3648/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4603
INTIMAÇÃO
Tribunal também enuncia a vedação de tramitação física.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa7e9c
Nem mesmo após a expedição de edital para ciência da aludida
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
conversão, sobreveio qualquer manifestação para prosseguimento
CONCLUSÃO
da execução, passados mais de CATORZE anos sem qualquer
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara
manifestação.
do Trabalho de São Paulo/SP.
Consistente em matéria de aplicação controvertida, o legislador
SAO PAULO, data abaixo.
reformista de 2017, optou por positivar a incidência da prescrição
ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria
intercorrente na seara trabalhista, consoante acréscimo do art. 11-
DESPACHO
A, pela Lei nº 13.467/17.
O acordo já foi homologado na instância superior.
Nesta linha, observo que a última intimação no feito determinava
Já recolhido INSS e as custas foram recolhidas quando da
que o autor indicasse meios ao prosseguimento da execução,
interposição do recursos.
sendo que aludida publicação, todavia, foi datada de MAR/2008 e,
Pelo teor do acordo, os recursais (fls. 370 - GFIP / 551 - GFIP / 643
aqui, sublinho este marco temporal.
- SISCONDJ) serão liberados ao autor, na conta corrente indicada
Ante a inércia do reclamante, os autos foram encaminhados ao
às fls. 904. Expeçam-se os correspondentes alvarás.
arquivo provisório e lá permanecia desde então. A prescrição é um
limite temporal de previsibilidade e segurança jurídica. Foge e muito
KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI
Juíza do Trabalho Titular
do razoável que o processo fique por 14 anos e 10 meses sem
qualquer manifestação da parte interessada e, repentinamente, seja
retomado como se nada tivesse acontecido. Fulminou-se, em
Processo Nº ATOrd-0199800-56.1996.5.02.0070
RECLAMANTE
ANTONIO AURELIANO DA SILVA
ADVOGADO
WEBER WILSON INDIO DO
BRASIL(OAB: 47222/SP)
RECLAMADO
MFAL MIC MOD MAGAZINE LTDA
RECLAMADO
CESAR ROBERTO MARQUES GOLA
RECLAMADO
EVALDO CID MARQUES GOLA
RECLAMADO
RONALDO JOSE MARQUES GOLA
absoluto, a pretensão executória obreira diante de tamanha inércia:
passaram-se mais de 5000 dias.
Ademais, mesmo que considerando a edição da Lei nº 13.467/17,
transcorrido prazo muito superior a 2 anos sem qualquer
manifestação, e após a vigência da aludida norma que prevê
expressamente a intercorrente.
Intimado(s)/Citado(s):
Impende, ainda, assinalar que a Lei nº 13.467/2017, quando inseriu
- ANTONIO AURELIANO DA SILVA
o indigitado dispositivo legal, não impôs qualquer obrigatoriedade de
intimação do autor para dar andamento à execução para,
consequentemente, ter início o prazo da prescrição intercorrente,
PODER JUDICIÁRIO
aplicando-se, desse modo, de imediato, a partir de sua vigência
JUSTIÇA DO
(11.11.2017).
Ora, existe até mesmo prazo prescricional do próprio direito de ação
(bienal) e dos direitos vindicados (quinquenal), sendo que estas são
INTIMAÇÃO
até mais gravosas ao trabalhador, uma vez que, no primeiro caso,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bce2da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
impedem o próprio acesso à Justiça para demandar e, no segundo,
que sejam postulados direitos muito pretéritos do contrato de
trabalho.
Nesta ordem de ideias, não faz qualquer sentido a argumentação de
não aplicação da prescrição intercorrente na fase executiva ou
impor regras restritivas contidas em instrução normativa, que não
ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria
DECISÃO
O presente feito foi migrado à plataforma eletrônica (PJe), de ofício
por este TRT, na esteira da edição do Provimento CGJT Nº
2/2019, que determinou a migração de todos os autos físicos em
tramitação nas unidades judiciárias de 1º grau para o Sistema PJe
até 31 de dezembro de 2019 e da Portaria nº 01/2020 deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195338
tem força de lei. A lei não impôs qualquer restrição à aplicação da
intercorrente.
Assim, pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo-se a
execução nos termos do art. 924, V, do CPC.
Exclua-se do BNDT.
Intime-se.