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TRT20 08/05/2015 -Pág. 168 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 08/05/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

1722/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Maio de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região

168

concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o

Vale ressaltar que a garantia do juízo[8], para contestar a execução,

fator causador, para a responsabilização do agente.

afasta a incidência da referida multa, que somente incidirá na

Tendo sido demonstrada a prática do ato ilícito e havendo evidente

hipótese de execução forçada.

nexo de causalidade entre esta conduta e os danos causados à

III - DISPOSITIVO

coletividade, revela-se possível a imposição de indenização por

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: REJEITO a

danos morais coletivos.

preliminar suscitada; e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos

Em relação ao valor indicado pelo Ministério Público do Trabalho

formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO -

(R$ 300.000,00), ENTENDO ser razoável, principalmente diante da

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO

grande quantidade de obrigações trabalhista não cumpridas e,

em face de ELIZEU SANTOS, ELIZEU SANTOS JÚNIOR,

especialmente, o risco de contaminação dos trabalhadores que

ELINALDO DAMASCENA SANTOS, JOEL SANTOS ARAÚJO e

fazem aplicações de defensivos agrícolas.

MAURENICE PRATA DAMASCENA, para condenar

Foi considerado para fixação do valor da multa, o bem ofendido, da

solidariamente os Réus:

gravidade do dano, a extensão temporal da prática ilícita, a

1. a cumprirem as seguintes obrigações trabalhistas:

intensidade da culpa e, principalmente, do caráter reparatório,

1.1. Abster-se de deixar de disponibilizar, nas frentes de trabalho,

punitivo, inibitório e educador da pena ora imposta, bem como a

instalações sanitárias compostas de vasos sanitários e lavatórios ou

falta de colaboração dos Réus para o cumprimento das obrigações,

disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias

antes do julgamento da presente demanda.

compostas de vasos sanitários e lavatórios, em proporção inferior a

Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar

um conjunto para cada grupo de 40 trabalhadores ou fração ou

solidariamente os Réus a pagarem indenização por danos morais

disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias em

coletivos, no valor arbitrado e atualizado de R$ 300.000,00, que

desacordo com o disposto na NR-31;

deverá ser investido em favor das comunidades diretamente

1.2. Abster-se de apresentar a Relação Anual de Informações

lesadas, mediante indicação e fiscalização do Ministério Público do

Sociais (RAIS), contendo omissão, declaração falsa ou informações

Trabalho.

inexatas;

2.2.4 – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

1.3. Abster-se de efetuar o pagamento do salário do empregado,

Considerando a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, em

sem a devida formalização do recibo;

razão do julgamento do mérito e do aumento do dano à

1.4. Efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao

coletividade, caso as medidas requeridas pelo MPT não sejam

vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao

efetivadas no prazo fixado, DEFIRO o pedido de antecipação dos

empregado;

efeitos da tutela, para determinar que os Réus cumpram as

1.5. Conceder ao empregado um descanso semanal de 24 (vinte e

obrigações de fazer e não fazer determinadas na presente

quatro) horas consecutivas;

sentença, independente do trânsito em julgado, não abrangendo o

1.6. Consignar em registro mecânico, manual ou sistema eletrônico,

pagamento da indenização por danos morais.

os horários de entrada, saída e período de repouso efetivamente

2.2.5 - PRAZO PARA PAGAMENTO

praticados pelo empregado, nos estabelecimentos com mais de 10

O princípio da celeridade processual autoriza a utilização dos meios

(dez) empregados;

que garantam a menor duração do processo, conforme disposto no

1.7. Apresentar documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia

art. 5º, LXXVIII, da CF/88, inserido pela EC 45/2004, in verbis:

e hora previamente fixados pelo AFT;

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são

1.8. Conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no

assegurados a razoável duração do processo e os meios que

mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer

garantam a celeridade de sua tramitação. (grifei)

trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas, desde que

Desse modo, e em obediência ao princípio constitucional, o devedor

não sejam contrários aos usos e costumes da região;

deve ser coagido a pagar o valor devido no menor prazo possível.

1.9. Abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do

Com base no disposto na CLT[7], DETERMINO que os Réus

limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa

paguem o débito reconhecido nesta sentença (indenização por

legal;

danos morais coletivos), no prazo de oito dias, após a notificação da

1.10. Efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13º salário,

liquidação do julgado, sob pena de multa de 10% sobre o montante

entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, da metade do

da condenação.

salário recebido pelo empregado no mês anterior;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 84969

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