo (Fazenda Manoel
poderá requerer às autoridades competentes as certidões e
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