2310/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Setembro de 2017
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do empregado, em virtude de acidente do trabalho, por mais de
exposto, entendemos que ele não é portador de patologias
15 dias, não há direito a auxílio-doença, e, não sendo
relacionadas ao trabalho".
concedido este, não haverá estabilidade" (grifo nosso)1.
Pelo exposto, considerando que restou provado que o Reclamante
Entretanto, a Jurisprudência firmou entendimento no sentido de que
não é portador de doença profissional ou do trabalho nos termos
"São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
legais, inclusive em razão da inexistência de incapacidade laboral
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença
ou redução da capacidade funcional, rejeito os pedidos referentes à
acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
alegada garantia de emprego e de indenização por dano moral.
profissional que guarde relação de causalidade com a
Considerando que o Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita,
execução do contrato de emprego" (Súmula n° 378, II, do E. TST
conforme item "11" desta fundamentação, bem como que ele é
- grifo nosso).
sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, arbitro os
Percebe-se, assim, que não tendo o Reclamante usufruído auxílio-
honorários periciais em R$ 800,00 para perícia médica (conforme
doença acidentário no curso do contrato de trabalho havido com a
Anexo I do Ato GP/CR nº 02/2016), devidos em proveito do Dr.
primeira Reclamada, somente faria jus à garantia de emprego em
JOÃO GUALBERTO PEREIRA DE SOUZA FILHO, sendo que os
estudo caso restasse constatada a existência de doença
mesmos deverão ser suportados, após o trânsito em julgado, pelo
profissional ou doença do trabalho "(...) que guarde relação de
E. TRT da 2ª Região, nos termos do referido Ato GP/CR nº 02/2016.
causalidade com a execução do contrato de emprego".
Consoante disciplina do art. 20 da Lei n° 8.213/91, são
6. Extinção do contrato de trabalho
consideradas como acidente de trabalho tanto a doença profissional
quanto a doença do trabalho: "I - doença profissional, assim
A primeira Reclamada alega que o Reclamante foi dispensado por
entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
justa causa em razão de abandono de emprego.
peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
O ônus de provar a prática de falta grave é da ex-empregadora,
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II -
conforme dispõe o art. 373, II, do atual Código de Processo Civil e
doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada
já pacificado na Jurisprudência (Súmula n° 212 do E. TST).
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
Desta forma, analisando os fatos alegados pelas partes e o conjunto
com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada
probatório dos autos, em atenção à disciplina do art. 371 do atual
no inciso I" (grifos nossos). Cristalino, portanto, que só há doença
Código de Processo Civil, conclui-se que a defesa obteve êxito em
profissional ou doença do trabalho quando existe nexo causal entre
desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia.
o labor desenvolvido pelo Segurado da Previdência Social, no caso,
Em depoimento pessoal o Reclamante confessou que "(...) não se
pelo Reclamante, e a moléstia que o acomete.
recorda até quando trabalhou; que o depoente estava sentindo
Mas a perícia médica produzida nos autos concluiu que "O
dores no ombro e fez um ultrassom; que o depoente levou o
Reclamante não é portador de patologias relacionadas ao
resultado deste exame ao seu supervisor Sr. Welton; que o
trabalho. Não há incapacidade para o mesmo tipo de atividade ou
supervisor disse para o depoente procurar o médico da primeira
para outra que garanta o seu sustento; Não apresenta redução da
Reclamada, o que o depoente fez, mas não se recorda o nome do
capacidade funcional do ombro esquerdo a ser indenizável pela
médico; que este médico disse que o nome no ultrassom estava
Tabela da SUSEP" (grifos no original).
errado e o depoente somente poderia voltar a trabalhar caso
E em atenção à impugnação apresentada pelo Reclamante, o Sr.
apresentasse ultrassom correto; que não sabe precisar a data da
Perito, técnico de confiança do Juízo, prestou os esclarecimentos
referida conversa com o médico da empresa; que então o depoente
necessários, inclusive informando:
agendou novo exame no SUS, sendo que antes da data agendada
para o exame o depoente recebeu carta convocando-o para ir à
"(...) O próprio autor afirma ter sofrido em 22.09.2015 um acidente
primeira Reclamada; que então o depoente foi à primeira
de trabalho; no entanto, sem explicar o horário, itinerário, etc. Disse
Reclamada, em data que não se recorda, sendo que na ocasião foi
somente ter sofrido dor no ombro esquerdo por ocasião de um
dito que o depoente já estava dispensado por justa causa; que
solavanco inesperado do veículo em que se encontrava. Em exame
afirma que recebeu a carta, mas como o exame estava agendado
físico, todas as manobras realizadas foram negativas; inclusive, as
no SUS para poucos dias depois, o depoente optou por aguardar o
patognomônicas para ombros e membros superiores. Diante o
resultado do exame, sendo que só então foi à primeira Reclamada,
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