1722/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o
Vale ressaltar que a garantia do juízo[8], para contestar a execução,
fator causador, para a responsabilização do agente.
afasta a incidência da referida multa, que somente incidirá na
Tendo sido demonstrada a prática do ato ilícito e havendo evidente
hipótese de execução forçada.
nexo de causalidade entre esta conduta e os danos causados à
III - DISPOSITIVO
coletividade, revela-se possível a imposição de indenização por
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: REJEITO a
danos morais coletivos.
preliminar suscitada; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos
Em relação ao valor indicado pelo Ministério Público do Trabalho
formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -
(R$ 300.000,00), ENTENDO ser razoável, principalmente diante da
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
grande quantidade de obrigações trabalhista não cumpridas e,
em face de ELIZEU SANTOS, ELIZEU SANTOS JÚNIOR,
especialmente, o risco de contaminação dos trabalhadores que
ELINALDO DAMASCENA SANTOS, JOEL SANTOS ARAÚJO e
fazem aplicações de defensivos agrícolas.
MAURENICE PRATA DAMASCENA, para condenar
Foi considerado para fixação do valor da multa, o bem ofendido, da
solidariamente os Réus:
gravidade do dano, a extensão temporal da prática ilícita, a
1. a cumprirem as seguintes obrigações trabalhistas:
intensidade da culpa e, principalmente, do caráter reparatório,
1.1. Abster-se de deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho,
punitivo, inibitório e educador da pena ora imposta, bem como a
instalações sanitárias compostas de vasos sanitários e lavatórios ou
falta de colaboração dos Réus para o cumprimento das obrigações,
disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias
antes do julgamento da presente demanda.
compostas de vasos sanitários e lavatórios, em proporção inferior a
Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar
um conjunto para cada grupo de 40 trabalhadores ou fração ou
solidariamente os Réus a pagarem indenização por danos morais
disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias em
coletivos, no valor arbitrado e atualizado de R$ 300.000,00, que
desacordo com o disposto na NR-31;
deverá ser investido em favor das comunidades diretamente
1.2. Abster-se de apresentar a Relação Anual de Informações
lesadas, mediante indicação e fiscalização do Ministério Público do
Sociais (RAIS), contendo omissão, declaração falsa ou informações
Trabalho.
inexatas;
2.2.4 – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
1.3. Abster-se de efetuar o pagamento do salário do empregado,
Considerando a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, em
sem a devida formalização do recibo;
razão do julgamento do mérito e do aumento do dano à
1.4. Efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
coletividade, caso as medidas requeridas pelo MPT não sejam
vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao
efetivadas no prazo fixado, DEFIRO o pedido de antecipação dos
empregado;
efeitos da tutela, para determinar que os Réus cumpram as
1.5. Conceder ao empregado um descanso semanal de 24 (vinte e
obrigações de fazer e não fazer determinadas na presente
quatro) horas consecutivas;
sentença, independente do trânsito em julgado, não abrangendo o
1.6. Consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico,
pagamento da indenização por danos morais.
os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente
2.2.5 - PRAZO PARA PAGAMENTO
praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10
O princípio da celeridade processual autoriza a utilização dos meios
(dez) empregados;
que garantam a menor duração do processo, conforme disposto no
1.7. Apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia
art. 5º, LXXVIII, da CF/88, inserido pela EC 45/2004, in verbis:
e hora previamente fixados pelo AFT;
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
1.8. Conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer
garantam a celeridade de sua tramitação. (grifei)
trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas, desde que
Desse modo, e em obediência ao princípio constitucional, o devedor
não sejam contrários aos usos e costumes da região;
deve ser coagido a pagar o valor devido no menor prazo possível.
1.9. Abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do
Com base no disposto na CLT[7], DETERMINO que os Réus
limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa
paguem o débito reconhecido nesta sentença (indenização por
legal;
danos morais coletivos), no prazo de oito dias, após a notificação da
1.10. Efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13º salário,
liquidação do julgado, sob pena de multa de 10% sobre o montante
entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, da metade do
da condenação.
salário recebido pelo empregado no mês anterior;
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