2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017
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Nesta mesma audiência foram ouvidos o preposto da primeira
5ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO-SP
Reclamada e o Reclamante. Sem outras provas, foi encerrada a
instrução processual. Proposta conciliatória frustrada.
Processo n° 1002062-50.2016.5.02.0605
Razões finais apresentadas pela segunda Reclamada em
01/09/2017 e pelo Reclamante em 05/09/2017.
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
Reclamante: RODRIGO GONÇALVES MATSUMOTO DE
ALMEIDA
1. Carência de ação
Reclamadas: [1] ICOMON TECNOLOGIA LTDA e [2]
TELEFONICA BRASIL S/A
Legitimidade é a pertinência subjetiva de partes, apreciada
abstratamente. No caso, o Reclamante ajuizou a presente ação em
Data de prolação da sentença: 08 de setembro de 2017
face das pessoas jurídicas que sustenta serem as devedoras da
relação jurídica de direito material que a embasa, sendo o suficiente
RELATÓRIO
para firmar a legitimação passiva da segunda Reclamada. Por outro
lado, apurar a procedência dos pedidos formulados é questão de
RODRIGO GONÇALVES MATSUMOTO DE ALMEIDA ajuizou, em
mérito, razão pela qual será apreciada oportunamente. Ademais,
05/11/2016, Ação Trabalhista em face de ICOMON TECNOLOGIA
todos os pedidos são juridicamente possíveis, cabendo ressaltar
LTDA e TELEFONICA BRASIL S/A. Alega ter sido empregado da
que pedido juridicamente impossível é aquele vedado por lei no
primeira Reclamada de 02/03/2015 a 04/01/2016, quando foi
campo dos direitos patrimoniais disponíveis, o que não ocorre, em
dispensado por justa causa, embora fosse beneficiário de garantia
absoluto, com qualquer das pretensões veiculadas na petição
de emprego. Relata que prestava serviços à segunda Reclamada.
inicial, considerando, em especial, a disciplina do art. 16 da Lei n°
Postula a reversão de demissão por justa causa e a sua
6.019/74 e o entendimento firmado pela Súmula nº 331 do E. TST.
reintegração ao serviço. Requer, ainda, a condenação direta da
Por fim, o Reclamante valeu-se do meio adequado (ação
primeira Reclamada e solidária ou subsidiária da segunda nas
trabalhista) para buscar em Juízo a reparação de direitos que
parcelas resumidas no item "4" da petição inicial, além dos
entende violados, o que não conseguiria sem a intermediação da
benefícios da justiça gratuita, correção monetária e juros de mora.
Justiça do Trabalho (necessidade), fato evidenciado pela rejeição,
Petição inicial acompanhada de documentos. Atribui à causa valor
pelas partes, das propostas conciliatórias formuladas em Juízo.
de R$ 50.000,00.
Demonstrado o interesse processual. Pelo exposto, restam
As Reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de
preenchidas todas as condições da ação, razão pela qual rejeito as
documentos. A primeira Reclamada contesta os pedidos
preliminares arguidas a este respeito.
formulados. A segunda Reclamada argui, em preliminar,
ilegitimidade passiva; no mérito, nega sua responsabilidade por
2. Relação entre as Reclamadas
créditos do Reclamante e contesta, em parte, os demais pedidos
formulados.
O Reclamante pretende, na petição inicial, a responsabilização
Em audiência realizada em 08 de fevereiro de 2017, frustrada a
solidária ou subsidiária da segunda Reclamada, para a qual teria
tentativa de conciliação, e considerando a alegação de doença
prestado serviços por intermédio da primeira.
profissional, foi determinada a realização de perícia médica.
A responsabilidade apenas subsidiária, e não solidária, encontra
Réplica apresentada em 22/02/2017.
respaldo legal no art. 16 da Lei n° 6.019/74, conforme entendimento
Laudo pericial apresentado em 26/04/2017, com concordância da
pacífico na Jurisprudência:
primeira Reclamada e impugnação do Reclamante; esclarecimentos
periciais foram apresentados em 12/06/2017.
"III - não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
A segunda Reclamada não compareceu à audiência realizada em
serviços de vigilância (Lei n. 7.102, de 20.06.1983) e de
29 de agosto de 2017, apesar de intimada (ID 01f51d2 e c55a17a).
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
Proposta conciliatória frustrada, a segunda Reclamada foi
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
considerada confessa quanto aos fatos narrados na petição inicial.
pessoalidade e a subordinação direta. IV - o inadimplemento das
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