2219/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8052
que, no período, o reclamante não estava sujeito a fiscalização de
jornada e que existe divergência entre as informações prestadas
pelo preposto e testemunhas, o que militaria em seu favor. Alega
que as horas em espera devem ser computadas na jornada e que
havia pré-contratação de horas extras (40/60 mensais). Afirma que
todas as horas extras foram devidamente quitadas e que o autor
não logrou êxito no apontamento de diferenças. Menciona, ainda,
Inconformada com a r. decisão de Id 00f8dcf, que julgou
que não houve comprovação de labor noturno.
parcialmente procedentes os pedidos da reclamação, e cujo
relatório adoto, recorrem ordinariamente ambas as partes. A
O decidido comporta reparo parcial.
reclamada se insurge por meio das razões de id d39ac2f,
oportunidade em que se insurge em face da r. sentença de origem
Inicialmente, destaque-se que o reclamante foi admitido para
quanto à duração do trabalho (horas extras, intervalares, noturnas
desempenhar a função de "motorista carreteiro", cujo contrato de
bem como domingos e feriados laborados); auxílio alimentação;
trabalho vigeu entre 01/10/2012 e 27/05/2014 (TRCT 4b1e3fa), ou
restituição de valores (refeição quality) e multa do art. 477 da CLT.
seja, na vigência da Lei 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício
O recurso é tempestivo, foi assinado por quem tem poderes (id
da profissão de motorista.
ab64b9c) e o preparo é regular (Id 3ecff1a). O reclamante, por sua
vez, recorre adesivamente no id 44eb379, pugnando pela reforma
Na inicial, o reclamante mencionou que laborava, até janeiro/2013,
do decidido quanto aos prêmios e reflexos; devolução dos
das 21h00 ou 22h00 às 13h00 ou 14h00, retornando ao trabalho às
descontos sofridos a titulo de contribuições confederativas e multas
18h00 ou 19h00, com término às 11h00 ou 12h00, e assim
convencionais. Tempestividade aferida. Boa a representação
sucessivamente, com 4 ou 5 horas de intervalo entre uma jornada
processual (id be66a3f).
para outra, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para
refeição e descanso, de segunda-feira a domingo, inclusive
Contrarrazões id 6a93477 e c41ddb2.
feriados, com duas folgas mensais.
É o relatório.
Mencionou que a partir de fevereiro/2013, trabalhou das 05h00 ou
06h00 às 21h00 ou 22h00, retornando ao trabalho às 02h00 ou
03h00, com término às 18h00 ou 19h00, e assim sucessivamente,
com apenas 4 ou 5 horas de intervalo entre jornadas, com 30 (trinta)
VOTO
minutos de intervalo para refeição e descanso, de segunda-feira a
domingo, inclusive feriados, com duas folgas mensais.
Pressupostos de admissibilidade
Afirmou laborar cerca de 266 horas extras mensais, sendo que a ré
Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os
pagava-lhe apenas 40/60 extraordinárias. Pugnou pelo pagamento
pressupostos de admissibilidade.
das diferenças.
DO RECURSO DA RECLAMADA
A reclamada se defendeu mencionando que o reclamante
trabalhava cerca de 44 horas semanais e que eventuais horas
extras eram devidamente quitadas. Afirmou que dispunha de
sistema eletrônico para marcação de jornada e que os pagamentos
1. Das horas extras, das horas noturnas e intervalares (de
eram efetuados de acordo com os registros de horários efetuados
01/10/2012 a 15/04/2013)
pelo empregado (id 106586e, fl. 3). Nada mencionou quanto à
inexistência/impossibilidade do controle de jornada, tampouco
Insurge-se a reclamada em face da r. sentença de origem que
quanto à pré-contratação de horas extras ou ainda no que concerne
julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras no
à integração do "tempo de espera" na jornada. Logo, tais teses
período compreendido entre 01/10/2012 e 15/04/2013. Menciona
recursais são inovatórias e como tal não desafiam argumentação.
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