3648/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
4605
consequentemente, ter início o prazo da prescrição intercorrente,
aplicando-se, desse modo, de imediato, a partir de sua vigência
(11.11.2017).
Ora, existe até mesmo prazo prescricional do próprio direito de ação
INTIMAÇÃO
(bienal) e dos direitos vindicados (quinquenal), sendo que estas são
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee33b1
até mais gravosas ao trabalhador, uma vez que, no primeiro caso,
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
impedem o próprio acesso à Justiça para demandar e, no segundo,
CONCLUSÃO
que sejam postulados direitos muito pretéritos do contrato de
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara
trabalho.
do Trabalho de São Paulo/SP.
Nesta ordem de ideias, não faz qualquer sentido a argumentação de
SAO PAULO, data abaixo.
não aplicação da prescrição intercorrente na fase executiva ou
ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria
DECISÃO
impor regras restritivas contidas em instrução normativa, que não
tem força de lei. A lei não impôs qualquer restrição à aplicação da
O presente feito foi migrado à plataforma eletrônica (PJe), de ofício
intercorrente.
por este TRT, na esteira da edição do Provimento CGJT Nº
Assim, pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo-se a
2/2019, que determinou a migração de todos os autos físicos em
execução nos termos do art. 924, V, do CPC.
tramitação nas unidades judiciárias de 1º grau para o Sistema PJe
Exclua-se do BNDT.
até 31 de dezembro de 2019 e da Portaria nº 01/2020 deste
Intime-se.
Tribunal também enuncia a vedação de tramitação física.
Arquive-se.
Nem mesmo após a expedição de edital para ciência da aludida
conversão, sobreveio qualquer manifestação para prosseguimento
KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI
da execução, passados mais de DEZESSEIS anos sem qualquer
Juíza do Trabalho Titular
manifestação.
Consistente em matéria de aplicação controvertida, o legislador
reformista de 2017, optou por positivar a incidência da prescrição
intercorrente na seara trabalhista, consoante acréscimo do art. 11A, pela Lei nº 13.467/17.
Nesta linha, observo que a última intimação no feito determinava
que o autor indicasse meios ao prosseguimento da execução,
sendo que aludida publicação, todavia, foi datada de AGO/2006 e,
Processo Nº ATOrd-0068100-44.2002.5.02.0070
RECLAMANTE
MARCELO MASSAHIKO GOTO
ADVOGADO
REINALDO FINOCCHIARO
FILHO(OAB: 111266/SP)
RECLAMADO
PMI BRASIL LTDA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO LEONETTI
FLEURY(OAB: 37241/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PMI BRASIL LTDA
aqui, sublinho este marco temporal.
Ante a inércia do reclamante, os autos foram encaminhados ao
arquivo provisório e lá permanecia desde então. A prescrição é um
PODER JUDICIÁRIO
limite temporal de previsibilidade e segurança jurídica. Foge e muito
JUSTIÇA DO
do razoável que o processo fique por 16 anos e 5 meses sem
qualquer manifestação da parte interessada e, repentinamente, seja
retomado como se nada tivesse acontecido. Fulminou-se, em
absoluto, a pretensão executória obreira diante de tamanha inércia:
passaram-se mais de 5500 dias.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ee33b1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
Ademais, mesmo que considerando a edição da Lei nº 13.467/17,
transcorrido prazo muito superior a 2 anos sem qualquer
manifestação, e após a vigência da aludida norma que prevê
expressamente a intercorrente.
Impende, ainda, assinalar que a Lei nº 13.467/2017, quando inseriu
o indigitado dispositivo legal, não impôs qualquer obrigatoriedade de
intimação do autor para dar andamento à execução para,
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria
DECISÃO
O presente feito foi migrado à plataforma eletrônica (PJe), de ofício
por este TRT, na esteira da edição do Provimento CGJT Nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195338