2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017
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obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
no valor de R$ 50,00 (Cinquenta reais/mensais)".
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto
A primeira Reclamada não contesta especificamente tal pedido,
àquelas obrigações, desde que haja participado da relação
razão pela qual se presume a veracidade a respeito dos fatos acima
processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da
transcritos, a teor da disciplina do art. 341, "caput", do atual Código
Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (...). VI - A responsabilidade
de Processo Civil. Ressalte-se, a propósito, que no item "Dos
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
Descontos - Previsão Contratual - Previsão em Norma Coletiva -
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
artigos 5º II, XXXV - 07º XXXVI, 8º III da CF e artigo 462 da CLT e
laboral" (Súmula nº 331 do E. TST).
OJ 160 da SDII do C.TST" da contestação a primeira Reclamada
trata de diversos descontos que não foram questionados na petição
No presente caso, a segunda Reclamada confirma ter tomado os
inicial, mas nada discorre a respeito do desconto em estudo
serviços prestados pela primeira e não contesta, especificamente, o
("aluguel de notebook").
labor por parte do Reclamante, intermediado pela primeira
Pelo exposto, defiro a restituição de todos os valores descontados
Reclamada, ex-empregadora. Ademais, o preposto desta confirmou,
dos salários do Reclamante a título de "aluguel de notebook" ou
em audiência, que "(...) o reclamante prestava serviços para a
"locação de notebook"
segunda Reclamada (...)".
Conclui-se, assim, que durante todo o lapso contratual do
5. Garantia de emprego
Reclamante a segunda Reclamada aferiu proveitos, mesmo que
indiretos, do labor prestado por aquele. Portanto, nada mais justo
O Reclamante alega que por ocasião da rescisão contratual padecia
que a responsabilizar subsidiariamente pelos créditos trabalhistas a
de doenças profissionais. Assim, alega que foi dispensado embora
que o Reclamante fizer jus.
fosse beneficiário de garantia de emprego, nos termos do art. 118
A responsabilização da segunda Reclamada não tem como
da Lei 8.213/91, e postula a sua reintegração ao emprego, bem
fundamento a existência de vínculo de emprego com esta, mas
como a condenação das Reclamadas em indenização por dano
justamente a relação de terceirização havida. Por fim, a atribuição
moral.
com exclusividade à primeira Reclamada dos ônus trabalhistas
Entretanto, razão não lhe assiste.
relativos aos seus empregados não pode ser alegada na esfera
A garantia de emprego do art. 118 da Lei 8.213/91 é assegurada,
trabalhista, pois perante esta Justiça Especializada acordos deste
em princípio, apenas aos empregados que usufruíram auxílio-
teor não produzem efeitos, nos termos do art. 9° da CLT.
doença acidentário, o que não foi caso do Reclamante:
3. Vale refeição
"Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho tem
garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
O Reclamante afirma que "A reclamada não pagou corretamente o
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-
benefício do Vale Refeição ao Reclamante. De acordo com a CCT,
doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-
em sua cláusula 9ª (...)". Entretanto, razão não lhe assiste. Ocorre
acidente" (grifo nosso).
que a primeira Reclamada provou o fornecimento do benefício (ID
b0fe4b9), inclusive em valores superiores aos R$ 100,00 noticiados
A aludida lei não confere, portanto, e ainda em princípio, a
na petição inicial. Desta forma, cabia ao Reclamante apontar, ainda
estabilidade perseguida pelo Reclamante quanto aos beneficiários
que por amostragem, diferenças em seu proveito, diligência que não
de auxílio-doença previdenciário (não auxílio-doença acidentário),
adotou. Pelo exposto, rejeito o pedido.
benefícios que não se confundem, conforme a legislação em tela.
4. Devolução de desconto
"A garantia de emprego de 12 meses ao empregado acidentado no
trabalho somente ocorre após a cessação do auxílio-doença
Afirma-se, na prefacial, que "O obreiro, para realizar suas tarefas
acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
necessitava, entre outras ferramentas, de um notebook. A
Assim, não havendo a concessão de auxílio-doença ao acidentado,
reclamada oferecia tal ferramenta, mas descontava ilegalmente da
o empregado não faz jus à garantia de emprego do art. 118 da Lei
folha de pagamento do obreiro um percentual referente a 'aluguel de
n° 8.213. Se houver a concessão de auxílio-doença comum, a
notebook', que era utilizado como ferramenta de trabalho (doc. 16),
garantia de emprego não será devida. Inexistindo afastamento
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