3648/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Arquive-se.
4604
arquivo provisório e lá permanecia desde então. A prescrição é um
limite temporal de previsibilidade e segurança jurídica. Foge e muito
KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI
Juíza do Trabalho Titular
do razoável que o processo fique por 14 anos e 8 meses sem
qualquer manifestação da parte interessada e, repentinamente, seja
retomado como se nada tivesse acontecido. Fulminou-se, em
Processo Nº ATOrd-0257700-79.2005.5.02.0070
RECLAMANTE
RENATO VIEIRA DE MOURA
ADVOGADO
MARCELO MORELATTI
VALENCA(OAB: 133187/SP)
RECLAMADO
ONE WORLD INTERACTIVE DO
BRASIL LTDA
RECLAMADO
STANLY PAUL HIWAT
RECLAMADO
ARCOLA HOLDING SA
absoluto, a pretensão executória obreira diante de tamanha inércia:
passaram-se mais de 5000 dias.
Ademais, mesmo que considerando a edição da Lei nº 13.467/17,
transcorrido prazo muito superior a 2 anos sem qualquer
manifestação, e após a vigência da aludida norma que prevê
expressamente a intercorrente.
Intimado(s)/Citado(s):
Impende, ainda, assinalar que a Lei nº 13.467/2017, quando inseriu
- RENATO VIEIRA DE MOURA
o indigitado dispositivo legal, não impôs qualquer obrigatoriedade de
intimação do autor para dar andamento à execução para,
consequentemente, ter início o prazo da prescrição intercorrente,
PODER JUDICIÁRIO
aplicando-se, desse modo, de imediato, a partir de sua vigência
JUSTIÇA DO
(11.11.2017).
Ora, existe até mesmo prazo prescricional do próprio direito de ação
(bienal) e dos direitos vindicados (quinquenal), sendo que estas são
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 430165b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
até mais gravosas ao trabalhador, uma vez que, no primeiro caso,
impedem o próprio acesso à Justiça para demandar e, no segundo,
que sejam postulados direitos muito pretéritos do contrato de
trabalho.
Nesta ordem de ideias, não faz qualquer sentido a argumentação de
não aplicação da prescrição intercorrente na fase executiva ou
SAO PAULO, data abaixo.
ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria
DECISÃO
O presente feito foi migrado à plataforma eletrônica (PJe), de ofício
por este TRT, na esteira da edição do Provimento CGJT Nº
2/2019, que determinou a migração de todos os autos físicos em
tramitação nas unidades judiciárias de 1º grau para o Sistema PJe
até 31 de dezembro de 2019 e da Portaria nº 01/2020 deste
Tribunal também enuncia a vedação de tramitação física.
impor regras restritivas contidas em instrução normativa, que não
tem força de lei. A lei não impôs qualquer restrição à aplicação da
intercorrente.
Assim, pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo-se a
execução nos termos do art. 924, V, do CPC.
Exclua-se do BNDT.
Intime-se.
Arquive-se.
Nem mesmo após a expedição de edital para ciência da aludida
conversão, sobreveio qualquer manifestação para prosseguimento
da execução, passados mais de CATORZE anos sem qualquer
manifestação.
Consistente em matéria de aplicação controvertida, o legislador
reformista de 2017, optou por positivar a incidência da prescrição
intercorrente na seara trabalhista, consoante acréscimo do art. 11A, pela Lei nº 13.467/17.
KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0068100-44.2002.5.02.0070
RECLAMANTE
MARCELO MASSAHIKO GOTO
ADVOGADO
REINALDO FINOCCHIARO
FILHO(OAB: 111266/SP)
RECLAMADO
PMI BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO LEONETTI
FLEURY(OAB: 37241/SP)
Nesta linha, observo que a última intimação no feito determinava
que o autor indicasse meios ao prosseguimento da execução,
sendo que aludida publicação, todavia, foi datada de MAI/2008 e,
aqui, sublinho este marco temporal.
Ante a inércia do reclamante, os autos foram encaminhados ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195338
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO MASSAHIKO GOTO